Acórdão nº 2998/13.0TBVCT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B. deduziu embargos de executado à execução que lhe foi movida por C..
Os embargos vieram a ser julgados totalmente improcedentes e o Embargante condenado nas custas.
A Exequente embargada juntou então aos autos a nota discriminativa e justificativa de custas, para efeitos do art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O Embargante veio dizer não lhe competir a ele o pagamento, atento o benefício de apoio judiciário de que gozou.
A Exequente requereu então que o que lhe é devido fosse pago pelo IGFEJ.
Após elaboração da conta, veio o Embargante “dar a conhecer, (…), que, por despacho proferido em 6 de Novembro de 2015, foi concedido pelo Instituto da Segurança Social o apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
A M. mª Juíza indeferiu ao requerido, com a seguinte fundamentação: «O executado/embargante veio a fls. 304 e 305 declarar que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo pelo que não é responsável pelo pagamento das quantias reclamadas.
Após a elaboração da conta, junta o despacho datado de 06-11-2015, que lhe deferiu o apoio judiciário – fls. 313.
Cumpre decidir: (…) O regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar (fazer valer os seus direitos). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas.
A litigância que já tiver ocorrido não pode ser abrangida por este benefício.
A obrigação de pagar as custas que já tiverem sido fixadas no momento em que é requerido o apoio judiciário nada tem a ver com o escopo visado pela lei de que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12.
Fazer retroagir os efeitos do apoio judiciário a momentos anteriores à data em que o mesmo foi requerido significaria, na prática, atribuir aos tribunais, sob o pretexto deste benefício, o poder de isentar de custas.
Ou, por outras palavras, o apoio judiciário só opera para o futuro. O requerente do apoio judiciário nunca deverá conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tiver sido condenado no momento do requerimento.
Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – cfr. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pág. 230…” No caso concreto o último ato praticado pelo embargante foi a interposição do recurso, para o qual pagou a respetiva taxa de justiça, sendo que nesse momento não beneficiava de apoio judiciário – 08.04.2015.
Pelo que o requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário formulado pelo embargante apenas com tem o objetivo de evitar o pagamento das custas, e como tal o mesmo não produz qualquer efeito relativamente às custas, incluindo custas de parte, a pagar pelo embargante nestes autos, indeferindo-se o por si requerido, por falta de fundamento legal.».
2. Inconformado, vem o Embargante apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES (1): «1. Após ter sido notificado da conta, o recorrente deu a conhecer que “por despacho proferido em 6 de Novembro de 2015, foi concedido...
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