Acórdão nº 287/12.6DBRG -G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum colectivo nº 287/12.6IDBRG da Instância Central, 1ª Secção Criminal, da Comarca de Braga, foram os arguidos Luís F., Jorge N., José P. e “Comércio de C…, Lda.”, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1, 4 e 5 do RGIT, e a última ainda nos termos dos arts. 7º, 12º, nas penas de três anos e seis meses de prisão, três anos e seis meses de prisão, três anos e três meses de prisão e 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5, respectivamente.
Inconformado, o arguido Luís F.
interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «I.
QUESTÃO PRÉVIA – DA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES E CONSEQUENTES NULIDADES A. Ilegalidades na Constituição do Tribunal Colectivo
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Os presentes autos chegaram à Instância Central de Braga, para ser realizado o Julgamento perante o Tribunal Colectivo, tendo sido distribuído ao Juiz 4 da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Braga.
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A partir dessa data, o processo passou a ser tramitado pela Meritíssima Juiz, Dra. Marlene Fortuna Rodrigues.
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Todavia, o Tribunal Colectivo não foi presidido pela Dra. Marlene Fortuna Rodrigues, mas sim pela Dra. Sílvia Videira Martins, auxiliada pelos juízes adjuntos, Dra. Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro e Dr. Soares Vieira.
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Logo, o Tribunal Colectivo não foi constituído conforme a lei, tendo existido uma clara “violação das regras legais relativas ao modo de determinar a (…) composição” do Tribunal Colectivo, estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º al. a) do C.P.P..
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A irregular composição do Tribunal Colectivo, violou o princípio do Juiz natural, dado que, tal como refere o art. 32.º n.º9 “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
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Segundo a Lei de Organização do Sistema Judiciário, art. 135.º/1, o Tribunal Colectivo deveria ser presidido pela Dra. Marlene Fortuna Rodrigues – a juiz do processo. E, não foi a Juiz do Processo que presidiu ao Tribunal Colectivo.
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Assim, e sob pena de violação do princípio do Juiz natural, (art. 32º n.º9 da C.R.P) a nulidade insanável que é de conhecimento oficioso, deverá desde já ser declarada, nos termos do art. 119º al. a) do C.P.P., sendo que ela torna inválido o acto em que se verificar (art. 122º do C.P.P.).
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Ou seja, o Julgamento deverá ser declarado nulo, e ser ordenada a sua repetição integral.
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Violação das Regras de Competência do Tribunal i) Depois de depositado o acórdão, o Tribunal constatou que havia um lapso na parte “do dispositivo de fls 1421, na alínea b)”, pois o condenado Jorge Nuno Ribeiro, figurava naquele acórdão como “Luís Jorge N.”. Dando cumprimento ao estipulado no art. 380.º, n.º1, alínea b) do C.P.P., o Tribunal procedeu à correcção do acórdão.
j)No entanto, o despacho rectificativo foi proferido por Tribunal incompetente, pois estipula o art. 135º n.º2 da L.O.S.J. que “compete ao Presidente do Tribunal Colectivo: al. d) Suprir as deficiências das Sentenças e dos acórdãos, referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo”.
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Ora, a Juiz que presidiu ao Tribunal Colectivo foi a Dra. Sílvia Videira Martins, e teria de ser essa mesma Juiz Presidente a proferir o despacho rectificativo; e não a Dra. Marlene Fortuna Rodrigues, a juiz do processo.
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Nesta conformidade, estamos, inevitavelmente, perante uma violação das regras de competência do Tribunal, que implica a nulidade insanável do despacho de rectificação do acórdão, nos termos do art. 119º al. e) do C.P.P.
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Da Comunicação da Alteração Não Substancial de Factos m) A última sessão de julgamento estava agendada para o dia 05/06/2015, às 09:30h, no entanto, devido ao estado de saúde da juiz que exerceu funções de presidente (Dra. Sílvia Videira Martins), foi antecipada para 02/06/2015.
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No dia da leitura do acórdão, o Tribunal Colectivo apenas foi composto pelo Meritíssimo Juiz Adjunto, Dr. Soares Vieira, e, não fosse a circunstância de o Meritíssimo Juiz ter comunicado a “alteração não substancial de factos”, não existiria qualquer problema jurídico.
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Uma vez comunicada a alteração não substancial de factos, para que o tribunal pudesse exercer a sua plena jurisdição, não poderia estar constituído, apenas, por um Juiz adjunto, tendo que estar, isso sim, constituído o Tribunal Colectivo, dado que, se, abstractamente, a defesa quisesse requerer a realização de actos probatórios, isso implicaria que tal prova, fosse produzida perante o Tribunal Colectivo, o que, no caso, não pôde acontecer, tendo sido coarctada essa possibilidade à defesa.
