Acórdão nº 37/12.7TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A Palmeira veio intentar ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra Marcos F, quanto aos filhos menores de ambos, David P e Kenzo P, pedindo a fixação de um regime provisório quanto à regulação das responsabilidades parentais, seguindo-se os ulteriores termos.

Realizou-se a conferência a que se refere o artigo 175º OTM.

Foi fixado um regime provisório em que se decidiu que os menores David P e Kenzo P ficam à guarda e cuidados da requerente A Palmeira, ficando o requerido Marcos F obrigado a contribuir, a título de alimentos provisórios para os menores, com a quantia de €100,00, para cada um.

A requerente A Palmeira apresentou alegações onde requer que os menores continuem entregues à guarda e cuidados da mãe, com quem deverá ser fixada a sua residência, sem prejuízo do direito de visita do pai, sendo que, dadas as suas idades e encontrando-se, ambos, a estudar, o seu exercício respeite as respetivas horas de estudo e descanso e seja fixada a prestação de alimentos cargo do requerido no valor mensal mínimo total de €360,00.

O requerido Marcos F apresentou alegações onde conclui entendendo dever a guarda dos menores ser entregue ao requerido/pai, assim como a residência dos mesmos ser fixada conjuntamente com o requerido, em estrito respeito pelo superior interesse das crianças e, quanto aos restantes parâmetros essenciais integradores do exercício das responsabilidades parentais deverão ser determinados de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, requerendo ainda, em face dos factos supervenientes, que estes sejam tomados em consideração, devendo por conseguinte o Tribunal regular provisoriamente a guarda dos menores, caso assim o entenda.

Foi realizado relatório social.

Por sua vez a requerente A Palmeira apresentou alegações onde conclui requerendo que se atribua à requerente a guarda dos menores David e Kenzo, bem como a decisão sobre as questões de particular importância dos menores, bem como o exercício das responsabilidades parentais, atento o conflito atual, real, efetivo em que o progenitor coloca todas as decisões relativas à vida dos menores, sem possibilidade de acordo, como é o caso evidente da oposição à frequência da atividade de natação, bem como a fixação de um regime de visitas para que o progenitor possa privar com os menores que se requer fixe um dia durante a semana e um fim-de-semana de quinze em quinze dias, se fixe uma pensão de alimentos aos menores por justa, necessária e adequada nunca inferior a €200,00, por cada um dos menores e se obrigue o progenitor a suportar metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores.

* Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu: 1) Os menores ficam confiados aos cuidados e guarda da requerente A Palmeira, ficando determinada a sua residência junto desta, em Esposende.

2) À progenitora compete em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores e às questões de particular importância.

3) O pai poderá estar com os menores em fins-de-semana alternados, indo buscá-los à creche/infantário e à escola que os mesmos frequentam, sexta-feira no final das atividades letivas, e entregando-os no mesmo local à segunda-feira antes do início das atividades letivas.

4) O pai poderá jantar com os menores semanalmente às quartas-feiras, indo buscá-los à creche/infantário e à escola que os mesmos frequentam, no final das atividades letivas e entregá-los no máximo até às 21 horas na residência destes.

5) Na semana em que o fim-de-semana couber à progenitora, para além do estipulado em 4), o pai poderá jantar com os menores também às Sextas-feiras indo buscá-los à creche/infantário e à escola que os mesmos frequentam, no final das atividades letivas e entregá-los no máximo até às 21,30 horas na residência destes.

6) Os menores passarão o seu dia de aniversário com ambos os progenitores, almoçando com um e passando a noite com o outro, cabendo à progenitora a escolha nos anos pares e cabendo ao progenitor a escolha nos anos ímpares.

7) No aniversário do David, porque poderá coincidir com período de férias com algum dos progenitores, caso este se encontre no país, poderá almoçar ou jantar com o progenitor que não tem sua guarda nesse momento.

8) Os menores passarão o dia e a noite de aniversário de cada um dos progenitores com o respetivo aniversariante.

9) Os menores passarão quinze dias das férias escolares de verão com cada progenitor, devendo os progenitores fixar o período respetivo até 31 de Maio de cada ano, cabendo a escolha ao pai nos anos ímpares e à mãe nos anos pares.

10) O pai dos menores pagará a título de alimentos aos filhos a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), até ao último dia de cada mês, por depósito ou transferência bancária para conta cujo NIB será fornecido pela mãe ao pai, quantia esta atualizada anualmente em função da taxa média da inflação a publicar pelo INE para o ano anterior, com início em janeiro de 2015.

