Acórdão nº 614/09.3IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular nº 614/09.3IDBRG, da instância local de Esposende, secção de competência genérica, juiz 1, da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos José C., José S., António O. e Z..., Lda, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 8 de agosto de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «a) Absolver o arguido José C. pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, por que vinha pronunciado; b) Condenar o arguido José S. como co-autor material de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, em pena de prisão, fixada em três anos, com execução suspensa por igual período; c) Condenar o arguido António O. como co-autor material de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, em pena de prisão, fixada em dois anos e oito meses, com execução suspensa por igual período; d) Subordinar a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos José S. e António O. ao pagamento, no período de suspensão, da prestação tributária mencionada nos factos provados, no montante global de vinte e dois mil quinhentos e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos (€22.509,55), e respectivos acréscimos legais; e) Condenar a arguida Z..., Lda, imputando-lhe a prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, em pena de multa, fixada em 600 dias, à taxa diária de €15,00, o que perfaz nove mil euros (€9.000,00); f) Condenar os arguidos a pagar as custas do processo, fixando em 2 UC’s taxa de justiça para cada um.

*Boletins ao registo criminal.

*Deposite.» * Inconformados, os arguidos José S. e Z… Lda. interpuseram recurso, conjunto, apresentando a competente motivação, que rematam com as seguintes conclusões: 1. «A fundamentação, não permite que os sujeitos processuais em particular e os cidadãos em geral compreendam a razão por que certa prova convenceu o Julgador da veracidade de certo facto.

  1. Essa análise, no que respeita a esse tipo de prova, não passa sem que se explicitem as razões por que o tribunal considerou credível um certo depoimento e sem que se dê nota de a testemunha ter deposto sobre cada um dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT