Acórdão nº 287/12.6DBRG -G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum colectivo nº 287/12.6IDBRG da Instância Central, 1ª Secção Criminal, da Comarca de Braga, foram os arguidos Luís F., Jorge N., José P. e “Comércio de C…, Lda.”, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1, 4 e 5 do RGIT, e a última ainda nos termos dos arts. 7º, 12º, nas penas de três anos e seis meses de prisão, três anos e seis meses de prisão, três anos e três meses de prisão e 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5, respectivamente.

Inconformado, o arguido Luís F.

interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «I.

QUESTÃO PRÉVIA – DA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES E CONSEQUENTES NULIDADES A. Ilegalidades na Constituição do Tribunal Colectivo

  1. Os presentes autos chegaram à Instância Central de Braga, para ser realizado o Julgamento perante o Tribunal Colectivo, tendo sido distribuído ao Juiz 4 da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Braga.

  2. A partir dessa data, o processo passou a ser tramitado pela Meritíssima Juiz, Dra. Marlene Fortuna Rodrigues.

  3. Todavia, o Tribunal Colectivo não foi presidido pela Dra. Marlene Fortuna Rodrigues, mas sim pela Dra. Sílvia Videira Martins, auxiliada pelos juízes adjuntos, Dra. Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro e Dr. Soares Vieira.

  4. Logo, o Tribunal Colectivo não foi constituído conforme a lei, tendo existido uma clara “violação das regras legais relativas ao modo de determinar a (…) composição” do Tribunal Colectivo, estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º al. a) do C.P.P..

  5. A irregular composição do Tribunal Colectivo, violou o princípio do Juiz natural, dado que, tal como refere o art. 32.º n.º9 “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

  6. Segundo a Lei de Organização do Sistema Judiciário, art. 135.º/1, o Tribunal Colectivo deveria ser presidido pela Dra. Marlene Fortuna Rodrigues – a juiz do processo. E, não foi a Juiz do Processo que presidiu ao Tribunal Colectivo.

  7. Assim, e sob pena de violação do princípio do Juiz natural, (art. 32º n.º9 da C.R.P) a nulidade insanável que é de conhecimento oficioso, deverá desde já ser declarada, nos termos do art. 119º al. a) do C.P.P., sendo que ela torna inválido o acto em que se verificar (art. 122º do C.P.P.).

  8. Ou seja, o Julgamento deverá ser declarado nulo, e ser ordenada a sua repetição integral.

    1. Violação das Regras de Competência do Tribunal i) Depois de depositado o acórdão, o Tribunal constatou que havia um lapso na parte “do dispositivo de fls 1421, na alínea b)”, pois o condenado Jorge Nuno Ribeiro, figurava naquele acórdão como “Luís Jorge N.”. Dando cumprimento ao estipulado no art. 380.º, n.º1, alínea b) do C.P.P., o Tribunal procedeu à correcção do acórdão.

    j)No entanto, o despacho rectificativo foi proferido por Tribunal incompetente, pois estipula o art. 135º n.º2 da L.O.S.J. que “compete ao Presidente do Tribunal Colectivo: al. d) Suprir as deficiências das Sentenças e dos acórdãos, referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo”.

  9. Ora, a Juiz que presidiu ao Tribunal Colectivo foi a Dra. Sílvia Videira Martins, e teria de ser essa mesma Juiz Presidente a proferir o despacho rectificativo; e não a Dra. Marlene Fortuna Rodrigues, a juiz do processo.

  10. Nesta conformidade, estamos, inevitavelmente, perante uma violação das regras de competência do Tribunal, que implica a nulidade insanável do despacho de rectificação do acórdão, nos termos do art. 119º al. e) do C.P.P.

    1. Da Comunicação da Alteração Não Substancial de Factos m) A última sessão de julgamento estava agendada para o dia 05/06/2015, às 09:30h, no entanto, devido ao estado de saúde da juiz que exerceu funções de presidente (Dra. Sílvia Videira Martins), foi antecipada para 02/06/2015.

  11. No dia da leitura do acórdão, o Tribunal Colectivo apenas foi composto pelo Meritíssimo Juiz Adjunto, Dr. Soares Vieira, e, não fosse a circunstância de o Meritíssimo Juiz ter comunicado a “alteração não substancial de factos”, não existiria qualquer problema jurídico.

  12. Uma vez comunicada a alteração não substancial de factos, para que o tribunal pudesse exercer a sua plena jurisdição, não poderia estar constituído, apenas, por um Juiz adjunto, tendo que estar, isso sim, constituído o Tribunal Colectivo, dado que, se, abstractamente, a defesa quisesse requerer a realização de actos probatórios, isso implicaria que tal prova, fosse produzida perante o Tribunal Colectivo, o que, no caso, não pôde acontecer, tendo sido coarctada essa possibilidade à defesa.

