Acórdão nº 2998/13.0TBVCT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

  ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B. deduziu embargos de executado à execução que lhe foi movida por C..

Os embargos vieram a ser julgados totalmente improcedentes e o Embargante condenado nas custas.

A Exequente embargada juntou então aos autos a nota discriminativa e justificativa de custas, para efeitos do art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

O Embargante veio dizer não lhe competir a ele o pagamento, atento o benefício de apoio judiciário de que gozou.

A Exequente requereu então que o que lhe é devido fosse pago pelo IGFEJ.

Após elaboração da conta, veio o Embargante “dar a conhecer, (…), que, por despacho proferido em 6 de Novembro de 2015, foi concedido pelo Instituto da Segurança Social o apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

A M. mª Juíza indeferiu ao requerido, com a seguinte fundamentação: «O executado/embargante veio a fls. 304 e 305 declarar que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo pelo que não é responsável pelo pagamento das quantias reclamadas.

Após a elaboração da conta, junta o despacho datado de 06-11-2015, que lhe deferiu o apoio judiciário – fls. 313.

Cumpre decidir: (…) O regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar (fazer valer os seus direitos). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas.

A litigância que já tiver ocorrido não pode ser abrangida por este benefício.

A obrigação de pagar as custas que já tiverem sido fixadas no momento em que é requerido o apoio judiciário nada tem a ver com o escopo visado pela lei de que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12.

Fazer retroagir os efeitos do apoio judiciário a momentos anteriores à data em que o mesmo foi requerido significaria, na prática, atribuir aos tribunais, sob o pretexto deste benefício, o poder de isentar de custas.

Ou, por outras palavras, o apoio judiciário só opera para o futuro. O requerente do apoio judiciário nunca deverá conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tiver sido condenado no momento do requerimento.

Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – cfr. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pág. 230…” No caso concreto o último ato praticado pelo embargante foi a interposição do recurso, para o qual pagou a respetiva taxa de justiça, sendo que nesse momento não beneficiava de apoio judiciário – 08.04.2015.

Pelo que o requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário formulado pelo embargante apenas com tem o objetivo de evitar o pagamento das custas, e como tal o mesmo não produz qualquer efeito relativamente às custas, incluindo custas de parte, a pagar pelo embargante nestes autos, indeferindo-se o por si requerido, por falta de fundamento legal.».

2. Inconformado, vem o Embargante apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES (1): «1. Após ter sido notificado da conta, o recorrente deu a conhecer que “por despacho proferido em 6 de Novembro de 2015, foi concedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT