Acórdão nº 190/07.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P - Comércio e Indústria de Confecções, S.A. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1ª - A & Cª, Lda. (sociedade insolvente), 2º - Joaquim F, 3º - José M, 4º - Joaquim T, 5º - Domingos J, pedindo a condenação solidária da 1ª, 2° e 5° Réus a pagarem à Autora a quantia de € 414 433,19 e dos 3° e 4° Réus apenas quanto ao montante de € 200 000,00, em qualquer dos casos acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que a 1ª Ré, constituída por escritura pública de 5/02/2003, teve como sócios fundadores e gerentes os 2° e 3° RR., sendo que por escritura pública de 10/04/2003, o 4° Réu adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma.

Por escritura pública de 5/05/2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° Réu as quotas que detinham no capital social da 1ª Ré, pelos preços e condições referidas no contrato junto a fls. 65 e seguintes dos autos, nos termos do qual apartaram-se da sociedade e renunciaram à gerência, ficando o 2° Réu como único gerente da sociedade, o qual declarou na aludida escritura que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do actual passivo da sociedade.

Por escritura pública de 9/06/2006, o 5° Réu adquiriu ao 2° Réu uma quota no capital social da 1ª Ré, no valor de € 12 500,00, tornando-se gerente de direito, tendo o 2º Réu renunciado a tal cargo.

Mais alega que no âmbito da sua actividade comercial, a A. encomendou à sociedade 1ª Ré a prestação de serviços de tinturaria e de acabamento em malha, mediante pagamento de um preço previamente estabelecido com a mesma, tendo a 1ª Ré procedido ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da Autora.

A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela 1ª Ré e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confeccionaram e embalaram, tendo no Verão de 2003 tomado conhecimento de que, quando estendida para corte, a tinta saía da malha sujando as mãos do manuseador, evidenciando falta de solidez da cor, o que se verificou quer à fricção quer à lavagem das peças confeccionadas com a malha em causa, principalmente naquelas em que foi utilizada mais que uma cor.

Acrescenta que diligenciou pela recolha da malha defeituosa enviada ao cliente final, que depois de tratamento por terceiro, com o acordo da 1ª Ré, foi vendida para um segmento inferior do mercado, a preço reduzido, traduzindo uma diferença de € 69 093,10 relativamente ao preço inicialmente acordado, um custo de tratamento (lavagem, fixação de cor e embalagem) no valor de € 14 593,60 e um custo da malha e do respectivo corte de € 7 529,45, para além de que a 1ª Ré é ainda detentora de 25.903,5 Kg de malha em cru, no valor de € 82 891,20 (sem IVA incluído) - ou € 98 640,53 (com IVA incluído) - que a A. lhe havia entregue para tingimento e que não foi devolvida apesar de lhe ter sido por diversas vezes solicitado.

Refere, ainda, que em 9/02/2004 a 1ª Ré, representada pelos aqui 2° a 4° RR., requereu contra a aqui A. procedimento cautelar de arresto, onde foram alegados fundamentos de facto que sabia serem falsos e prestado depoimento pelo 4° Réu como testemunha, ocultando este que era sócio e gerente da sociedade Ré, no decurso do qual, mancomunado com os 2º e 3º RR., produziu, consciente e intencionalmente, afirmações falsas sobre a situação económica, financeira e patrimonial da A., apenas com vista a obterem decisão judicial favorável, sem contraditório, como obtiveram, tendo a A. já participado criminalmente por tais factos.

No dia e hora designados para a diligência de arresto (19/03/2004) verificou-se grande alarido e exaltação nas instalações da A., de que diversos clientes, confeccionadores, prestadores de serviços e trabalhadores se aperceberam, difundindo a ideia de que a mesma não estava financeiramente saudável - quando nas instalações da A. se encontravam bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto - abalando a imagem e a credibilidade comercial da A., sendo-lhe devida uma compensação por danos morais nunca inferior a € 200 000,00.

Acrescenta que pelos factos alegados nos artºs 13º a 67º da petição inicial (relacionados com a responsabilidade contratual da Ré sociedade), a 1ª Ré, ora insolvente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo valor de € 214 433,19 que esta já reclamou na acção proposta contra aquela e que corria seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães com o nº. 1145/04.3TCGMR, e tendo a 1ª Ré sido declarada insolvente, a A. já reclamou o seu crédito junto do Administrador de Insolvência.

Mas a 1ª Ré é ainda responsável pelos factos lesivos alegados nos artºs 68º a 133º da petição inicial (que têm a ver com a instauração do aludido procedimento cautelar de arresto), sendo solidariamente responsável, junto com os 2, 3º e 4º RR. que agiram em nome dela, pelo pagamento à A. da indicada compensação de € 200 000,00.

Conclui, pois, que a 1ª Ré, ora insolvente, os 2º e 5º RR. são solidariamente responsáveis pelo pagamento à A. do montante total de € 214 433,19, correspondente à soma das parcelas descriminadas no artº. 65º da petição inicial, sendo ainda a 1ª Ré, os 2º, 3º e 4º RR. responsáveis solidariamente pelo pagamento à A. da referida quantia de € 200 000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência da sua conduta.

Contestou o 3º Réu José M, alegando que, embora tivesse a qualidade de gerente de direito, não tinha qualquer intervenção nos negócios da 1ª Ré, limitando-se a assinar cheques e outros documentos que lhe eram entregues para esse fim.

Refere, ainda, que não teve qualquer intervenção no negócio celebrado entre as duas sociedades, não deu qualquer indicação a quem quer que seja, e muito menos à advogada que subscreveu o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto, sendo que quando transmitiu a sua participação social na 1ª Ré, esta encontrava-se em plena laboração e era detentora de um vasto património, impugnando, por desconhecimento, os fundamentos da acção e defendendo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade.

Os demais Réus também apresentaram contestação, invocando as excepções da litispendência, face à pendência da acção sob a forma de processo ordinário nº. 1145/04.3TCGMR, instaurada pela aqui A. contra a 1ª Ré e que, na altura, corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, da existência de causa prejudicial, pretendendo a suspensão da instância na presente acção até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido processo nº. 1145/04.3TCGMR e da caducidade do direito da A. propor acção com pedido indemnizatório fundado no cumprimento defeituoso do contrato, pelo decurso de prazo superior a um ano desde a denúncia dos defeitos da malha.

Acrescentam que o defeito da cor se ficou a dever ao facto da A., ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, não ter indicado à Ré que pretendia um nível elevado de solidez à lavagem e que a malha em causa se destinava a ser contrastada, pois caso tivessem sido prestadas tais informações, a 1ª Ré ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar.

Impugnaram, por desconhecimento, os demais fundamentos do pedido fundado no incumprimento contratual, tendo ainda negado o seu acordo quanto ao pagamento do custo da lavagem feita por terceiro à malha recolhida, sustentado que ocorreu a rescisão unilateral, por iniciativa da A., do contrato de empreitada celebrado entre as duas sociedades, tendo a 1ª Ré interpelado a A. para que procedesse ao imediato levantamento da malha em cru que ainda se encontrava nas suas instalações.

Negou a prática de quaisquer actos pelos 2° e 4° RR., em representação da sociedade Ré, sustentando que os actos em que a A. funda o pedido indemnizatório por responsabilidade extracontratual foram praticados pela 1ª Ré em nome próprio, impugnando os restantes fundamentos invocados pela Autora.

Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora/reconvinda a indemnizar a 1ª Ré por todos os prejuízos causados, no valor de € 17 200,00 já liquidado e em montante a liquidar em execução de sentença, alegando para o efeito que a malha em cru deixada pela A. nas instalações da 1ª Ré ocupa, desde 4/11/2003, cerca de 200 m2 de área coberta do pavilhão industrial desta, cujo valor locativo é no mínimo de € 400,00 mensais.

Terminam, pedindo que seja julgada procedente a invocada excepção dilatória da litispendência, devendo todos os RR. ser absolvidos da instância, no que toca ao 1º pedido formulado nesta acção, consubstanciado no pagamento da quantia de € 214 433,19, por parte daqueles à A., em virtude de eventual responsabilidade contratual da 1ª Ré; Ou caso assim não se entenda, pedem a suspensão da presente acção até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito do processo nº. 1145/04.3TCGMR acima referido, porquanto a decisão desta causa está dependente do julgamento daquela outra, que foi proposta em primeiro lugar; Ou caso assim também não se entenda, que seja julgada procedente a invocada excepção peremptória da caducidade, devendo todos os RR. ser absolvidos do 1º pedido formulado nesta acção (pagamento pelos RR. à A. da quantia de € 214 433,19), em virtude de eventual responsabilidade contratual da 1ª Ré; Mas se assim não se entender, pugnam pela improcedência da presente acção e pela absolvição dos RR. dos pedidos formulados pela Autora.

Pedem, ainda, que a reconvenção seja julgada procedente, com a condenação da A. a indemnizar a 1ª Ré pelos prejuízos peticionados já liquidados, no montante de €...

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