Acórdão nº 170/09.2TBEPS-AI.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 170/09.2TBEPS-AI.G1 2.ª Secção Cível – Apelação em separado Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 522) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Por apenso ao processo em que foi decretada a insolvência de “Barca, SA”, veio o administrador da insolvência requerer que, quanto à venda por negociação particular de um determinado Lote, se aceite a proposta do credor detentor do direito de retenção, desde que o mesmo deposite à ordem da massa insolvente, 20% do valor da proposta apresentada, nos termos do n.º 4 do artigo 164.º do CIRE.

Sobre tal requerimento incidiu despacho do seguinte teor: “Uma vez que ao credor/proponente Gualter M foi reconhecido crédito garantido, no apenso AE, será de aplicar à presente situação, não o disposto no artigo 164.º do CIRE, como solicita o Sr. AI, mas o artigo 165.º do mesmo diploma.

Tal preceito faz aplicar à alienação em causa o disposto no artigo 815.º do CPC que, nos seus n.ºs 2 e 3, concede ao credor a dispensa do depósito do preço, exceto naquilo que exceder o valor do seu crédito.

Uma vez que o valor do crédito ao proponente reconhecido é superior ao preço oferecido, nenhum valor haverá que depositar.

Assim, e por legalmente inaplicável, indefiro a notificação requerida a fls. 581, pelo Sr. AI” Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o administrador da insolvência, tendo finalizado a sua alegação com a seguinte Conclusão: O despacho de 9 de maio de 2016 ora recorrido enferma de nulidade, pois que viola claramente os artigos 164.º, 165.º, 172.º e 174.º do CIRE, bem assim como o artigo 815.º do CPC.

Termos em que pelo que se deixou dito, e que V. Exas. Doutamente suprirão, revogando-se o Douto Despacho e proferindo nova Decisão, suprindo as nulidades invocadas, ordenando que o proponente/credor com direito de retenção deposite à ordem da massa insolvente 20% do valor da proposta apresentada para que a mesma seja considerada válida, farão como sempre inteira e sã Justiça.

O credor/proponente contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se o credor/proponente está obrigado a proceder ao depósito de 20% do valor da proposta apresentada, para que a mesma seja aceite.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para...

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