Acórdão nº 1523/14.0T8BGR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Procº Nº1523/14.0T8BGR. G1 Recurso de Apelação em processo comum e especial - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.Relatório Nos autos de regulação do poder paternal supra identificados o Instituto… não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Central, Secção de Família e Menor a qual considerando que a posição assumida unilateralmente pelo FGADM procedendo a desconto na prestação alimentícia fixada e devida a menor é destituída de fundamento e contraria mesmo o disposto no artigo 2008º do CC, determinou o cumprimento do pagamento nos termos em que o mesmo foi imposto, ou seja, sem dedução, dela veio interpor recurso.

Recurso que termina com as seguintes conclusões: Quanto à não aplicação do art. 2008º do CC I. Não é aplicável o disposto no art. 2008º do CC aos presentes autos, pois, o FGADM não paga pensões de alimentos a menores, já que essa obrigação pertence ao obrigado judicialmente a prestar alimentos, mas sim uma prestação social substitutiva de alimentos que se encontra regulada por disposições legais especiais próprias, a saber, pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.

  1. Nos diplomas citados, ao contrário do que acontece no regime geral constante do Código Civil relativamente a alimentos, em lado algum se encontra prevista a impenhorabilidade ou a impossibilidade de compensação da prestação social substitutiva de alimentos com créditos resultantes do pagamento indevido de tal prestação.

  2. Bem pelo contrário. No art. 10º do DL nº 164/99, de 13 de Maio, encontra-se expressamente prevista a obrigação de restituição daquelas prestações quando pagas indevidamente, inclusivamente através do recurso à cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social (DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro).

  3. Por sua vez, no “Regime Jurídico da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações da Segurança Social”, constante do DL 133/88, de 20 de Abril, aplicável a todas as prestações sociais pagas pela segurança social, encontra-se prevista a possibilidade de compensação (art.°s 6º e 8º) bem como a possibilidade de cobrança coerciva (art. 11º) de créditos que a segurança social seja titular pelo pagamento indevido de prestações sociais.

  4. Vê-se, pois, no que aos presentes autos interessa, que a pensão social substitutiva de alimentos é passível de compensação com créditos resultantes do pagamento indevido de tal prestação.

    - Quanto à legalidade do procedimento do IGFSS VI. Como resulta dos autos o IGFSS interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo da douta decisão que ordenava ao FGADM o pagamento a Ana M da prestação substitutiva de alimentos no montante mensal de € 130,00.

  5. Aquando do recebimento do recurso entendeu o tribunal fixar ao recurso efeito meramente devolutivo, o que determinou que o FGADM ficasse obrigado a pagar a prestação substitutiva no montante determinado, o que cumpriu.

  6. Por decisão singular de 15.05.2015 da 2ª Secção Cível da Veneranda Relação de Guimarães, a decisão que determinava o pagamento de € 130,00 foi revogada na parte que estabelecia uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos.

  7. Com tal decisão o Tribunal da Relação de Guimarães reconheceu que o FGADM não poderia ter sido condenado a pagar uma prestação substitutiva de alimentos superior ao valor de € 87,28.

  8. Devido ao efeito revogatório da decisão singular proferida pela Veneranda Relação de Guimarães sobre a decisão recorrida, é pacífico que os efeitos daquela decisão singular se reportam à data em que a decisão recorrida foi proferida, sendo que no caso concreto, tais efeitos incidem sobre os montantes da prestação substitutiva de alimentos que o FGADM deveria ter pago desde o mês seguinte à sua notificação pelo tribunal a quo.

  9. Decorre, pois, da decisão singular proferida pela Veneranda Relação de Guimarães que o FGADM só estava obrigado a pagar a Ana M aquela prestação no valor de € 87,28 e a partir de Julho de 2013.

  10. Atendendo ao disposto no art. 2º, nº 2 al.s a) e b), do DL 133/88, de 20 de Abril, onde se diz: “2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas: a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; b). Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;”, por força da decisão singular proferida pela Veneranda Relação de Guimarães, dúvidas não restam que as prestações pagas à requerente na parte que excede o montante fixado judicialmente ao progenitor incumpridor integram o conceito legal de prestações indevidas, mesmo tendo sido concedidas e pagas ao abrigo de decisão judicial - posteriormente revogada.

  11. Entre os meses de Julho de 2013 e Agosto de 2015 o FGADM efectuou pagamentos à requerente no valor de € 130,00 quando deveria ter pago € 87,28, tendo de tal facto resultado um crédito relativo a prestações sociais - mais concretamente, a prestações substitutivas de alimentos -, pagas indevidamente no montante de € 1.110,72.

  12. O montante de € 1.110,72 tem de ser restituído ao FGADM pela requerente, sendo pleno direito do FGADM ver-se ressarcido do montante que pagou àquela em excesso.

    - Da opção pelo IGFSS da compensação XV. Atendendo ao disposto no art. 5º do DL 133/88, de 20 de Abril, o FGADM, assim que verificou na sequência do trânsito em julgado da decisão singular da Veneranda Relação de Guimarães que havia procedido a pagamentos de prestações indevidas, deveria ter de imediato cessado o pagamento da prestação substitutiva de alimentos e interpelado a requerente para proceder à restituição integral do valor recebido em excesso.

  13. Sendo certo que a requerente poderia solicitar o pagamento prestacional da sua dívida, nos termos do art. 7º do DL 133/88, de 20 de Abril, face ao tempo que demorariam os trâmites processuais de análise do seu pedido pelo FGADM, e atendendo ao montante da dívida e a que o menor completará 18 anos em Setembro de 2017, o número de prestações a, eventualmente, autorizar seria reduzido e, certamente, cada prestação seria de valor bem mais elevado do que o valor que tem sido compensado nas prestações substitutivas pagas.

  14. Mesmo que o pedido de pagamento prestacional fosse efectuado, os pagamentos da prestação substitutiva de alimentos tinham cessado por imposição legal, nos termos do art. 5º do DL 133/88, de 20 de Abril, pois a norma assim o impõe.

  15. Tem sido entendimento do FGADM - dentro do espírito do quadro legislativo aplicável ao sistema da segurança social - aplicar por analogia o previsto nos art.°s 188º, al. c) e 197º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de...

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