Acórdão nº 5010/15.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “C.” intentou contra “B.” a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum de processo, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de euros 19.157,54, acrescida de juros moratórios contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese que, no dia 26.10.2005, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de matrícula …-…-UN e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-QS, traduzido no embate do UN na traseira do QS que levou a que este fosse projectado contra um muro existente na margem direita da via onde o referido embate se deu.

Imputando a responsabilidade pela eclosão do embate à conduta do UN, aduz que, não obstante e porque entre si e o proprietário do QS havia sido celebrado um contrato de seguro vulgarmente denominado por “danos próprios”, foi demandada judicialmente pelo referido proprietário do QS, tendo sido condenada, em 09.02.2015, no âmbito dessa acção judicial, a pagar-lhe a quantia de euros 16.472,18, acrescida de juros moratórios contados desde a sua citação para a referida acção até efectivo e integral pagamento.

Acrescenta que tal pagamento, no valor global de euros19.157,54, ocorreu em 25.03.2015 Demanda a Ré por esta ter incorporado, por fusão, a “D., Seguros SA”, sociedade para a qual o proprietário do UN havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação deste veículo.

Válida e regularmente citada, contestou a Ré, excepcionando a competência absoluta dos tribunais comuns porquanto, sendo que quer ela quer a demandante subscritoras da Convenção de Regularização de Sinistros, terão renunciado à via judicial de resolução de litígios entre elas emergentes e arguindo encontrar-se “precludido” o direito de regresso da Autora, por terem decorrido mais de 3 anos desde a ocorrência do sinistro que fundamenta a pretensão exercida nesta acção.

Exerceu a Autora o contraditório relativamente às invocadas excepções, entendendo não se verificarem as mesmas e peticionou adicionalmente a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Pronunciou-se a demandada sobre tal pedido.

Foi então proferido saneador sentença em que se julgou a não verificação das excepções arguidas pela Ré, se julgou a acção procedente e condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de euros 19.157,54, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a citação até integral cumprimento e improcedente...

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