Acórdão nº 154/13.6GBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I . RELATÓRIO No processo comum singular nº 154/13.6GBCMN, da instância local de Caminha, secção de competência genérica, juiz 1, da comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido José R., com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 15 de outubro de 2015 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se: Julgar as acusações particular improcedente e a acusação pública procedente e, em consequência: - Absolver o arguido José R. pela prática de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180.º do Código Penal - Condenar o arguido José R. pela prática de um crime de injúrias, p.p. pelo art. 181.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,50; - Condenar o arguido José R. pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art. 143.º do Código Penal na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, 50; - Condenar o arguido José R. pela prática de um crime de dano, p.p. pelo art. 212, nº 1 do Código Penal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,50; - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 6,50 €, no total de € 1040,00; - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se em duas U.C. a taxa de justiça.

Julgar os pedidos de indemnização civil deduzidos por Manuel G. parcialmente provados e procedentes e, em consequência: Condenar o demandado José R. a pagar ao demandante a título de danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 700, 00 (setecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da presente sentença.

Absolver o demandado José R. do demais peticionado.

Custas do pedido de indemnização civil por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).

Notifique.

Remeta boletins ao registo.

Lida será depositada.»*Inconformado, o arguido José R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1º- O arguido/recorrente considera que nos presentes autos não foi produzida prova cabal e suficiente para que os fatos em análise fossem julgados como provados e conduzissem a sua condenação pela prática do crime de dano.

  1. - Não resulta da prova documental junta aos autos nem da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que os óculos que o assistente envergava tivessem ficado danificados, melhor “torcidos”, como consta do item nº 5 dos fatos dados como provados pelo Mm. Juiz da instância local de competência genérica a quo.

  2. - Do conjunto dos depoimentos prestados em sede de audiência a única pessoa a referir tal fato é o assistente, depoimento este, algo sui generis, nada credível, objetivo ou sequer isento, pois que, quer a testemunha José E. quer a testemunha D. Pereira quando questionadas em relação aos mesmos disseram que não sabiam.

  3. - Assim, a testemunha José E. inquirida pela Meritíssima Procuradora disse peremtoriamente que não se lembrava, (cf. Segmento 7:00 de 00:00:01 de 00:24:21), assim como, quando inquirida pela mandatária do aqui arguido (vide segmento 23:44 de 00.00:01 de 00:24:21), e a testemunha D. Pereira disse que se recordava de ver uns óculos no chão mas não saber se estavam partidos, vide nesse sentido o segmento da gravação 33:01 de 00:00:01 a 00:35:00.

  4. - Para que o tipo de crime de dano se verifique não basta que o agente preveja que tal possibilidade possa ocorrer e se conforme com a mesma, seja que, se verifiquem os elementos subjetivos do tipo de ilícito, o dolo em qualquer uma das suas vertentes e nos termos do disposto no artigo 14º do Código Penal, mas que efetivamente se concretize a destruição, no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou a inutilidade da coisa alheia, os elementos objetivos exigidos por lei (vide artigo 212º do Código Penal).

  5. - Circunstancia que não se verificou no caso em apreço, pelo que, neste aspeto se entende que os fatos constantes do ponto cinco na parte que refere “ (…) ficando o assistente com os óculos que trazia colocados torcidos (…).”, assim como, os do ponto 8 se encontram incorretamente julgados e que devem ser eliminados da matéria dada como provada e acrescentados na matéria dada como não provada, por violação do constante no artigo 212º do Código Penal.

  6. - Considera ainda o recorrente que com a sua condenação pela prática do crime de dano, foi violado o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º, nº 2, da C.R.P.

  7. - E isto porque ao não haver prova suficiente nem concreta que permitisse a sua condenação, uma vez que, o único depoimento a referir a danificação da coisa alheia – óculos – é o do ofendido/assistente, não havia certeza quanto a sua verificação.

  8. - Sendo que, se considera que o Mm. Juiz a quo partiu de um mero juízo valorativo e das regras da experiencia de que tendo o arguido desferindo muros na face do ofendido tal comportamento tenha tido como consequência a danificação desse objeto.

  9. - Mais dirá atento o disposto nos artigos 47º nº 1 e 2 e 71º nº 1 do Código Penal, conjugado com as molduras penais a titulo de pena de multa estabelecidas e previstas para o crime de injúrias (artigo 181º do CP) e para o crime de ofensas a integridade física simples (artigo 143º do CP), e de acordo com as exigências de prevenção especial e da culpa do agente e com o fato de o recorrente ser primário, que o quantitativo diário de multa de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) fixado ao arguido é excessivo e desproporcional, pois que, o Mm. Juiz da instância a quo desconhece a situação económica do recorrente e seus encargos fixos mensais.

  10. - O tribunal a quo alicerçou o critério da sua fixação e na falta de elementos objetivos em juízos de valor, considerando o fato de o recorrente se encontrar a trabalhar na Bélgica e portanto auferir um salário médio mensal superior ao salário mínimo nacional.

  11. - O recorrente não tem nesse país casa própria, paga uma renda mensal fixa de cerca de € 1.000,00 (mil euros), paga água, luz, saneamento, telefone, gás que ascende a € 500,00 (quinhentos euros) mensais, é trabalhador da construção civil auferindo um salário médio mensal de cerca de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

  12. - Pelo que, atenta a estas circunstâncias e condições económicas do arguido deveria o quantitativo diário da pena multa sido fixado ao recorrente próximo do mínimo legal, que no entender do recorrente deveria ter sido de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

  13. - Pelo que, neste aspeto violou Mm. Juiz da instancia a quo os disposições legais supra indicadas, seja os artigos 47º nº1 e 2 e 71º nº 1 do Código Penal.

Termos em que a douta sentença deve ser alterada no sentido de o arguido ser absolvido do crime de dano pelo qual foi condenado, por manifesta violação das normas constantes dos artigos 212º do Código Penal e artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como, o quantitativo diário de multa fixado para o valor de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), por este cumprir os critérios estabelecidos no nº 2 do artigo 47 do Código Penal atenta a situação económica do arguido, nos termos supra expostos, fazendo-se assim, justiça»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 3 de outubro de 2016.

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT