Acórdão nº 68/12.7TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO O CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE V, da freguesia de Caminha, com sede na Junta de Freguesia de V, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE A, representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no Edifício da Junta de Freguesia de A; FREGUESIA DE A, representada pela sua Junta de Freguesia com sede no próprio Edifício; ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE M, representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no Edifício da Junta de Freguesia de M; FREGUESIA DE M, representada pela sua Junta de Freguesia, com sede no seu próprio Edifício, e "EMPREENDIMENTOS EÓLICOS DO VALE, S.A.", sociedade com escritórios na Rua, nº 2, Travessa Traseira, concelho de Esposende, pedindo que se: a. Declare que os baldios nº 1 e 2, descritos respectivamente de art. 5º a 33º e de art. 34º a 49º da Petição Inicial, pertencem à Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de V, Concelho de Caminha; b. Declare que os 9,97 hectares (99,700 m2), correspondentes à parcela de terreno dos baldios, objecto do Contrato e identificados na Cláusula 2ª do doc. nº 11, fazem parte integrante dos referenciados baldios nº 1 e 2; c. Declare que os 03 (três) aerogeradores referenciados de art. 65º a 83º da Petição Inicial, se encontram implantados dentro dos limites dos baldios nº 1 e 2, cabendo um destes aerogeradores ao baldio nº 1 e os 02 outros aerogeradores ao baldio nº 2; d. Consequentemente, que as Rés sejam solidariamente condenadas no pagamento das quantias peticionadas na presente acção e vencidas desde a data da assinatura do Contrato sub judice, e até finais de Dezembro de 2011, e à excepção das somas já pagas à Junta de Freguesia de V e que, nos termos do art. 112º da Petição Inicial, atingiram € 10 457,47; e. Condenem solidariamente as Rés no pagamento das quantias resultantes das actualizações dos montantes em débito e apurados nos termos percentuais do INE ("Instituto Nacional de Estatística"); f. Condenem as mesmas Rés nos juros vencidos e a vencer nos termos legais; g. Condene a 5ª Ré no pagamento de todas as quantias que se vencerem nos termos da Cláusula 5º, nº 1, alíneas b) e c) do Contrato desde o início do ano de 2012 e até final do mesmo Contrato, ou seja, até finais de 2021; h. Condene a 5ª Ré nos montantes resultantes das actualizações sobre os montantes vencidos e a vencer nos termos do mesmo nº 1, alínea b) e c) da Cláusula 5ª do Contrato; i. Condene a 5ª Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias apuradas desde o início do ano de 2012 e até efectivo pagamento.

Alega, para o efeito e em síntese, que - quanto ao baldio nº 1 - desde tempos imemoriais, e pelo menos há mais de 200 anos, que o monte baldio, situado junto dos limites das freguesias de V e de A, se tem mantido na posse da população da freguesia de V, sendo, por tal população, fruído e utilizado, como coisa de sua pertença, para apascentar os seus gados, retirar matos pinheiros e lenhas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

Identifica os limites e confontações deste baldio, concretizando que o mesmo tem de área 128 hectares.

Entende que tal propriedade do baldio em questão se instituíu como um bem social e a favor dos habitantes de V, tendo adquirido a respectiva posse e domínio, por usucapião.

Acrescenta que, por sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 263/04.2TBCMN do então Tribunal da Comarca de Caminha, o baldio em questão foi considerado pertença da Assembleia de Compartes dos Baldios.

Mais alega - quanto ao baldio nº 2 - que, em 1873, as Juntas de Freguesia de M e V, deliberaram a demarcação do Monte Baldio, cujo aproveitamento (e fruição) era feito por ambas essas freguesias, de forma indiscriminada. Bem como, em função da referenciada demarcação, o baldio em questão, efectivamente atribuído a V, ficou a constar do respectivo Auto, com a área de 718,076 m2 e circunscrito às confrontações que ainda hoje se mantém, e que identifica.

Afirma que, dali por diante, os residentes de V aí têm vindo a apascentar os seus gados, a roçar os matos que ali crescem, a cortar pinheiros, em termos de exclusividade, como verdadeiros donos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

Entende que a propriedade do baldio em questão se instituíu como um bem social e a favor dos habitantes de V, tendo adquirido a respectiva posse e domínio, por usucapião.

Expõe que no Auto de Vistoria e Demarcação consta, depois de identificado o respectivo terreno baldio, a excepção de "(...) duas prezas com os respectivos rocios circundados por parede que dentro da demarcação e confrontação acima se acham, que ficarão para o uso exclusivo dos habitantes da freguesia de M, e também fica exceptuado do terreno acima demarcado e confrontado o direito ao usufruto, digo ao mesmo terreno, por continuar a pertencer aos habitantes da freguesia de M, e a cedência e transferência que fazem estes aos habitantes da freguesia de V, entender-se somente quanto à produção do dito tereno como dito fica (...)." Defende, no entanto, que a solução constante deste Título, por ser incompatível com a lei em vigor e a Constituição, leva à consideração de que tal Título transmitiu, por arrastamento, quer a propriedade social e posse do respectivo terreno, quer os direitos inerentes à gestão do baldio em apreciação.