  13. Logo, o Tribunal estava ilegalmente constituído para a comunicação de alteração de factos, e esta concepção, já foi aliás corroborada pela jurisprudência, nomeadamente, no processo n.º 502/13.9S4LSB/AL.1, proveniente da 3ª Secção da Relação de Lisboa.

  14. Pelo exposto, deveria ter sido a presidente a comunicar aos arguidos a alteração não substancial de factos – o que não aconteceu.

  15. Como se pode constatar, a comunicação da alteração de factos foi efectuada pelo Juiz Adjunto, contrariamente ao que impõe o artigo 358º do C.P.P. (pois deveria ter sido feita “pelo presidente”).

  16. Perante a comprovada violação das regras de competência (material e funcional) do tribunal estamos assim, perante mais uma causa de nulidade insanável descrita pela alínea e) do art. 119.º do C.P.P. que deverá ser declarada e implicará a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento.

    1. Omissão de pronúncia quanto ao juízo de prognose reclamado pelo art. 14º do RGIT.

  17. A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera.

  18. A suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 (Processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A. S1 — 3.ª Secção).

  19. É nossa convicção que o tribunal "a quo" não interpretou correctamente o acórdão supra referido e a que ele próprio aludiu na decisão condenatória, que se refere a um juízo de prognose que o tribunal recorrido interpreta como sendo o reclamado pelo artigo 50.º do CP.

  20. Apesar deste tribunal ter citado o famigerado artigo 14.º do RGIT - para logo o afastar - não fez o juízo de prognose que a lei impõe, nem ponderou sobre as condições económico-financeiras do condenado («concreta situação económica, presente e futura»), no sentido de saber se este conseguia ou não dar cumprimento à condição da suspensão vertida no mencionado artigo 14.º.

  21. Essa impossibilidade de cumprimento - ou mesmo a possibilidade - não foi sequer analisada pelo tribunal "a quo" - ponderação que deveria ter sido efectuada e posteriormente fundamentada na decisão, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do CPP.

  22. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia que aqui expressamente se argui, cuja causa é a falta do juízo de prognose reclamada pelo artigo 14.º do RGIT, (não fungível com a fundamentação da determinação da medida da pena), deverá ser declarada pelo tribunal "ad quem", com as devidas consequências legais.

    II.

    A IRRELEVÂNCIA/RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO, DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E DA VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REU z) O aqui recorrente Luís F., prestou declarações em sede de audiência de julgamento, confessando, na íntegra, os factos de que vinha acusado.

    a

  23. No entanto, o tribunal “a quo” duvidou, e muito, da veracidade da confissão do recorrente e demonstrou, claramente, não crer no envolvimento do arguido Luís, apesar da sua confissão integral e sem reservas.

    bb) Disse-se no acórdão recorrido, entre outras coisas, que o recorrente apareceu em julgamento quase como um «testa de ferro» dos outros arguidos, assumindo para si as responsabilidades e isentando os outros.

    cc) Face aos fundamentos apresentados pelo tribunal recorrido, (que ora diz que o arguido não era o único responsável pela não entrega das prestações tributárias – fazendo crer que também tinha responsabilidade nessa decisão – como depois afirma, inconsequentemente, que este era um mero “testa de ferro” dos restantes arguidos, forçoso será de concluir que a decisão, face aos fundamentos invocados pelo tribunal, é, no mínimo, contraditória.

    dd) Perante este caos jurídico, ocorreu indubitavelmente uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, verificando-se o vício da alínea b) do nº 2 do art. 410º do CPP.

    ee) Se enveredarmos pelo caminho que o tribunal faz crer, então outro desfecho não se poderia verificar que não o da absolvição.

    ff) Tanto assim é que, para preenchimento do tipo de crime sub judice, o arguido teria que ter recebido, efectivamente, a prestação tributária que alegadamente não entregou e, ao entender que de facto o arguido era um mero “testa de ferro” dos restantes, então torna-se garantido e assente que o primeiro não recebeu tais valores, e consequentemente não os poderia ter entregue à Autoridade Tributária, como dita a lei.

    gg) De resto, o tribunal “a quo” deveria ter retirado as devidas consequências pelo facto de não ter acreditado nas declarações do recorrente e nunca o poderia ter condenado, mas sim absolvido – o que se pugna.

    hh) Acresce que, ao ter dúvidas sobre o cometimento ou não do crime por parte do arguido Luís (dado que ele era gerente de direito, mas poderia não o ser de facto), o que parece ter acontecido, pois os fundamentos que aduziu vão nesse sentido, sempre se...

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