Acórdão nº 291/11.1TBVPA-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 18-07-2007, o Ministério Público promoveu a instauração deste Processo de Promoção e Protecção relativo aos menores B. e C..

Na sequência das diversas decisões ao longo dele tomadas e trâmites inerentes, acabou por promover também, conforme fls. 1108 a 1113, em 27-11-2014, além do mais, a substituição da medida de acolhimento em instituição pela de confiança a instituição (para adopção).

Realizadas diligências instrutórias, pronunciou-se a mãe das crianças D., conforme fls. 1118 a 1124, em 28-10-2014, e fls. 1221 a 1226, em 09-06-2015, pela manutenção da medida vigente, alegando que, depois de se ter separado do progenitor e marido, está a redesenhar agora o seu projecto de vida nele contando com os filhos, pelo que a situação destes se deverá manter até alcançar aquele objectivo e poder tê-los consigo.

Foi designada e realizada conferência de pais (fls. 1253 e 1254) e ouvidos os menores e a técnica de serviço social (fls. 1256 e 1257) – cujas declarações se encontram gravadas.

O Ministério Público manteve a sua promoção.

Em 24-05-2016, foi proferida sentença (fls. 1409 a 1425), que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 34.º, 35.°, alínea g), 62.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) da Lei n.º147/99 de 1/9 e 1978.º, n.ºs 1, alíneas d), e e) e n.º 2 e 3 do Código Civil, decide-se: a) Substituir a medida de acolhimento institucional aplicada a favor dos menores B. e C. pela medida de confiança à instituição Centro Social…, Centro …, sita em …, com vista a futura adoção, medida que durará até ser decretada a adoção; b) Designar como curador(a) provisório(a) dos menores o(a) diretor(a) do Centro Social…, Centro… (cfr. artigo 52.º-A, n.º 2, da LPCJP); c) Inibir os progenitores dos menores do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1978.º-A, do Código Civil); e) Proibir as visitas aos menores por parte da família natural (cfr. artigo 52.º-A, n.º 2 da LPCJP), excetuando o contacto com a irmã E., acolhida na mesma instituição; f) Determinar que se comunique, oportunamente, à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c), para registo (cfr. artigo 1920.º-B, alínea d), do Código Civil).

  1. Solicitar, após trânsito desta decisão, ao Instituto de Segurança Social, I.P. que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 52º-A, n. ° 3 da LPCJP, devendo aquela entidade acompanhar a execução da medida.

  2. Determinar que o Serviço de Adoções do Instituto de Segurança Social, I.P. comunique aos autos, logo que selecionado, o casal adotante (ou a pessoa adotante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos artigos 52º-A, n.ºs 2 e 3 da LPCJP.

Sem custas. Registe. Notifique.

Comunique ao Instituto de Segurança Social, I.P. e à instituição de acolhimento.” A mãe não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações (fls. 1434 a 1457): “1 - A douta sentença de que se recorre decidiu "[…]”.

2 - Entendeu o Tribunal "a quo", face ao conspecto fáctico dado como assente, que se impunha, atento o "superior interesse" do menores B. e C., afastá-los em definitivo dos pais biológicos e enfrentar um longo e estigmatizante processo de adoção, sem que tivesse ponderado devida e corretamente todos os elementos de prova existentes e produzidos nos autos que lhe permitissem sustentar e fundamentar a decisão que tomou, para além de que após essa análise outra decisão mereceria ter sido proferida, pois, salvo devido respeito, os laços afectivos, a educação, a formação pessoal e social, bem como a sua segurança está devidamente acautelada com a progenitora, aqui recorrente, o que nem sequer foi equacionado pelo Tribunal.

3 - Assim, a execução imediata da sentença ora em crise, irá causar aos menores um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que vão ficar inelutavelmente separados e afastados da sua mãe biológica, cujos vínculos afectivos ainda hoje se fazem sentir com intensidade e são caracterizadores do carinho e amor que os filhos e a mãe nutrem entre si.

4 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640°, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil estão incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: Os factos dados como provados sob os sob os pontos 105, 106, 107, 109, 113, 124, 125, 126, 127, 129, 145, 147 e 148 da matéria de facto dada como assente na sentença.