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Logo, o Tribunal estava ilegalmente constituído para a comunicação de alteração de factos, e esta concepção, já foi aliás corroborada pela jurisprudência, nomeadamente, no processo n.º 502/13.9S4LSB/AL.1, proveniente da 3ª Secção da Relação de Lisboa.
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Pelo exposto, deveria ter sido a presidente a comunicar aos arguidos a alteração não substancial de factos – o que não aconteceu.
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Como se pode constatar, a comunicação da alteração de factos foi efectuada pelo Juiz Adjunto, contrariamente ao que impõe o artigo 358º do C.P.P. (pois deveria ter sido feita “pelo presidente”).
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Perante a comprovada violação das regras de competência (material e funcional) do tribunal estamos assim, perante mais uma causa de nulidade insanável descrita pela alínea e) do art. 119.º do C.P.P. que deverá ser declarada e implicará a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento.
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Omissão de pronúncia quanto ao juízo de prognose reclamado pelo art. 14º do RGIT.
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A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera.
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A suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 (Processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A. S1 — 3.ª Secção).
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É nossa convicção que o tribunal "a quo" não interpretou correctamente o acórdão supra referido e a que ele próprio aludiu na decisão condenatória, que se refere a um juízo de prognose que o tribunal recorrido interpreta como sendo o reclamado pelo artigo 50.º do CP.
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Apesar deste tribunal ter citado o famigerado artigo 14.º do RGIT - para logo o afastar - não fez o juízo de prognose que a lei impõe, nem ponderou sobre as condições económico-financeiras do condenado («concreta situação económica, presente e futura»), no sentido de saber se este conseguia ou não dar cumprimento à condição da suspensão vertida no mencionado artigo 14.º.
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Essa impossibilidade de cumprimento - ou mesmo a possibilidade - não foi sequer analisada pelo tribunal "a quo" - ponderação que deveria ter sido efectuada e posteriormente fundamentada na decisão, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do CPP.
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A nulidade da sentença por omissão de pronúncia que aqui expressamente se argui, cuja causa é a falta do juízo de prognose reclamada pelo artigo 14.º do RGIT, (não fungível com a fundamentação da determinação da medida da pena), deverá ser declarada pelo tribunal "ad quem", com as devidas consequências legais.
II.
A IRRELEVÂNCIA/RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO, DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E DA VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REU z) O aqui recorrente Luís F., prestou declarações em sede de audiência de julgamento, confessando, na íntegra, os factos de que vinha acusado.
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No entanto, o tribunal “a quo” duvidou, e muito, da veracidade da confissão do recorrente e demonstrou, claramente, não crer no envolvimento do arguido Luís, apesar da sua confissão integral e sem reservas.
bb) Disse-se no acórdão recorrido, entre outras coisas, que o recorrente apareceu em julgamento quase como um «testa de ferro» dos outros arguidos, assumindo para si as responsabilidades e isentando os outros.
cc) Face aos fundamentos apresentados pelo tribunal recorrido, (que ora diz que o arguido não era o único responsável pela não entrega das prestações tributárias – fazendo crer que também tinha responsabilidade nessa decisão – como depois afirma, inconsequentemente, que este era um mero “testa de ferro” dos restantes arguidos, forçoso será de concluir que a decisão, face aos fundamentos invocados pelo tribunal, é, no mínimo, contraditória.
dd) Perante este caos jurídico, ocorreu indubitavelmente uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, verificando-se o vício da alínea b) do nº 2 do art. 410º do CPP.
ee) Se enveredarmos pelo caminho que o tribunal faz crer, então outro desfecho não se poderia verificar que não o da absolvição.
ff) Tanto assim é que, para preenchimento do tipo de crime sub judice, o arguido teria que ter recebido, efectivamente, a prestação tributária que alegadamente não entregou e, ao entender que de facto o arguido era um mero “testa de ferro” dos restantes, então torna-se garantido e assente que o primeiro não recebeu tais valores, e consequentemente não os poderia ter entregue à Autoridade Tributária, como dita a lei.
gg) De resto, o tribunal “a quo” deveria ter retirado as devidas consequências pelo facto de não ter acreditado nas declarações do recorrente e nunca o poderia ter condenado, mas sim absolvido – o que se pugna.
hh) Acresce que, ao ter dúvidas sobre o cometimento ou não do crime por parte do arguido Luís (dado que ele era gerente de direito, mas poderia não o ser de facto), o que parece ter acontecido, pois os fundamentos que aduziu vão nesse sentido, sempre se...
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