Acórdão nº 165/09.6TBVNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- O “Banco E, S.A.”, instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa contra: - “R, Ld.ª”; - Paulo D; e - Lígia C, todos com os sinais de identificação nos autos, pretendendo obter destes o pagamento coercivo das importâncias inscritas em três livranças subscritas pela primeira e avalizadas pelos segundo e a terceira executados.

Nos autos intervém agora na posição de exequente o “N, S.A.”.

O segundo e a terceira Executados foram declarados insolventes e o processo de insolvência prosseguiu para a liquidação da massa insolvente.

Com este fundamento e invocando ainda o disposto no art.º 88.º, n.os 1 e 3 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), conjugado com as alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 230.º do mesmo Cód., foi proferido douto despacho a declarar extinta a execução quanto àqueles dois Executados, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, o “N, S.A.” traz o presente recurso pretendendo a revogação da referida decisão, substituindo-se por outra que ordene antes a suspensão da instância executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 88.º, n.º 1 do C.I.R.E., uma vez que se não verificam ainda os pressupostos legais para a admissão da impossibilidade da lide.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- O Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. A sentença em apreço não observou, stricto sensu, as condicionantes legais que se impunham ver consideradas no âmbito da presente execução, em respeito pelos direitos processuais do exequente já adquiridos na instância.

  1. Tal decisão contrariou o preceituado no artigo 88º n.º 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso.

  2. Não resulta do artigo 88º n.º 1 do CIRE que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

  3. Sendo que, para tal, impunha-se que na pendência da execução se viessem a verificar quaisquer factos que obstassem ou tornassem impossível ou inútil a instância, o que, salvo melhor opinião, não sucede no presente caso.

  4. Com efeito, independentemente da declaração de insolvência dos executados, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro, 6. Designadamente, ou porque se aprova um plano de insolvência ou de pagamentos aos credores, que pode, ou não, passar pela possibilidade dos credores executarem os seus créditos após o cumprimento do plano (cfr. artigo 192º n.º 1 e 252º n.º 1 e 2 do CIRE), nomeadamente, através da previsão de não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes [artigo 197º, aliena c), “a contrario”, e artigo 233º, alínea c), ambos do CIRE], 7. Ou porque, nos termos estabelecidos no referido código, é admitido o encerramento do processo de insolvência, mesmo em data posterior à declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 230º do mesmo diploma legal, a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência (art. 231º CIRE) ou por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (art. 232º do CIRE).

  5. Ou ainda, pelo facto de se poder verificar qualquer uma das hipóteses de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante nos termos do artigo 243º n.º 1 do CIRE, o que, a acontecer, possibilitará a demanda dos créditos do exequente sobre os executados à ordem dos presentes autos.

  6. Tais ocorrências, ainda que eventuais, não podem deixar de ser atendidas e salvaguardadas, sob pena de prejuízo dos direitos consagrados a favor do aqui exequente na promoção futura dos presentes autos.

  7. Tal como é referido nos doutos acórdãos do TRL de 21/09/2006, processo 3352/2006-7 e de 12/07/2006, processo 3314/2006-8, e outros, em que se sustenta a hipótese legal de poder haver oportunidade para o prosseguimento das execuções suspensas.

  8. Sem prejuízo do exposto, é certo que com as alterações que foram introduzidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo Decreto-Lei n.º 185/2009 de 12 de Agosto, admitindo-se a suspensão da execução quanto aos executados por força do disposto no n.º 1 do artigo 88º do CIRE, esta poder-se-á considerar extinta, quanto aos executados insolventes, logo que o...

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