Acórdão nº 30/13.2GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 30/13.2GAFAF.G1 Tribunal da Relação de Guimarães Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum, o tribunal singular na Instância Local de Fafe da Comarca de Braga condenou o arguido Jab...

pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punido pelos artigos 197º, nº 1 e 199º do Código Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e, na pena de duzentos dias de multa, ao quantitativo diário de euros e cinquenta cêntimos.

O Ministério Público, por intermédio do magistrado na instância local de Fafe, interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões: (transcrição) “1. Nos presentes autos, foi o arguido Jab... condenado, pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punível pelos artigos 197°, n.° 1 e 199° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na pena de 04 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos).

  1. Da matéria imputada e dada como provada apenas resulta que no dia 08 de Janeiro de 2013, cerca das 14 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional n.° 206, junto …, nesta comarca de Fafe, o arguido transportava na sua viatura automóvel, com a matrícula …, marca Renault , de cor preta, um fonograma, em suporte físico, de formato “Compact Disc Recordable” e 82 videogramas, em suporte físico, de formato “Digital Versatible Disc - Recordable” (DVD-R), que continham e constituíam cópias de obras protegidas ilegitimamente produzidas que o mesmo destinava à venda ao público.

  2. Atenta a factualidade apurada não é possível imputar ao arguido que o mesmo os haja vendido, posto à venda ou, por qualquer modo, os distribuísse ao público. Os videogramas e fonograma em causa apenas se encontravam a ser transportados pelo arguido num veículo automóvel, sendo certo que era sua intenção colocá-los à venda, o que não veio a acontecer em virtude da intervenção policial da qual resultou a sua apreensão.

  3. Não se mostram, por isso, preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito de aproveitamento de obra usurpada - a acção de vender, por à venda, exportar ou, por qualquer modo, distribuir ao público - porquanto a conduta do arguido se quedou pelo mero transporte.

  4. A conduta em apreço não é reconduzível à acção de distribuir pois é hoje doutrinalmente pacífico que o conceito de distribuição que subjaz à previsão do referido preceito, deve ser entendido na sua vertente económica porquanto o fim visado pela lei é abranger as actividades empresariais de...

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