11) Os progenitores suportarão em partes iguais as seguintes despesas: - o custo de consultas de pediatria; - outras despesas de saúde excecionais, como consultas médicas de especialista (p. ex. psicólogo), intervenções cirúrgicas, tratamentos de ortodôncia, óculos e lentes de contacto; - as despesas escolares de início de ano (livros e material escolar), mediante a exibição de documento comprovativo e no prazo de 30 dias.

* B) Inconformado com esta decisão, o requerido Marcos F veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 595), tendo aquele apresentado as respetivas alegações onde termina entendendo dever o recurso ser julgado provido, por provado e legalmente fundado, e, em consequência, serem julgadas procedentes as nulidades invocadas e em consequência ser a sentença revogada e substituída por outra que confie e mantenha a guarda e o exercício das responsabilidades parentais ao recorrente.

O Mº Pº apresentou resposta onde entende dever o recurso ser julgado improcedente.

* D) Foi proferido Acórdão nesta instância que decidiu anular a sentença, fixando-se prazo para o apelante se pronunciar, querendo, sobre os documentos referidos, de que já tomou conhecimento, após o que prosseguirão os autos os subsequentes termos, proferindo-se nova sentença, sem prejuízo da necessidade de se realizarem outras diligências consideradas necessárias para a boa decisão da causa.

* Os autos baixaram à 1ª instância e, após cumprimento de formalidades, foi proferida sentença que decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais dos menores David P e Kenzo P do seguinte modo: 1) Os menores ficam confiados aos cuidados e guarda da requerente A Palmeira, ficando determinada a sua residência junto desta, em Esposende.

2) À progenitora compete em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores e às questões de particular importância.

3) O pai poderá estar com os menores em fins-de-semana alternados, indo buscá-los à creche/infantário e à escola que os mesmos frequentam, sexta-feira no final das atividades letivas, e entregando-os no mesmo local à segunda-feira antes do início das atividades letivas.

4) O pai poderá jantar com os menores semanalmente às quartas-feiras, indo buscá-los à creche/infantário e à escola que os mesmos frequentam, no final das atividades letivas e entregá-los no máximo até às 21 horas na residência destes.

5) Na semana em que o fim-de-semana couber à progenitora, para além do estipulado em 4), o pai poderá jantar com os menores também às Sextas-feiras indo buscá-los à creche/infantário e à escola que os mesmos frequentam, no final das atividades letivas e entregá-los no máximo até às 21.30 horas na residência destes.

6) Os menores passarão o seu dia de aniversário com ambos os progenitores, almoçando com um e passando a noite com o outro, cabendo à progenitora a escolha nos anos pares e cabendo ao progenitor a escolha nos anos ímpares.

7) No aniversário do David, porque poderá coincidir com período de férias com algum dos progenitores, caso este se encontre no país, poderá almoçar ou jantar com o progenitor que não tem sua guarda nesse momento.

8) Os menores passarão o dia e a noite de aniversário de cada um dos progenitores com o respetivo aniversariante.

9) Os menores passarão quinze dias das férias escolares de verão com cada progenitor, devendo os progenitores fixar o período respetivo até 31 de Maio de cada ano, cabendo a escolha ao pai nos anos ímpares e à mãe nos anos pares.

10) O pai dos menores pagará a título de alimentos aos filhos a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), até ao último dia de cada mês, por depósito ou transferência bancária para conta cujo NIB será fornecido pela mãe ao pai, quantia esta atualizada anualmente em função da taxa média da inflação a publicar pelo INE para o ano anterior com início em Janeiro de 2015.

11) Os progenitores suportarão em partes iguais as seguintes despesas: - o custo de consultas de pediatria; - outras despesas de saúde excecionais, como consultas médicas de especialista (p. ex. psicólogo), intervenções cirúrgicas, tratamentos de ortodôncia, óculos e lentes de contacto; - as despesas escolares de início de ano (livros e material escolar), mediante a exibição de documento comprovativo e no prazo de 30 dias.

12) Sempre que os menores viajarem para fora do território nacional, na companhia dos progenitores ou de terceiros, necessitarão de autorização expressa de ambos os progenitores, a prestar por escrito.

* E) Inconformados com esta decisão, vieram a requerente A Palmeira e o requerido Marcos F interpor recurso que foi admitido como sendo, de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 829).

* F) Nas suas alegações, a apelante A Palmeira apresenta as seguintes conclusões: 1- O Tribunal da Relação de Tribunal...

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