Acórdão nº 1088/13.0TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade 1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes 2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Manuel A, melhor id. a fls. 5, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Helena J, igualmente melhor id. a fls. 5.

Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação da R. a: a) Pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 34.950,36 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta euros e trinta e seis cêntimos) a título de perdas, correspondente a metade do montante transferido para a conta pessoal da ora Ré em França e que esta indevidamente guardou para si na totalidade; b) Pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 11.766,60 (onze mil, setecentos e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) a título de danos, correspondente a metade do montante dos juros a que se faz referência em 21.º e 22.º desta petição; c) Pagar ao Autor os juros vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou o A. em suma ter, na sequência da venda de um apartamento na constância do matrimónio com a aqui R. com quem foi casado desde 1969 sem convenção antenupcial, transferido em 03/05/2005 parte do valor da venda – no montante de € 70.000,00 - para conta pessoal exclusiva da R. em França, com vista a liquidar empréstimo bancário contraído pelo casal em França e da responsabilidade de ambos, conforme acordo entre os mesmos estabelecido.

Tendo entretanto sido liquidado o empréstimo em causa com o produto da venda do bem imóvel também pertença do casal que por via de tal empréstimo estava onerado com hipoteca a favor do credor, não devolveu a R. ao A., apesar de para tal solicitado, ½ da quantia que para a sua conta fora transferida para os fins já referidos.

Desde o dia 04/05/2005 passou a R. a administrar bem comum do casal, uma vez que então ainda estavam casados. Pelo que tem a mesma a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge, ora A. [o casamento foi dissolvido por sentença de 16/07/2009].

A não devolução da ½ da quantia transferida ao A., causou-lhe perdas e danos face ao comportamento da R., pelo que a título de perdas exige desta o montante de € 34.950,36 – correspondente a ½ do valor transferido (após dedução da comissão bancária cobrada pela transferência) que a R. para si guardou na totalidade e a título de danos o montante de € 11.766,00 correspondente a ½ do total dos juros vencidos calculados à taxa diária de 4% ao ano.

Sem prescindir, mais alegou o A. que a atuação da R. de quem agora se encontra divorciado, configura enriquecimento sem causa à custa alheia.

* Devidamente citada a R., contestou a fls. 47 e segs., onde invocou: - A prescrição do pedido formulado pelo autor quer a título principal – indemnização por perdas e danos; quer a título subsidiário por enriquecimento sem causa – por terem já decorrido 3 anos quer desde a data da transferência; quer desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio; quer a partir da data a que os efeitos do divórcio foram reportados; - A prescrição dos juros peticionados para lá dos últimos 5 anos; - A propriedade da quantia em questão na sequência das partilhas que A. e R. fizeram em França, aceitando o A. que a quantia em questão – o total transferido – ficasse para a R.; - A afirmação do aqui A. no processo de divórcio que decorreu em França de que a R. tinha já recebido € 70.000,00 o que foi levado em consideração para condenar o A. ao pagamento de uma prestação compensatória de apenas € 20.000,00 a favor da R..

Criando na R. a convicção de que aquele dinheiro ficaria para si, tanto mais que fizeram as partilhas do que havia em frança e aí acertaram todas as contas em 2006, constitui abuso de direito vir agora o A., passados 7 anos após as partilhas pedir que a R. entregue o valor peticionado.

- Para o caso de ser condenada, declarou ainda a R. pretender a compensação do crédito do A. com os créditos que na contestação invocou.

Concluiu pela improcedência da ação.

O A. replicou impugnando a factualidade alegada pela R. (fls. 75 e segs.), pronunciando-se pela improcedência das exceções da prescrição (para tanto alegando o que consta em 12º a 18º) e da compensação (por impugnação da existências dos créditos) no mais concluindo como na p.i..

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador relegando o conhecimento da exceção de prescrição para final.

Foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu: “a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 31.635,37 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde 10.04.2013 até integral e efetivo pagamento; b) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor”.

Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: I- Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 627° nº 1, 629° nº 1, 631°, nº 1 e 644° nº 1 aI. a) do C.P.C., vem a Ré apelar da douta sentença de 18/12/2015, proferida nos autos à margem melhor identificados que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 31.635,37 (Trinta e Um Mil Seiscentos e Trinta e Cindo Euros e Trinta e Sete Cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde 10/04/2013 até integral pagamento.

II- A recorrente impugna a decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 4. os factos provados, por o segmento "numa altura em que se encontravam separados de facto" encerrar um conceito normativo (técnico jurídico), traduzido numa conclusão jurídica a retirar de factos concretos que permitam ao intérprete inferir: i) que foi interrompida a comunhão de vida entre os cônjuges; ii) que existe da parte de, pelo menos um deles, o propósito de não restabelecer tal comunhão.

III- Por não se tratar de um facto, deve tal segmento ser eliminado daquele ponto 4. dos factos provados.

IV- O tribunal a quo não pode entender que a partilha desencadeou-se, pelo menos, entre o ano de 2005 e o ano de 2013, se o divórcio só foi decretado em 2010 com o trânsito em julgado da decisão do tribunal de Versailles, pois só após o divórcio é que é possível proceder-se à partilha.

V- No caso em apreço a sentença do tribunal de Grande Instância de Pontoise, confirmada pelo tribunal da Relação de Versailles reportou os efeitos do divórcio entre os cônjuges relativamente aos bens a 23.10.2006.

VI- Sendo assim, o Autor tinha direito a metade do acervo que compunha o dissolvido casal à data de 23.10.2006, sendo que anteriormente a essa data nada havia ainda a partilhar.

VII- Diz a sentença recorrida que a mencionada quantia de € 69.900,73 é um bem comum do casal, precisamente porque é produto da venda de um bem comum.

VIII- Os bens comuns do dissolvido casal dividem-se através da partilha, partilha essa que pode ser extra judicial, se houver acordo entre as partes, ou judicial/notarial (desde 02/09/2013 é da competência dos Notários), não havendo acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a partilha faz-se por meio de processo de inventário.

IX- O Tribunal a quo, embora não o diga expressamente, parece ter entendido que tendo findado o processo de partilhas entre o Autor e a Ré em consequência do divórcio com a partilha da casa de Vinhais em 10.04.2013 no âmbito do processo de inventário nº 120/12.9TBVNH sem recuperar metade da quantia em causa, não teve outra alternativa senão recorrer à presente ação, justificando assim o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Todavia, X- O Instituto do enriquecimento sem causa não é convocável no caso em apreço.

XI- A ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação, ou seja, o empobrecido apenas poderá recorrer à ação de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos (Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, p. 402). Ora, XII- Apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, se esta lesar os interessados, estes para se ressarcirem dos prejuízos que, por ventura, sofreram, para além do recurso extraordinário de revisão, dispõem de três meios específicos: a) A emenda da partilha por acordo de todos eles; b) Na falta de tal acordo, a ação para emenda da partilha proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro; c) A ação para anulação de partilha judicial.

XIII- As normas constantes do Código de Processo Civil referentes ao processo de inventário foram revogadas pela Lei nº 23/2013 de 05.03 que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e entrou em vigor em 2 de Setembro de 2013. Todavia, o novo regime em nada alterou aquelas possibilidades, pois as mesmas continuam a constar dos artigos 70°, 71° e 72° do referido regime.

XIV- Conforme referido na douta sentença aqui em apreço, a partilha no âmbito do processo de inventário nº 120/12.9TBVHN terminou a 10.04.2013, sendo que a presente ação foi proposta a 04.11.2013, ou...

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