Acórdão nº 68/12.7TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | LINA CASTRO BAPTISTA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO O CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE V, da freguesia de Caminha, com sede na Junta de Freguesia de V, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE A, representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no Edifício da Junta de Freguesia de A; FREGUESIA DE A, representada pela sua Junta de Freguesia com sede no próprio Edifício; ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE M, representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no Edifício da Junta de Freguesia de M; FREGUESIA DE M, representada pela sua Junta de Freguesia, com sede no seu próprio Edifício, e "EMPREENDIMENTOS EÓLICOS DO VALE, S.A.", sociedade com escritórios na Rua, nº 2, Travessa Traseira, concelho de Esposende, pedindo que se: a. Declare que os baldios nº 1 e 2, descritos respectivamente de art. 5º a 33º e de art. 34º a 49º da Petição Inicial, pertencem à Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de V, Concelho de Caminha; b. Declare que os 9,97 hectares (99,700 m2), correspondentes à parcela de terreno dos baldios, objecto do Contrato e identificados na Cláusula 2ª do doc. nº 11, fazem parte integrante dos referenciados baldios nº 1 e 2; c. Declare que os 03 (três) aerogeradores referenciados de art. 65º a 83º da Petição Inicial, se encontram implantados dentro dos limites dos baldios nº 1 e 2, cabendo um destes aerogeradores ao baldio nº 1 e os 02 outros aerogeradores ao baldio nº 2; d. Consequentemente, que as Rés sejam solidariamente condenadas no pagamento das quantias peticionadas na presente acção e vencidas desde a data da assinatura do Contrato sub judice, e até finais de Dezembro de 2011, e à excepção das somas já pagas à Junta de Freguesia de V e que, nos termos do art. 112º da Petição Inicial, atingiram € 10 457,47; e. Condenem solidariamente as Rés no pagamento das quantias resultantes das actualizações dos montantes em débito e apurados nos termos percentuais do INE ("Instituto Nacional de Estatística"); f. Condenem as mesmas Rés nos juros vencidos e a vencer nos termos legais; g. Condene a 5ª Ré no pagamento de todas as quantias que se vencerem nos termos da Cláusula 5º, nº 1, alíneas b) e c) do Contrato desde o início do ano de 2012 e até final do mesmo Contrato, ou seja, até finais de 2021; h. Condene a 5ª Ré nos montantes resultantes das actualizações sobre os montantes vencidos e a vencer nos termos do mesmo nº 1, alínea b) e c) da Cláusula 5ª do Contrato; i. Condene a 5ª Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias apuradas desde o início do ano de 2012 e até efectivo pagamento.
Alega, para o efeito e em síntese, que - quanto ao baldio nº 1 - desde tempos imemoriais, e pelo menos há mais de 200 anos, que o monte baldio, situado junto dos limites das freguesias de V e de A, se tem mantido na posse da população da freguesia de V, sendo, por tal população, fruído e utilizado, como coisa de sua pertença, para apascentar os seus gados, retirar matos pinheiros e lenhas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Identifica os limites e confontações deste baldio, concretizando que o mesmo tem de área 128 hectares.
Entende que tal propriedade do baldio em questão se instituíu como um bem social e a favor dos habitantes de V, tendo adquirido a respectiva posse e domínio, por usucapião.
Acrescenta que, por sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 263/04.2TBCMN do então Tribunal da Comarca de Caminha, o baldio em questão foi considerado pertença da Assembleia de Compartes dos Baldios.
Mais alega - quanto ao baldio nº 2 - que, em 1873, as Juntas de Freguesia de M e V, deliberaram a demarcação do Monte Baldio, cujo aproveitamento (e fruição) era feito por ambas essas freguesias, de forma indiscriminada. Bem como, em função da referenciada demarcação, o baldio em questão, efectivamente atribuído a V, ficou a constar do respectivo Auto, com a área de 718,076 m2 e circunscrito às confrontações que ainda hoje se mantém, e que identifica.
Afirma que, dali por diante, os residentes de V aí têm vindo a apascentar os seus gados, a roçar os matos que ali crescem, a cortar pinheiros, em termos de exclusividade, como verdadeiros donos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Entende que a propriedade do baldio em questão se instituíu como um bem social e a favor dos habitantes de V, tendo adquirido a respectiva posse e domínio, por usucapião.
Expõe que no Auto de Vistoria e Demarcação consta, depois de identificado o respectivo terreno baldio, a excepção de "(...) duas prezas com os respectivos rocios circundados por parede que dentro da demarcação e confrontação acima se acham, que ficarão para o uso exclusivo dos habitantes da freguesia de M, e também fica exceptuado do terreno acima demarcado e confrontado o direito ao usufruto, digo ao mesmo terreno, por continuar a pertencer aos habitantes da freguesia de M, e a cedência e transferência que fazem estes aos habitantes da freguesia de V, entender-se somente quanto à produção do dito tereno como dito fica (...)." Defende, no entanto, que a solução constante deste Título, por ser incompatível com a lei em vigor e a Constituição, leva à consideração de que tal Título transmitiu, por arrastamento, quer a propriedade social e posse do respectivo terreno, quer os direitos inerentes à gestão do baldio em apreciação.
Por outro lado, relata que, em 07/12/2001, a Junta de Freguesia de V celebrou com a 5ª Ré um contrato de cessão de exploração, tendo por objecto a cedência de 9,97 hectares de terreno, parte integrante dos dois baldios atrás referenciados, tendo por objecto a implantação de um Parque Eólico para a produção de energia eléctrica, através de 03 aerogeradores e equipamentos vários.
Diz que a 5ª Ré, em 19/09/2005, resolveu este contrato, através de carta registada, em que invoca impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação. Emite a opinião de que esta resolução constituíu um incumprimento contratual, por exclusiva culpa da 5ª Ré.
Consequentemente, defende que, nos termos do Considerando IV, a 5ª Ré é devedora, solidariamente com as demais Rés, pelo tempo decorrido desde a data da assinatura do Contrato de Cessão de Exploração até à data do Auto de Ligação à Rede Pública (em 19/09/2005), de uma indemnização no valor de Esc. 8.925.000$00. Bem como, nos termos da Cláusula 5ª do Contrato em citação, a título de compensação complementar e paralela, de outra indemnização nos valores de Esc. 1.383.000$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea a)), Esc. 27.641.430$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea b)), Esc. 1.802.500$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea c)) e Esc. 99.600.000$00 (Cláusula 5ª, nº 2) - num total actualizado de € 695 084,74, a actualizar segundo a taxa de inflação prevista pelo INE. Também, nos termos da Cláusula 10ª, nº 3, do mesmo Contrato, de uma outra indemnização correspondente ao montante de € 10 855,77.
Finaliza expondo que, atendendo ao montante global de € 10 457,47 pago pela 5ª Ré desde a data da assinatura do Contrato, o valor global indemnizatório devido fica reduzido para € 695 484,04.
A 4ª Ré veio apresentar Contestação, apresentando-se igualmente como representante dos baldios de tal freguesia, contrapondo que o que foi estabelecido, em 1873, entre as freguesias de M e V, através do indicado "Auto de Vistoria e Demarcação", foi que a de M concedia para o futuro à de V o direito à roça e apanha de mato e outras plantas silvestres produzidas no aludido terreno. Entende que, por esta via, apenas foi atribuído à freguesia de V o direito de uso e fruição da parcela para os fins e nos moldes específicos mencionados.
Mais afirma que todas as rendas vencidas há mais de 05 anos, por referência à data da entrada em Juízo da acção, quer as mensais, quer as anuais, quer ainda os juros respectivos, estão feridas de prescrição.
Finalmente, diz que a Autora não podia ignorar a ilegitimidade da sua pretensão, no que aos pedidos dirigidos a si concerne. Entende que a sua actuação e conduta processual devem ser valoradas e enquadradas no instituto da litigância de má fé, por ter vindo a Juízo deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.
Conclui pedindo que seja julgada procedente e provada a excepção de prescrição invocada e, no mais, julgada a acção improcedente e apreciada a invocada litigância de má fé, condenando o Autor em multa e indemnização, nos termos reclamados.
As 1ª e 2ª Rés vieram contestar, excepcionando ter ocorrido prescrição quanto à verba reclamada no montante de € 44 517,73, quanto à verba reclamada no art. 93.º da Petição e quanto a todas as rendas ou compensações anuais vencidas até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
Contrapõem que o baldio nº 1 apenas esteve e está afecto exclusivamente ao aproveitamento de matos e lenhas, com exclusão de qualquer outra actividade ou utilidade, nomeadamente pastagem de gado e corte ou retirada de pinheiros.
Impugnam, por desconhecimento, a demais matéria de facto alegada.
Alegam que a Autora litiga de má fé, aduzindo que, pelo menos desde a notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, o Autor ficou a saber que o baldio sito na freguesia de A apenas está afecto ao aproveitamento de recolha de matos e lenhas.
Pedem que a presente acção seja julgada improcedente por não provada ou, se assim se não entender, que se julgue procedente a invocada excepção de prescrição.
Mais pedem que o Autor seja condenado em multa e indemnização a seu favor por litigância de má fé, incluindo estas despesas e honorários do mandatário.
Também a 5ª Ré veio contestar, impugnando, por desconhecimento, a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial.
Contrapõe que os resultados dos estudos de vento e a existência de algumas condicionantes arqueológicas levaram à decisão de não utilizar o terreno baldio objecto do contrato para a implantação do Parque Eólico da Espiga. Entende...
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