Acórdão nº 291/11.1TBVPA-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 18-07-2007, o Ministério Público promoveu a instauração deste Processo de Promoção e Protecção relativo aos menores B. e C..
Na sequência das diversas decisões ao longo dele tomadas e trâmites inerentes, acabou por promover também, conforme fls. 1108 a 1113, em 27-11-2014, além do mais, a substituição da medida de acolhimento em instituição pela de confiança a instituição (para adopção).
Realizadas diligências instrutórias, pronunciou-se a mãe das crianças D., conforme fls. 1118 a 1124, em 28-10-2014, e fls. 1221 a 1226, em 09-06-2015, pela manutenção da medida vigente, alegando que, depois de se ter separado do progenitor e marido, está a redesenhar agora o seu projecto de vida nele contando com os filhos, pelo que a situação destes se deverá manter até alcançar aquele objectivo e poder tê-los consigo.
Foi designada e realizada conferência de pais (fls. 1253 e 1254) e ouvidos os menores e a técnica de serviço social (fls. 1256 e 1257) – cujas declarações se encontram gravadas.
O Ministério Público manteve a sua promoção.
Em 24-05-2016, foi proferida sentença (fls. 1409 a 1425), que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 34.º, 35.°, alínea g), 62.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) da Lei n.º147/99 de 1/9 e 1978.º, n.ºs 1, alíneas d), e e) e n.º 2 e 3 do Código Civil, decide-se: a) Substituir a medida de acolhimento institucional aplicada a favor dos menores B. e C. pela medida de confiança à instituição Centro Social…, Centro …, sita em …, com vista a futura adoção, medida que durará até ser decretada a adoção; b) Designar como curador(a) provisório(a) dos menores o(a) diretor(a) do Centro Social…, Centro… (cfr. artigo 52.º-A, n.º 2, da LPCJP); c) Inibir os progenitores dos menores do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1978.º-A, do Código Civil); e) Proibir as visitas aos menores por parte da família natural (cfr. artigo 52.º-A, n.º 2 da LPCJP), excetuando o contacto com a irmã E., acolhida na mesma instituição; f) Determinar que se comunique, oportunamente, à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c), para registo (cfr. artigo 1920.º-B, alínea d), do Código Civil).
-
Solicitar, após trânsito desta decisão, ao Instituto de Segurança Social, I.P. que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 52º-A, n. ° 3 da LPCJP, devendo aquela entidade acompanhar a execução da medida.
-
Determinar que o Serviço de Adoções do Instituto de Segurança Social, I.P. comunique aos autos, logo que selecionado, o casal adotante (ou a pessoa adotante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos artigos 52º-A, n.ºs 2 e 3 da LPCJP.
Sem custas. Registe. Notifique.
Comunique ao Instituto de Segurança Social, I.P. e à instituição de acolhimento.” A mãe não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações (fls. 1434 a 1457): “1 - A douta sentença de que se recorre decidiu "[…]”.
2 - Entendeu o Tribunal "a quo", face ao conspecto fáctico dado como assente, que se impunha, atento o "superior interesse" do menores B. e C., afastá-los em definitivo dos pais biológicos e enfrentar um longo e estigmatizante processo de adoção, sem que tivesse ponderado devida e corretamente todos os elementos de prova existentes e produzidos nos autos que lhe permitissem sustentar e fundamentar a decisão que tomou, para além de que após essa análise outra decisão mereceria ter sido proferida, pois, salvo devido respeito, os laços afectivos, a educação, a formação pessoal e social, bem como a sua segurança está devidamente acautelada com a progenitora, aqui recorrente, o que nem sequer foi equacionado pelo Tribunal.
3 - Assim, a execução imediata da sentença ora em crise, irá causar aos menores um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que vão ficar inelutavelmente separados e afastados da sua mãe biológica, cujos vínculos afectivos ainda hoje se fazem sentir com intensidade e são caracterizadores do carinho e amor que os filhos e a mãe nutrem entre si.
4 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640°, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil estão incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: Os factos dados como provados sob os sob os pontos 105, 106, 107, 109, 113, 124, 125, 126, 127, 129, 145, 147 e 148 da matéria de facto dada como assente na sentença.
