Acórdão nº 77/16.7T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório.

  1. B…, residente em Cabeceiras de Basto, instaurou ao abrigo do artigo 388º do CPC este procedimento cautelar de reparação provisória contra a C…, Compª de Seguros sediada em França,representada em Portugal pela socie-dade D.Unipessoal, Lda., peticionando o pagamento de €10.000,00, bem como de um montante mensal de 1.200,00, como reparação provisória de danos sofridos no acidente de viação ocorrido em Espanha em 18.10.2014 (os quais lhe determinaram incapacidade laboral), em que foram intervenientes dois veículos pesados, o CMB de matrícula francesa (segurado na C…) onde o requerente seguia como passageiro, e o xx-JÁ-xx de matrícula portuguesa.

    A representante da requerida deduziu oposição, arguindo as excepções de ilegitimidade passiva, de prescrição e de incompetência do tribunal. Sobre a ilegitimidade refere que a demanda deveria ser instaurada contra a C..,Cª de Seguros nos termos dos artigos 10º e 64º do Dec-Lei 291/07, e que o seu mandato não inclui poderes de representar a seguradora em tribunal nem o pagamento de indemnizações. Impugnando, diz inexistir a alegada situação de necessidade, e que o requerente não pode cumular indemnizações, pois recebeu da Tranquilidade €5.000,00, e recebe mensalmente €750,00.

    Produzida a prova arrolada pelas partes, foi proferida por escrito a decisão, que depois de julgar improcedente a invocada ilegitimidade passiva, fixou os factos provados e concluiu pela condenação da requerida no pagamento ao requerente da renda mensal de €500,00, vencendo-se a primeira no prazo de 8 dias a contar da decisão e as seguintes em idêntico dia dos meses sub-sequentes, absolvendo a requerida do demais peticionado.

    1. A D…, Unipessoal, Lda, recorre dessa decisão, tendo em síntese concluido: 1ª. A Recorrente carece de legitimidade para ser demandada na presente acção, pelo que deve ser absolvida da instância; 2ª. O artigo 10º do Dec-Lei 291/2007 veio permitir que os lesados pudessem demandar directamente nos tribunais do Estado da sua residência seguradoras estrangeiras, no caso de sinistros ocorridos no estrangeiro; 3ª. Assim, seria a seguradora francesa C… quem deveria assumir a qualidade de Requerida e não a sua representante, ora Recorrente; 4ª. A favor desta tese, abona o elemento literal do artigo 64º. do DL 291/2007, o qual não refere que o representante para sinistros detenha legitimidade para as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação; 5ª. O artigo 67º. nº. 7 do citado diploma, expressamente salienta que a designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação do foro, nomeadamente para regularização judicial de sinistros; 6ª. O facto do nº. 3 do artigo 67º. do DL 291/2007 estabelecer que o representante para sinistros deve dispor de poderes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas e satisfazer plenamente os pedidos de indemnização, deve entender-se, da concatenação deste normativo com o artigo 64º do DL 291/2007, que esses poderes são exercidos na fase extrajudicial, isto é, que o representante da companhia de seguros actua apenas na fase extrajudicial; 7ª. No caso concreto, a recorrente não tem poderes de representação judicial da referida seguradora francesa C…, sendo apenas correspondente em Portugal da mesma; 8ª. No que à Recorrente D… diz respeito, esta só seria parte legítima se tivesse interesse directo em contradizer; 9ª. Na hipótese decisão em crise vir a ser confirmada pelo Tribunal ad quem, será a seguradora francesa a responsável pelo pagamento das quantias peticionada pelo Recorrido; 10ª. A situação de necessidade, a que se reporta o n.º 2 do artigo 388º do CPC tem de ser iminente, actual e tem que resultar directamente dos danos sofridos; 11ª. No caso concreto, resultou indiciariamente demonstrado que, à data do sinistro, o Recorrido e esposa estavam desempregados e enfrentavam sérias e pesadas dificuldades financeiras; 12ª. O montante a arbitrar em sede de reparação provisória, no caso do lesado estar desempregado, deve basear-se na retribuição mínima mensal garantida, nos termos do artº 64º. nº.s 7, 8 e 9 do DL 291/2007, para decidir pelo indeferimento da presente providência, em face dos pagamentos que o Recorrido recebe, à razão mensal de 750,00€ (superior à retribuição mínima mensal garantida); 13ª. Considerando que o Recorrido aufere renda mensal no valor de 750,00€, paga pela companhia de seguros “”, e que a renda mensal a atribuir a este deveria ter por base a retribuição mínima mensal garantida em 2014 (485,00€); 14ª. O montante de 500,00€ arbitrado pelo Tribunal, ao qual deve ser somado o valor de 750,00€, que perfaz a quantia de 1.250,00€, é mais de duas vezes e meia superior à RMMG e não tem qualquer reflexo nos rendimentos do agregado familiar; 15ª. O montante a atribuir apenas deveria contemplar as necessidades básicas do Recorrido, uma vez que as despesas suplementares que este tem que enfrentar em virtude do sinistro em apreço, que respeitam com as despesas médicas, estão asseguradas, na íntegra, pela referida companhia de seguros; 16ª. O Recorrido aufere prestações mensais da “E…” a título de adiantamentos por conta da indemnização final, de auxílio de terceira pessoa, de reembolso de despesas médicas incorridas e justificadas e respectivas despesas com deslocações; 17ª. A decisão proferida violou os princípios constantes das normas dos artigos 1157º. do Cód. Civil, 10º., 64º. nº.s 7,8 e 9, 67º. nº.s 3 e 7 do DL 291/2007 e artigos 30º., 278º. 1 d), 388º., 576º. 1 e 2 e 577º. e) do Cód. Proc. Civil, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores III. Factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1. No dia 18.04.2014, pelas 20.55 horas, ocorreu um acidente de viação ao km 64,5 da A-62, em Torquemada, Palencia, Espanha, entre o veículo pesado de passageiros de matrícula francesa CMB, propriedade da empresa “F…”, e o veículo pesado de passageiros de matrícula portuguesa xx- JÁ-xx.

  2. O Autor B… era um dos passageiros transportados pelo pesado de matrícula CMB.

  3. No referido dia e hora era já de noite.

  4. Na A62 existe uma estação de serviço, denominada Las Lagunas, sendo que o “CMB” e o “JA” pararam na referida estação de serviço.

  5. A dada altura, o “CMB” e o “JA” embarcaram os passageiros e retomaram a sua viagem, com destino a França.

  6. O “CMB” foi o primeiro a iniciar a sua marcha, seguindo à frente.

  7. O “JA” iniciou a sua marcha alguns segundos depois.

  8. O “CMB” transpôs uma ponte e, de seguida, voltou à sua esquerda, para passar a circular na referida via de acesso à A62.

  9. O “CMB” passou assim a circular numa via de acesso à A62, configurando uma via de aceleração, sem qualquer iluminação.

  10. A dada altura, repentinamente, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT