Acórdão nº 2855/12.7TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

A) RELATÓRIO I.- A executada Teresa C, com os sinais de identificação nos autos, deduz oposição, por embargos, à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe moveu o exequente Diamantino L, também identificado nos autos, aduzindo, em síntese, que o título executivo não é válido já que, tendo sido invocado um contrato de mútuo que é suportado pelos quatro cheques juntos aos autos, relativamente a dois deles, que são de valor superior a 200.000$00 (€ 1.000,00) o referido contrato é nulo por vício de forma já que não foi sujeito a escritura pública, com o que tais cheques também não podem constituir títulos executivos. Relativamente ao cheque com o n.º 82-11031580, não consta o nome do Exequente como tomador pelo que este não tem legitimidade activa para a execução. Alega ainda que todos os cheques se encontram prescritos e o Exequente no seu requerimento executivo alega muito sumariamente a relação subjacente, não juntando qualquer documento ou declaração negocial que suporte os empréstimos, na qual ela, Embargante, se confesse devedora de qualquer montante, nem alega a data em que os empréstimos foram contraídos.

Finalmente, alega que os cheques não foram preenchidos por si, desconhecendo em absoluto quem os preencheu e em que circunstâncias o fez, concluindo com a afirmação de que nada deve ao Exequente.

Contestou o Exequente defendendo a validade formal dos contratos de mútuo por, à data em que foram celebrados apenas os de valor superior a 3.000.000$00 estarem sujeitos a escritura pública.

Relativamente ao cheque supramencionado, no qual não consta como beneficiário, justificou ser o seu legítimo portador pelo que tem legitimidade activa para a execução.

Mais afirma que os cheques foram preenchidos pela Executada e foram-lhe entregues na sequência de empréstimos que lhe efectuou.

Convidada a Executada a esclarecer as suas afirmações quanto ao preenchimento dos cheques reconheceu como sua a assinatura que deles consta mas manteve desconhecer as circunstâncias em que foram escritos à máquina os dizeres relativos ao preenchimento: do valor, local de emissão, data, e quantia por extenso.

Após resposta do Exequente foi proferido douto saneador-sentença que, conhecendo do mérito dos embargos julgou-os parcialmente procedentes, absolvendo a Executada/Embargante do pagamento dos valores peticionados relativamente ao cheque n.º 8211031580.

Inconformada, traz a Executada/Embargante o presente recurso pretendendo ver revogada a sentença proferida.

Contra-alegaram os (entretanto habilitados) sucessores do Exequente propugnando para que se mantenha o decidido, ordenando-se o prosseguimento da instância executiva.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foi junta aos autos certidão do requerimento executivo, e dos documentos o acompanham, designadamente os cheques (quatro) apresentados à execução.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: PRIMEIRA: O contrato de mútuo é, na sua natureza típica, um contrato real no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa, ou seja, o efeito real do contrato tem lugar apenas aquando da entrega da coisa.

SEGUNDA: No caso dos autos, o exequente, ora recorrido, no requerimento executivo apenas alegou “sequência de empréstimos que o exequente fez àquela naqueles montantes no decurso dos anos de 1998 e 1999”, não tendo alegado a real entrega do dinheiro, pelo que falta o documento escrito (declaração) em que a executada declarasse ter recebido a título de empréstimo do exequente a quantia titulada pelos cheques. Ou seja, o exequente no seu requerimento executivo alegou muito sumariamente a relação subjacente, não tendo sido verdadeiramente alegada.

TERCEIRA: No caso de cheques prescritos dados à execução, era necessário ao exequente, ora recorrido, alegar no requerimento executivo e provar que existiu um contrato de mútuo entre ele e a executada, ora recorrente.

QUARTA: O tribunal “a quo” não atendeu a nenhum dos fundamentos alegados nos embargos, nomeadamente, na parte em que a embargante, ora recorrente, refere que nada deve ao exequente, ora recorrido, e ainda que não foi ela que preencheu os cheques dados à execução e que o “valor”, o local da emissão”, “a data”, “à ordem de” e a “quantia por extenso”, foram datilografados à máquina desconhecendo em absoluto a embargante quem o fez e em que circunstâncias é que foi feito, pois não foi feito na sua presença, nem com o seu conhecimento nem consentimento.

QUINTA: A simples entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo e cabe ao exequente, ora recorrido, que o invoca o ónus de provar a respectiva celebração.

SEXTA: Não consta dos cheques dados à execução qualquer declaração no sentido de que recebeu do exequente, ora recorrido, quantia equivalente a título de empréstimo e ainda que se obrigou perante ele a restituir-lhe tal quantia.

SÉTIMA: É pacífico o entendimento segundo o qual a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá que ser alegada e provada pelo autor, facto constitutivo do seu direito.

OITAVA: Dos cheques dados à execução não resulta a entrega material de dinheiro pelo executado ao exequente, e a vinculação deste último de a restituir ao primeiro, nem foi junto qualquer outro documento com o requerimento executivo que prove que a quantia exequenda foi efetivamente entregue pelo exequente, ora recorrido, à executada, ora recorrente, pelo que não podem tais documentos serem interpretados no sentido de revelar um mútuo suscetível de caber no art.º 46.º c)...

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