- Os factos dados como não provados na Sentença sob os pontos: - Do Requerimento apresentado pela progenitora a fls. 1118: - i) Enquanto residia com o marido, a progenitora encontava-se coagida e limitada no acompanhamento aos menores, designadamente no que respeita a visitá-los; -ii) Apesar do afastamento referido em 150 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com os filhos e visitá-los; -iii) A progenitora acompanha e tem conhecimento da frequência escolar dos menores, vai tendo informações por estes do seu dia a dia e das suas vivências e frequência escolar.
5 - O Tribunal "a quo" não podia deixar de dar como assente a matéria de facto alegada pela recorrente, bem como não podia dar-se como provado, ao invés do que o Tribunal fez, os pontos dos factos provados 107 e 126 da sentença, pelo que a essa matéria está tal viciada por erro de julgamento e os factos dados como não provados sob os pontos i), ii) e iii), estando incorrectamente julgados por via de se impôr decisão sobre os mesmos diversa da proferida, havendo erro na sua apreciação, e concomitantemente decisão oposta à devida.
6 - A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto, sendo que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
7 - A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum tal como é conhecido pela ordem jurídica. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
8 - A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
9 - Com efeito, apesar de o Tribunal "a quo" ter considerado não ter existido prova testemunhal, no que se não concede, que corroborasse os factos alegados pela aqui Apelante, ta! facto não impedia que o Tribunal chegasse a uma conclusão acerca das circunstâncias e do estado em que os menores se encontram, bem como não valorasse os depoimentos da progenitora, sua evolução de vida e alteração superveniente das suas capacidades parentais e realidade no momento decisório.
10 - Pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal" a quo" sobre a matéria de facto, eliminando-se da matéria de facto dada como assente, constante dos pontos 107, 125, 126, 145,147 e 148 dos factos provados, mais devendo ainda ser alterada a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos i), ii) iii) dos factos dados como não provados.
11 - O Tribunal" a quo" não soube ponderar devida e equitativamente a prova produzida nos presentes autos, sobretudo no que respeita ao testemunho da progenitora e da técnica da Segurança Social, com, neste último caso, com a devida cautela, no sentido em que é claro o envolvimento pessoal e emocional da técnica com os menores.
12 - O Tribunal " a quo" violou as normas de julgamento da matéria de facto. nomeadamente o senso comum e as regras da experiência, sendo a mesma contraditória entre si e contraditória com a decisão final, face aos depoimentos das testemunhas atrás indicadas.
13 - O Tribunal "a quo" devia ter dado outra credibilidade aos referidos testemunhos bem como sopesado o depoimento da progenitora em sentido diverso, pois que foi por demais notório o cariz pessoal e parcial da técnica da Segurança Social por estar afectiva e emocionalmente ligada a este processo, o que não se compadece com as suas funções e apuramento da verdade material dos factos, impondo, assim, e em consequência, que o Tribunal "a quo" tenha decidido de modo incorreto.
14 - O Tribunal "a quo" valorou os relatórios juntos aos autos e o testemunho da Técnica da Segurança Social de modo preferencial face ao depoimento da progenitora, que se mostrou sincero, espontâneo e coerente, evidenciando uma efetiva reestruturação da sua via profissional, familiar e pessoal, dando mostras significativas de poder autonomizar-se e tomar conta dos menores B. e C.. Podia e devia o Tribunal" a quo", dadas as versões dos depoimentos, ter procurado obter uma visão imparcial.
15 - Na verdade, o tribunal "a quo" tinha a obrigação de ter procurado obter mais informações, sendo certo que a progenitora é que tem movimentado o processo e requerido tudo o quanto está ao seu alcance. Assim, cabia ao Tribunal "a quo", na defesa do superior interesse do menor ter procurado todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
16 - O Tribunal "a quo" não tomou sequer conhecimento, como deveria das diversas nuances apresentadas, bastando-se com um juízo formulado pela técnica, sendo certo que não curou que mais se indagasse acerca da possibilidade de manutenção do menor, ainda que com o devido acompanhamento, na família de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO