Acórdão nº 154/13.6GBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I . RELATÓRIO No processo comum singular nº 154/13.6GBCMN, da instância local de Caminha, secção de competência genérica, juiz 1, da comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido José R., com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 15 de outubro de 2015 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se: Julgar as acusações particular improcedente e a acusação pública procedente e, em consequência: - Absolver o arguido José R. pela prática de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180.º do Código Penal - Condenar o arguido José R. pela prática de um crime de injúrias, p.p. pelo art. 181.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,50; - Condenar o arguido José R. pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art. 143.º do Código Penal na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, 50; - Condenar o arguido José R. pela prática de um crime de dano, p.p. pelo art. 212, nº 1 do Código Penal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,50; - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 6,50 €, no total de € 1040,00; - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se em duas U.C. a taxa de justiça.
Julgar os pedidos de indemnização civil deduzidos por Manuel G. parcialmente provados e procedentes e, em consequência: Condenar o demandado José R. a pagar ao demandante a título de danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 700, 00 (setecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da presente sentença.
Absolver o demandado José R. do demais peticionado.
Custas do pedido de indemnização civil por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).
Notifique.
Remeta boletins ao registo.
Lida será depositada.»*Inconformado, o arguido José R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1º- O arguido/recorrente considera que nos presentes autos não foi produzida prova cabal e suficiente para que os fatos em análise fossem julgados como provados e conduzissem a sua condenação pela prática do crime de dano.
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- Não resulta da prova documental junta aos autos nem da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que os óculos que o assistente envergava tivessem ficado danificados, melhor “torcidos”, como consta do item nº 5 dos fatos dados como provados pelo Mm. Juiz da instância local de competência genérica a quo.
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- Do conjunto dos depoimentos prestados em sede de audiência a única pessoa a referir tal fato é o assistente, depoimento este, algo sui generis, nada credível, objetivo ou sequer isento, pois que, quer a testemunha José E. quer a testemunha D. Pereira quando questionadas em relação aos mesmos disseram que não sabiam.
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- Assim, a testemunha José E. inquirida pela Meritíssima Procuradora disse peremtoriamente que não se lembrava, (cf. Segmento 7:00 de 00:00:01 de 00:24:21), assim como, quando inquirida pela mandatária do aqui arguido (vide segmento 23:44 de 00.00:01 de 00:24:21), e a testemunha D. Pereira disse que se recordava de ver uns óculos no chão mas não saber se estavam partidos, vide nesse sentido o segmento da gravação 33:01 de 00:00:01 a 00:35:00.
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- Para que o tipo de crime de dano se verifique não basta que o agente preveja que tal possibilidade possa ocorrer e se conforme com a mesma, seja que, se verifiquem os elementos subjetivos do tipo de ilícito, o dolo em qualquer uma das suas vertentes e nos termos do disposto no artigo 14º do Código Penal, mas que efetivamente se concretize a destruição, no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou a inutilidade da coisa alheia, os elementos objetivos exigidos por lei (vide artigo 212º do Código Penal).
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- Circunstancia que não se verificou no caso em apreço, pelo que, neste aspeto se entende que os fatos constantes do ponto cinco na parte que refere “ (…) ficando o assistente com os óculos que trazia colocados torcidos (…).”, assim como, os do ponto 8 se encontram incorretamente julgados e que devem ser eliminados da matéria dada como provada e acrescentados na matéria dada como não provada, por violação do constante no artigo 212º do Código Penal.
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- Considera ainda o recorrente que com a sua condenação pela prática do crime de dano, foi violado o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º, nº 2, da C.R.P.
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- E isto porque ao não haver prova suficiente nem concreta que permitisse a sua condenação, uma vez que, o único depoimento a referir a danificação da coisa alheia – óculos – é o do ofendido/assistente, não havia certeza quanto a sua verificação.
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- Sendo que, se considera que o Mm. Juiz a quo partiu de um mero juízo valorativo e das regras da experiencia de que tendo o arguido desferindo muros na face do ofendido tal comportamento tenha tido como consequência a danificação desse objeto.
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- Mais dirá atento o disposto nos artigos 47º nº 1 e 2 e 71º nº 1 do Código Penal, conjugado com as molduras penais a titulo de pena de multa estabelecidas e previstas para o crime de injúrias (artigo 181º do CP) e para o crime de ofensas a integridade física simples (artigo 143º do CP), e de acordo com as exigências de prevenção especial e da culpa do agente e com o fato de o recorrente ser primário, que o quantitativo diário de multa de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) fixado ao arguido é excessivo e desproporcional, pois que, o Mm. Juiz da instância a quo desconhece a situação económica do recorrente e seus encargos fixos mensais.
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- O tribunal a quo alicerçou o critério da sua fixação e na falta de elementos objetivos em juízos de valor, considerando o fato de o recorrente se encontrar a trabalhar na Bélgica e portanto auferir um salário médio mensal superior ao salário mínimo nacional.
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- O recorrente não tem nesse país casa própria, paga uma renda mensal fixa de cerca de € 1.000,00 (mil euros), paga água, luz, saneamento, telefone, gás que ascende a € 500,00 (quinhentos euros) mensais, é trabalhador da construção civil auferindo um salário médio mensal de cerca de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).
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- Pelo que, atenta a estas circunstâncias e condições económicas do arguido deveria o quantitativo diário da pena multa sido fixado ao recorrente próximo do mínimo legal, que no entender do recorrente deveria ter sido de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
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- Pelo que, neste aspeto violou Mm. Juiz da instancia a quo os disposições legais supra indicadas, seja os artigos 47º nº1 e 2 e 71º nº 1 do Código Penal.
Termos em que a douta sentença deve ser alterada no sentido de o arguido ser absolvido do crime de dano pelo qual foi condenado, por manifesta violação das normas constantes dos artigos 212º do Código Penal e artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como, o quantitativo diário de multa fixado para o valor de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), por este cumprir os critérios estabelecidos no nº 2 do artigo 47 do Código Penal atenta a situação económica do arguido, nos termos supra expostos, fazendo-se assim, justiça»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 3 de outubro de 2016.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido...
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