Acórdão nº 295/14.2T8BGC-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- No processo de execução para cobrança coerciva da quantia de 50.000.000$00 (equivalente a 249.398,95€), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 15,3% até integral pagamento, que a Caixa C, instaurou, no dia 22/01/1998, contra Amadeu A e outros, todos melhor identificados nos autos, veio o executado, Ernesto M, requerer a suspensão da execução e a remessa dos autos à conta, uma vez que a quantia exequenda, a seu ver, já se encontrava paga.

2- Perante este requerimento, foi determinada a elaboração de uma informação nos autos, pela Secção, com o objectivo de saber se esse pagamento já tinha ocorrido na totalidade.

3- Junta essa informação, foram as partes notificadas do seu teor, tendo a exequente reclamado, alegando, no essencial, que o critério usado não é o legalmente previsto, pois que os juros vencidos e vincendos têm de ser pagos em primeiro lugar, e, só depois, há lugar à imputação do remanescente no capital em dívida, o que não foi observado no caso presente.

Mais alega que, apenas no ano de 2004, se começam a descontar os pagamentos efetuados pelos executados no capital em divida, concluindo que, na data de elaboração da referida informação, ainda estava em dívida a quantia de 192.311,29€, a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15,30% até integral e efetivo pagamento, estando ainda em dívida o montante de 3.083,63€, a título de juros.

Pede, por isso, que o cálculo seja reformulado.

4- Por sua vez, os executados defendem a posição contrária, requerendo, além do mais sem interesse para a economia deste recurso, a suspensão da penhora sobre os salários e pensões de reforma e a devolução do montante penhorado em excesso aos respetivos titulares.

5- Na sequência desta reclamação, foi detectada pela secretaria uma desconformidade no cálculo elaborado, visto que o total dos juros a receber pela exequente não seria no montante de 189.447,40€, mas sim de 204.694,20€, por não terem sido somados os juros vencidos até à data da entrada em juízo da ação executiva.

6- Facultado o contraditório em relação a esta informação, foi, depois, proferido o seguinte despacho (na parte com interesse para o presente recurso): “(…) Compulsados os autos, verificamos que, em 22.01.1998, a exequente Caixa C intentou a presente ação executiva contra os executados para pagamento da quantia de 50.000.000$00, equivalente a € 249.398,95, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 15,3% até integral pagamento.

Em face da reclamação apresentada pela exequente, a questão que coloca ao tribunal para decidir consiste em determinar a forma de cálculo dos juros vencidos e vincendos sobre a quantia exequenda, E isto porque a exequente, na reclamação apresentada, em momento algum impugna os montantes constantes da informação efetuada pela Sra. Escriva de Direito, a fls. 4513 a 4515, relativamente às quantias penhoradas à ordem destes autos, emergentes das penhoras de salários e pensões de reforma dos executados e de venda dos veículos e do prédio penhorados nos autos.

Ora, a este respeito impõe-se referir que, de acordo com o disposto no artigo 6.°, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26.06, o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes á data da sua entrada em vigor.

E nos termos do n.º 2 deste normativo nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei são da competência do agente de execução competem ao oficial de justiça.

Dai que no tange à ação executiva, o legislador estabeleceu a regra geral da aplicabilidade imediata do regime introduzido pelo Código de Processo Civil aprovado pela lei supra identificada, com a ressalva das situações previstas nos ns.º 2 a 4 do artigo 6.° da Lei n.º 41/2013. Pelo que é essa a lei aplicável in casu.

Nessa conformidade, mostrando-se assente o valor da quantia exequenda, da taxa de juros aplicáveis e dos montantes já penhorados nos autos, emergentes dos descontos efetuados nos salários e pensões de reforma dos executados e da venda dos bens penhorados, impõe-se determinar a forma de calcular os juros vencidos sobre o capital em divida.

Os juros correspondem a frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital.

Por essa razão, o valor dos juros varia em função do capital sobre que incide, do tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e da taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes.

Nas obrigações pecuniárias, a indemnização pela mora do devedor no cumprimento da obrigação reveste a natureza de juros (artigos 804.° e 806.º, n,º 1 do Código Civil).

Ora, de acordo com o disposto no artigo 716.°, n.º 2 do CPC, quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita afinal, pelo agente de execução, em face do titulo executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.

Daí, que, de acordo com este normativo (de teor equivalente ao disposto no artigo 805,º, n.º 2 do CPC, na redação anterior à Lei n.º 41/2013), verificamos que os juros vincendos são calculados a final, em ato prévio à remessa dos autos à conta.

E no que respeita à forma de cálculo dos juros vincendos nas situações em que o exequente vai recebendo por conta do produtos dos bens penhorados nos autos, na esteira da orientação sufragada nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16.04.2012, proc, n.º 3328/07.5TVPRT-D.Pl, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2012, proc. n.º 532/07.4TBRGR-A.L1-1 (disponíveis in www.dgsi.pt) e por apelo ao regime substantivo, ponderada a natureza e o fim da obrigação de juros, entendemos que a contagem de juros incide sobre o remanescente, após cada pagamento.

Na verdade, e caso assim não se entendesse e vingasse a tese sufragada pela exequente, o que sucedia era que a exequente estaria a capitalizar juros, o que apenas é admissível nos estritos termos previstos no artigo 560.° do Código Civil, Efetivamente, em matéria de juros, vigora o princípio da proibição do anatocismo, isto é, da cobrança de juros sobre juros. A lei consagra, assim, a regra de que juro não vence juro, a menos que haja convenção posterior ao vencimento ou seja efetuada notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização. Só nestes dois casos, haverá lugar à capitalização de juros, com o limite de que só podem ser capitalizados juros correspondentes ao período de um ano (artigo 560.º, n.º 2 do Código Civil).

De igual modo, impõe-se ainda referir que, em consonância com a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25.03.2009 (in DR, I Série, n.º 86, de 05.05.2009), que na situação sub judice apenas se aplica mutatis mutandis, por o objeto desse arresto ser distinto do objeto dos presentes autos, face aos sucessivos descontos que foram efetuados nos autos dos salários e pensões de reforma dos executados e ainda tendo em conta o produto da venda dos veículos e do imóvel penhorados à ordem dos autos, é forçoso concluir que a quantia exequenda foi diminuindo e, como tal, o valor do capital sobre o qual incidem os juros de mora. Por essa razão, na liquidação da quantia exequenda e dos juros vincendos tem de se atender ao pagamento faseado do capital, devendo os juros vincendos ser calculados sobre o remanescente em dívida após cada pagamento.

A mais disso, e considerando o regime jurídico em...

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