Acórdão nº 764/11.6TBBCL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I-Relatório Manuel C & Cª, Lda, contribuinte fiscal n.º 500 828 172, sociedade com sede no lugar da F, Vila Seca, Barcelos, foi, por sentença de 01/09/2011, já transitada em julgado, declarada insolvente.

Aberto o concurso de credores foram reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, os créditos que constam da respectiva lista apresentada, a fls. 29/34.

Apresentada a dita lista e notificadas as pessoas a que alude o art. 129.º do C.I.R.E., não foi deduzida qualquer impugnação, pelo que foi homologada, por sentença, a lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 130º, nº 3, do CIRE.

Foi, então, proferida sentença de graduação dos créditos reconhecidos da seguinte forma: Do produto dos bens móveis 1.º O crédito reclamado pela Fazenda Nacional (créditos n.º 10 e 11), pela venda das verbas 1 a 13; 2.º O crédito reclamado pela Segurança Social (crédito n.º 4), pela venda das verbas 1 a 13; 3.º O crédito reclamado por Pedro S (crédito n.º 8), pela venda das verbas 12 a 13; 4.º O crédito reclamado pela E, SA (crédito n.º 6), pela venda das verbas 1 a 13, restrita aos termos previstos no art. 98.º, n.º 1, do CIRE; 5.º Os demais créditos comuns (e aqueles que não obtiveram pagamento com o funcionamento da respectiva garantia/privilégio); 6.º O crédito subordinado (n.º 3).

Do produto dos bens imóveis 1.º O crédito hipotecário da Segurança Social (crédito n.º 4), pela venda das verbas 12 a 13; 2.º O crédito reclamado pelo Ministério Público (crédito n.º 10) e Segurança Social (crédito n.º 4), proporcionalmente, pela venda da verba n.º 16 (e, no caso do Ministério Público, se sobejar receita, das verbas n.º 12 e 13).

  1. De seguida, serão pagos os créditos comuns.

  2. Por último, será pago o crédito subordinado.

Determinou-se, por último, que os pagamentos das dívidas da massa insolvente a que se refere o art. 51º do C.I.R.E., saíssem precípuas do produto da venda, bem como as custas em dívida pela massa insolvente, observando-se, no pagamento destes créditos, o disposto nos arts. 172º a 184º, do CIRE.

* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida de verificação e graduação de créditos, veio o credor/reclamante Pedro S, interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I - O aqui Recorrente reclamou um crédito no valor de € 38.554,10.

II - O crédito reclamado pelo ora Recorrente é garantido por penhor mercantil sob os bens móveis, aprendidos para a massa insolvente sob as verbas nºs 12 e 13.

III - O aqui Recorrente é efectivamente credor e detentor de crédito de natureza garantida, que goza de privilégio mobiliário especial.

IV - O referido penhor mercantil consta da reclamação de créditos do ora Recorrente, bem como da Lista de Créditos reconhecidos apresentados pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência e que foi homologado pelo Tribunal a quo.

V - E neste conspecto, preceitua o art.º 666º, nº 1 do Código Civil: “1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptiveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.” VI - No que à graduação de créditos concerne, o penhor, se constituído validamente, como in casu, e enquanto garantia real, é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais.

VII - Por conseguinte, os créditos com aqueles privilégios não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º e 822.º, todos do Código Civil.

VIII - Os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos.

IX - Relativamente à graduação dos privilégios mobiliários gerais entre si, o artigo 747.º do Código Civil estabelece que os privilégios gerais por créditos de impostos - sendo graduados em primeiro lugar - têm preferência sobre todos os demais.

X - Assim, quando em confronto com outros privilégios mobiliários gerais, o privilégio mobiliário do Estado por impostos prevalece, sendo graduados à sua frente apenas (i) o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos pertencentes ao trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, tal como previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, e (ii) o privilégio por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, ao abrigo do disposto no artigo 738.º e 746.º do Código Civil.

XI - Por conseguinte, e nos termos dos citados artigos, se, num processo executivo ou de insolvência, concorrerem (i) um crédito garantido por penhor, (ii) um privilégio mobiliário geral do Estado por impostos (iii) e outros privilégios creditórios (com excepção dos referidos créditos de trabalhadores e despesas de justiça), os créditos graduar-se-ão pela seguinte ordem: em primeiro lugar, pagar-se-ão os créditos garantidos por penhor, de seguida...

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