Acórdão nº 3279/14.7TBBRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.Nº 3279/14.7TBBRG-G1 Recurso de Apelação em processo comum e especial - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO MARCELINA R, divorciada, C.F. n.º 179 541 392, residente em 78 Rue G – 92600 Asniers – França, intentou a acção declarativa sob a forma de processo comum supra identificada contra AMARO J, residente na Rua C, n.º 280 – 2º. Direito Frente, Braga e CUSTÓDIA F, residente na Rua C, n.º 280 – 2º. Direito Frente, Braga, pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a Autora dona e legitima proprietária da dependência identificada na petição inicial como parte integrante da fracção autónoma; a restituírem à Autora a mesma dependência, livre de pessoas e bens; a pagarem à Autora uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da sua obrigação de restituição daquela dependência, e a solidariamente a pagarem à Autora uma indemnização por danos patrimoniais sofridos que vier a liquidar-se em execução de sentença e a quantia de €2.500,00 a título de danos morais sofridos.

A fundamentar este pedido alega em síntese: “Que é dona e legitima proprietária, de uma fracção autónoma, designada pela letra “M”, correspondente ao segundo andar esquerdo, frente, voltado a nascente, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo nº. 190, com um lugar na cave para recolha de um veículo automóvel, designado pelo n.º 12 e uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão, do lado esquerdo, ângulo nascente /norte, sita na Rua C, da freguesia da Sé, actualmente da União das Freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), concelho de Braga, inscrita na respectiva e actual matriz sob artigo 1300º/M e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o registo n.º 313/19980911 e que da mesma faz parte integrante uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão, do lado esquerdo, ângulo nascente /norte.

Que em Agosto de 2013 os Réus ocuparam aquela dependência colocando uma fechadura e porta nova, impedindo a autora de usufruir da mesma, o que causou danos patrimoniais e não patrimoniais à Autora”.

Juntou procuração e documentos.

Regularmente citados os réus vieram contestar dizendo em síntese que “a Autora e seu ex-marido nunca tiveram a posse e nunca usufruíram ou estiveram no gozo da dependência em causa e não causaram quaisquer danos à Autora.

Mais deduziram reconvenção invocando que não foi transmitida para a Autora a dependência em causa e que esta nunca esteve na posse da Autora, mas sim na posse dos Réus.

Invocam a aquisição do direito de propriedade sobre a dependência pela usucapião e concluem pedindo a condenação da Autora a reconhecer que são os legítimos possuidores da dependência”.

Juntaram procuração e documentos.

A Autora veio apresentar articulado de réplica a fls. 62 e seguintes pedindo ainda a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a pagar à Autora em quantia nunca inferior a €2.500,00.

Foi convocada audiência prévia com a finalidade de realizar tentativa de conciliação e se a mesma fosse infrutífera de facultar às partes a discussão de facto e de direito pois tencionava-se conhecer imediatamente do mérito da causa; realizada a diligência não foi possível obter a conciliação das partes, sendo que as partes nada quiseram acrescentar relativamente ao que já consta dos respectivos articulados As partes requereram, contudo, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias por existir ainda a possibilidade de chegarem a um entendimento.

Uma vez decorrido o período da suspensão a Autora veio informar não ter sido possível obter o acordo e requereu o prosseguimento dos autos.

Realizada audiência de julgamento foi no final proferida sentença que decidiu: 1). Julgar a acção parcialmente procedente e em consequência: a) Condenar os Réus a reconhecerem a Autora dona e legitima proprietária da dependência localizada ao nível do rés-do-chão do lado esquerdo, ângulo nascente/norte como parte integrante da fracção autónoma M e a restituírem à Autora a mesma dependência, livre de pessoas e bens; b) Absolver os Réus dos demais pedidos formulados pela Autora nos presentes autos; 2). Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e consequentemente absolver a Autora do mesmo.

Custas pela Autora pelos Réus na proporção de 1/3 para a Autora e 2/3 para os Réus.

Inconformados com tal decisão vieram os Réus apresentar este recurso que terminam com as seguintes conclusões (transcrição): 1 1ª- A acção, apesar de forma deficiente, obscura e contraditória, foi julgada procedente, parcialmente, uma vez que os Réus confessaram o pedido da Autora quanto à fracção autónoma "M" destinada a habitação, reconhecendo-o, com exclusão da dependência localizada ao nível do rés do chão, lado esquerdo, 2ª - Deve ser discutida, apreciada e julgada procedente por provada a Reconvenção deduzida pelos Reconvintes nos artigos 32° a 75º, condenando-se a Reconvinda a reconhecer aqueles como legítimos possuidores da referida dependência constante da escritura da constituição da propriedade horizontal e quanto à dependência alegada nos artigos 37º, 38º, 39º, 46°, 47°, 48°, 73°, 74º e 75°, todos da Reconvenção, com fundamento no art.º 1.287º do C. Civil.

  1. - Em conclusão a M.ma Juiz, criou a convicção de forma aparente, que inequivocamente, se tem a concluir que a dependência em causa é e sempre foi desde a constituição da propriedade horizontal parte integrante da fracção "M" e sê-lo-á até que o condómino, seu proprietário proceda à divisão se o entender. Qual condómino? Por força da aparência? Ou por força da realidade e de verdade? 4ª - Em conclusão, no mundo da aparência, a Mª Juiz refugia se no seguinte: A Autora beneficia da presunção do Registo Predial, da fracção "M", composta, para além do mais, pela referida dependência; 5ª -Esta conclusão antecedente é errada! A dependência em causa nunca foi transmitida à Autora e nunca esteve em posse da Autora. verificando-se, por isso, a parcialidade da M.ª Julgadora, ao decidir, parcialmente, pelo beneficio da presunção do registo! 6

  2. - Como corolário das conclusões antecedentes não há dúvida, há verdadeira disparidade e deficiência entre o texto do contrato promessa e o conteúdo da escritura de compra e venda da referida fracção autónoma " M”, o que adensa a aparência documental alegada na Reconvenção, ma s não discutida, por a sentença a em crise ser elaborada e fundada em documentos, de forma a parente, no âmbito do despacho saneador.

  3. - Os Réus/Reconvintes “colocaram a possibilidade de invocar a posse e a usucapião da dependência, fazendo esta parte integrante da fracção, conforme acabamos de ver, e a partir dai, proceder à sua divisão".

  4. - Realce-se que a” dependência em causa " nun ca foi integrada no contrato promessa de compra e venda, nem realmente, e publicamente, saiu por transmissão da mão do Réu Amaro J, onde, de forma pública. exclusiva, ininterrupta e de boa fé sem oposição de quem quer e com reconhecimento de toda a gente, os Reconvintes sempre estiveram e estão de posse do direito de propriedade da referida dependência, pelo uso, como sede da sociedade de que o Réu Amaro é sócio e gerente.

    1Oª - Também é de referir ainda que mesmo a considerar-se a possibilidade da invocação da usucapião como via da divisão da fracção M e constituição de uma nova fracção autónoma por parte dos Réus e através de decisão judicial sempre o pedido dos Réus estaria votado ao insucesso, uma vez que os mesmos nada pediram relativamente a ser operada tal divisão e constituição de uma nova fracção e alteração do titulo constitutivo da propriedade e horizontal em conformidade. posto que tal teria de determinar a atribuição de uma designação à nova fracção autónoma composta pela dependência bem como a atribuição de uma permilagem em à nova fracção e correcção da permilagem quanto à fracção "M'"‘, etc. Não tem consistência tal asserção, verificado o alegado e pedido na Reconvenção deduzida, rejeitada por opção liminar no despacho saneador.

  5. - Da análise do processo verifica-se o seguinte: A -Deficiência, obscuridade e contradição; B -A não se verificar deficiência, obscuridade e contradição no argumentário - o que não sucede - a acção devia ser dada como procedente nos termos como os Recorrentes "invocam a aquisição do direito de propriedade e sobre a dependência em ca usa, provado que está que nunca esteve na posse dos Recorridos, mas sim na posse dos Réus, donde nunca saiu, física e juridicamente , a tal dependência não está conexa com a fracção autónoma " M " nem integrada nela, de forma física, nem juridicamente por nunca ter sido transmitida pelo Réu/Recorrente, Amaro J, sócio gerente da Sociedade ''Construções F, Limitada", com sede e escritório aberto e em actividade, várias décadas na ''aludida dependência localizada ao nível do rés do chão do lado esquerdo, angulo nascente/norte" (conferir parte final dos factos 4 e 5 dos factos dados como provados na fundamentação da acção). lsto é meridiano! 12ª – “Os factos dados como provados e com interesse relevante para a decisão justa da causa e da reconvenção, temos a escritura pública de “constituição da Propriedade Horizontal, cuja certidão consta a fls. 155 e seguintes, como factos da fundamentação expressa sob os factos 7,8,9 e 10 da matéria assente”.

  6. - É real e relevante para a decisão justa e verdadeira, verificar os factos dados como provados que sustentam os fundamentos da acção e da reconvenção, que se enumeram em 11 e 12 da fundamentação, verificando-se uma contradição entre o texto do contrato promessa e o texto da escritura de compra e venda, constando no contrato promessa “ um apartamento T3 nº 5, 2º andar, Bloco 4/2 e na escritura outro objecto distinto, fazendo aqui constar a “ dependência localizada ao nível do rés do chão esquerdo, ângulo nascente/norte, podendo ser destinada a qualquer actividade desde que para que tudo obtenham autorização da autoridade administrativa competente, sem que os outros condóminos...

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