Acórdão nº 33/15.2PFGMR -G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo sumário nº 33/15.2PFGMR da Instância Local, Secção Criminal de Barcelos, da Comarca de Braga, o arguido António M.

foi julgado e condenado, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. d), em conjugação com o art. 2º, n.º 5, al. af), ambos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de cem dias de multa, à razão diária de € 5, substituída pela pena de admoestação.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «I. Face à matéria de facto provada, considerou o Tribunal que os factos provados se subsumem no disposto nos artigos 86.º, n.º 1, al. d) e 2.º, n.º 5, al. af) do RJAM.

  1. Fazendo alusão ao DL n.º 34/2010, de 15 de abril, designadamente, ao disposto nos artigos 5.º e 6.º e 13.º, n.º 4 e ao ainda ao disposto no artigo 38.º, n.º 1 do Regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos anexo ao DL 376/84, de 30 de novembro e ao artigo 25.º do Regulamento sobre a fiscalização de produtos explosivos também anexo ao DL n.º 376/84, de 30 de novembro, o Tribunal a quo concluiu no sentido de que o comportamento do arguido consubstancia a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto nos artigos 86.º, n.º 1, al. d) e 2.º, n.º 5, al af) do RJAM.

  2. Concordamos com o entendimento do Tribunal quanto à classificação do material pirotécnico apreendido, como de categoria 4 porquanto insere-se na previsão do ponto 1.a) do anexo A das Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos elaboradas pela PSP (melhor infra referidas) e no artigo 6.º, n.º 1 e n.º 3, al. iv) do Dl n.º 135/2015, de 28 de julho.

  3. Salvo melhor opinião, não consideramos correta a interpretação jurídica que foi dada ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al d) do RJAM por referência ao artigo 2.º, n.º 5, al af) do RJAM porquanto existem normas legais sancionatórias em vigor que punem a conduta do arguido como contra ordenação.

  4. Relativamente a legislação específica sobre pirotecnia à data da prática dos factos, 13 de dezembro de 2015 e ainda, atualmente, encontra-se em vigor a seguinte legislação avulsa: - as instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos (disponíveis na internet) elaboradas em 2007 pela PSP, ao abrigo da sua lei orgânica e do DL n.º 376/84, de 30 de novembro que aprovou os regulamentos sobre o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos e sobre a fiscalização de produtos explosivos as quais se encontram em vigor; Relevante para o presente caso, atento os factos provados, são as instruções n.ºs 5 (necessidade de autorização prévia para a utilização destes artigos; constituiu as mesmas um síntese do artigo 38.º, n.º 1 do regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos anexo ao DL n.º 376/84, de 30 de novembro) e n.º 8 (necessidade de estabelecer uma área de segurança aquando da sua utilização). Nos termos da instrução n.º 20 das aludidas instruções, “ Nos termos do artigo 25.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, a violação das presentes Instruções constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas no artigo 7.º do Decreto Lei n.º 265/94, de 25 de outubro e com as sanções acessórias previstas no artigo 9.º do mesmo diploma”.

    - Nos termos do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos anexo ao DL 376/84, de 30 de novembro “Constituiu contra-ordenação a violação dos preceitos legais e regulamentares sobre produtos explosivos e matérias perigosas, bem como das instruções ou determinações da Comissão dos Explosivos ou das suas delegações e o não cumprimento das condições impostas nos alvarás ou licenças emitidos pela referida Comissão”.

    Considerando que tal Comissão não existe atualmente, tendo as suas competências sido transferidas para a PSP ao abrigo do DL n.º 107/92, de 02 de junho, foi neste contexto que as supra referidas instruções foram elaboradas.

    Temos pois uma legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro e as instruções supra referidas que punem a conduta do arguido como contra ordenação.

    Relevante também em termos de legislação aplicável é o recente DL n.º 135/2015 de 28 de julho que revogou entre o mais DL n.º 34/2010, de 24 de abril (cfr. artigos 41.º e 42.º citado diploma: com exceção dos artigos 10.º e 27.º, n.º s 4 a 7 daquele diploma que entraram em vigor no dia 17 de outubro de 2016, os restantes preceitos ali previstos encontram-se em vigor desde o dia 29 de julho de 2015) o qual aplica-se aos artigos de pirotecnia.

    Por via daquele diploma são definidas as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os mesmos devem satisfazer (…) (cfr. artigo 1.º do referido diploma).

    No referido diploma, nos artigos 34.º e seguintes encontra-se previsto o regime de fiscalização e regime sancionatório. No artigo 35.º, n.º 2 do citado diploma prevê-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT