Acórdão nº 3273/12.2TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Reguladas as responsabilidades parentais relativamente aos menores B. e C., veio o pai dos mesmos suscitar incidente de incumprimento do regime de alimentos.

Reconhecida a incapacidade da mãe dos menores para o efeito, determinou-se que os alimentos fossem pagos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FDAM), no montante de € 80,00 a cada menor.

No âmbito da revisão anual, o pai dos menores veio requerer a renovação desse pagamento por se manter a situação de insuficiência económica.

Por seu turno, o IGFSS veio requerer a cessação da sua intervenção, por já não se verificarem os necessários pressupostos.

A M.mª Juíza proferiu então a seguinte decisão: «Os presentes autos iniciaram-se com um requerimento apresentado pelo progenitor dos menores, através do qual requer a fixação de quantia a pagar pelo Estado em substituição do devedor, o que foi determinado uma vez que se reconheceu a inviabilidade do cumprimento coercivo das prestações alimentares.

Realizado o inquérito a que aludem os arts. 3º, nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Setembro e 4º, nº 1 do Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio foi determinada a substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos por decisão transitada em julgado (vide fls. 111).

Desde então tem sido paga tal quantia como resulta da análise dos autos.

Com vista à revisão de tal substituição foi junto o relatório antecedente do qual consta que o agregado onde os menores se integram têm um rendimento mensal per capita de € 456,63, ou seja, superior ao indexante para os apoios sociais (IAS – no valor de € 419,22).

O Ministério Público promoveu a cessação da substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos, posição sufragada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP a fls. 212 e 213.

É manifesto que se se têm de declarar cessadas as prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos conjugados dos artigos 2º e 3º da Lei nº 75/98, de 19/11 e 3º e 9.º, n.º 1, estes do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, o que declaro.

Acresce que, não se mostra possível tornar efectiva a prestação alimentícia nos termos previstos no art. 48º do RGPTC uma vez que a progenitora continua a não ter rendimentos provenientes de salário, pensão, subsídio, comissões ou quaisquer outros suplementos remuneratórios.» 2. Inconformado, vem o pai dos menores apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Em 21/12/2015 foi o recorrente notificado do Relatório Social elaborado pela Unidade de Desenvolvimento Social e Programas – Núcleo de Infância e Juventude do Instituto da Segurança Social, I.P., do qual consta que o agregado onde os menores se integram têm um rendimento mensal per capita de €456,63; B. Tendo o Recorrente, em 11/01/2016, exercido o contraditório, pedido esclarecimentos e junto elementos através de requerimento com a Refª: 21538245; C. Vindo a ser proferida decisão pelo tribunal “a quo”, que declara cessadas as prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; D. Sendo manifesto que, embora o Recorrente tenha junto aos autos no seu requerimento de renovação de fixação de alimentos a cargo do FGADM de 17/09/2015 com a Refª: 20554375, prova documental que contrarie as conclusões vertidas no Relatório Social que serve de base à decisão proferida pelo tribunal “a quo” e tenha ainda prestado os devidos esclarecimentos relativamente ao referido relatório no seu requerimento com a Refª: 21538245, tais elementos trazidos aos autos pelo recorrente não foram tidos em conta na decisão final; E. Pelo que, mal andou o tribunal “a quo” ao decidir pela cessação das prestações de alimentos pagas aos menores Guilherme Manuel Lopes Peixoto e Luís Miguel Lopes Peixoto pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores (FGADM); F. Porquanto, no referido Relatório...

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