- Os factos dados como não provados na Sentença sob os pontos: - Do Requerimento apresentado pela progenitora a fls. 1118: - i) Enquanto residia com o marido, a progenitora encontava-se coagida e limitada no acompanhamento aos menores, designadamente no que respeita a visitá-los; -ii) Apesar do afastamento referido em 150 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com os filhos e visitá-los; -iii) A progenitora acompanha e tem conhecimento da frequência escolar dos menores, vai tendo informações por estes do seu dia a dia e das suas vivências e frequência escolar.

5 - O Tribunal "a quo" não podia deixar de dar como assente a matéria de facto alegada pela recorrente, bem como não podia dar-se como provado, ao invés do que o Tribunal fez, os pontos dos factos provados 107 e 126 da sentença, pelo que a essa matéria está tal viciada por erro de julgamento e os factos dados como não provados sob os pontos i), ii) e iii), estando incorrectamente julgados por via de se impôr decisão sobre os mesmos diversa da proferida, havendo erro na sua apreciação, e concomitantemente decisão oposta à devida.

6 - A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto, sendo que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.

7 - A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum tal como é conhecido pela ordem jurídica. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.

8 - A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

9 - Com efeito, apesar de o Tribunal "a quo" ter considerado não ter existido prova testemunhal, no que se não concede, que corroborasse os factos alegados pela aqui Apelante, ta! facto não impedia que o Tribunal chegasse a uma conclusão acerca das circunstâncias e do estado em que os menores se encontram, bem como não valorasse os depoimentos da progenitora, sua evolução de vida e alteração superveniente das suas capacidades parentais e realidade no momento decisório.

10 - Pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal" a quo" sobre a matéria de facto, eliminando-se da matéria de facto dada como assente, constante dos pontos 107, 125, 126, 145,147 e 148 dos factos provados, mais devendo ainda ser alterada a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos i), ii) iii) dos factos dados como não provados.

11 - O Tribunal" a quo" não soube ponderar devida e equitativamente a prova produzida nos presentes autos, sobretudo no que respeita ao testemunho da progenitora e da técnica da Segurança Social, com, neste último caso, com a devida cautela, no sentido em que é claro o envolvimento pessoal e emocional da técnica com os menores.

12 - O Tribunal " a quo" violou as normas de julgamento da matéria de facto. nomeadamente o senso comum e as regras da experiência, sendo a mesma contraditória entre si e contraditória com a decisão final, face aos depoimentos das testemunhas atrás indicadas.

13 - O Tribunal "a quo" devia ter dado outra credibilidade aos referidos testemunhos bem como sopesado o depoimento da progenitora em sentido diverso, pois que foi por demais notório o cariz pessoal e parcial da técnica da Segurança Social por estar afectiva e emocionalmente ligada a este processo, o que não se compadece com as suas funções e apuramento da verdade material dos factos, impondo, assim, e em consequência, que o Tribunal "a quo" tenha decidido de modo incorreto.

14 - O Tribunal "a quo" valorou os relatórios juntos aos autos e o testemunho da Técnica da Segurança Social de modo preferencial face ao depoimento da progenitora, que se mostrou sincero, espontâneo e coerente, evidenciando uma efetiva reestruturação da sua via profissional, familiar e pessoal, dando mostras significativas de poder autonomizar-se e tomar conta dos menores B. e C.. Podia e devia o Tribunal" a quo", dadas as versões dos depoimentos, ter procurado obter uma visão imparcial.

15 - Na verdade, o tribunal "a quo" tinha a obrigação de ter procurado obter mais informações, sendo certo que a progenitora é que tem movimentado o processo e requerido tudo o quanto está ao seu alcance. Assim, cabia ao Tribunal "a quo", na defesa do superior interesse do menor ter procurado todos os elementos necessários à boa decisão da causa.

16 - O Tribunal "a quo" não tomou sequer conhecimento, como deveria das diversas nuances apresentadas, bastando-se com um juízo formulado pela técnica, sendo certo que não curou que mais se indagasse acerca da possibilidade de manutenção do menor, ainda que com o devido acompanhamento, na família de...

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