Por outro lado, relata que, em 07/12/2001, a Junta de Freguesia de V celebrou com a 5ª Ré um contrato de cessão de exploração, tendo por objecto a cedência de 9,97 hectares de terreno, parte integrante dos dois baldios atrás referenciados, tendo por objecto a implantação de um Parque Eólico para a produção de energia eléctrica, através de 03 aerogeradores e equipamentos vários.

Diz que a 5ª Ré, em 19/09/2005, resolveu este contrato, através de carta registada, em que invoca impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação. Emite a opinião de que esta resolução constituíu um incumprimento contratual, por exclusiva culpa da 5ª Ré.

Consequentemente, defende que, nos termos do Considerando IV, a 5ª Ré é devedora, solidariamente com as demais Rés, pelo tempo decorrido desde a data da assinatura do Contrato de Cessão de Exploração até à data do Auto de Ligação à Rede Pública (em 19/09/2005), de uma indemnização no valor de Esc. 8.925.000$00. Bem como, nos termos da Cláusula 5ª do Contrato em citação, a título de compensação complementar e paralela, de outra indemnização nos valores de Esc. 1.383.000$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea a)), Esc. 27.641.430$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea b)), Esc. 1.802.500$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea c)) e Esc. 99.600.000$00 (Cláusula 5ª, nº 2) - num total actualizado de € 695 084,74, a actualizar segundo a taxa de inflação prevista pelo INE. Também, nos termos da Cláusula 10ª, nº 3, do mesmo Contrato, de uma outra indemnização correspondente ao montante de € 10 855,77.

Finaliza expondo que, atendendo ao montante global de € 10 457,47 pago pela 5ª Ré desde a data da assinatura do Contrato, o valor global indemnizatório devido fica reduzido para € 695 484,04.

A 4ª Ré veio apresentar Contestação, apresentando-se igualmente como representante dos baldios de tal freguesia, contrapondo que o que foi estabelecido, em 1873, entre as freguesias de M e V, através do indicado "Auto de Vistoria e Demarcação", foi que a de M concedia para o futuro à de V o direito à roça e apanha de mato e outras plantas silvestres produzidas no aludido terreno. Entende que, por esta via, apenas foi atribuído à freguesia de V o direito de uso e fruição da parcela para os fins e nos moldes específicos mencionados.

Mais afirma que todas as rendas vencidas há mais de 05 anos, por referência à data da entrada em Juízo da acção, quer as mensais, quer as anuais, quer ainda os juros respectivos, estão feridas de prescrição.

Finalmente, diz que a Autora não podia ignorar a ilegitimidade da sua pretensão, no que aos pedidos dirigidos a si concerne. Entende que a sua actuação e conduta processual devem ser valoradas e enquadradas no instituto da litigância de má fé, por ter vindo a Juízo deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Conclui pedindo que seja julgada procedente e provada a excepção de prescrição invocada e, no mais, julgada a acção improcedente e apreciada a invocada litigância de má fé, condenando o Autor em multa e indemnização, nos termos reclamados.

As 1ª e 2ª Rés vieram contestar, excepcionando ter ocorrido prescrição quanto à verba reclamada no montante de € 44 517,73, quanto à verba reclamada no art. 93.º da Petição e quanto a todas as rendas ou compensações anuais vencidas até ao dia 31 de Dezembro de 2007.

Contrapõem que o baldio nº 1 apenas esteve e está afecto exclusivamente ao aproveitamento de matos e lenhas, com exclusão de qualquer outra actividade ou utilidade, nomeadamente pastagem de gado e corte ou retirada de pinheiros.

Impugnam, por desconhecimento, a demais matéria de facto alegada.

Alegam que a Autora litiga de má fé, aduzindo que, pelo menos desde a notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, o Autor ficou a saber que o baldio sito na freguesia de A apenas está afecto ao aproveitamento de recolha de matos e lenhas.

Pedem que a presente acção seja julgada improcedente por não provada ou, se assim se não entender, que se julgue procedente a invocada excepção de prescrição.

Mais pedem que o Autor seja condenado em multa e indemnização a seu favor por litigância de má fé, incluindo estas despesas e honorários do mandatário.

Também a 5ª Ré veio contestar, impugnando, por desconhecimento, a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial.

Contrapõe que os resultados dos estudos de vento e a existência de algumas condicionantes arqueológicas levaram à decisão de não utilizar o terreno baldio objecto do contrato para a implantação do Parque Eólico da Espiga. Entende...

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