Acórdão nº 4/14.6TAVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A participante Maria E.
, notificada do despacho Ministério Público que ordenou o arquivamento do Inquérito (Proc.
4/14.6TAVRL – Comarca de Vila Real - Inst. Local – Secção Criminal – J1), requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução visando que os denunciados - Carlos J.
; - Xavier M.
; - Manuel G.
; e - Maria C.
Fossem pronunciados como autores de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190 do Cod. Penal.
* Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz proferiu despacho admitindo a intervenção da requerente Maria E. como assistente, mas rejeitando a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, porque “os enunciados plasmados no requerimento de abertura de instrução são linearmente inidóneos para consubstanciarem a imputação aos suspeitos de factos constitutivos de um crime de violação de domicílio…”.
* Deste despacho interpôs recurso a assistente Maria E.
.
A questão a decidir no recurso é a de saber se o Requerimento para a Abertura de Instrução do assistente narra factos suficientes para a eventual pronúncia dos arguidos como autores de um crime de violação de domicílio.
* * Respondendo o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.
A arguida Xavier M. defendeu a improcedência; e A arguida Maria C. ofereceu o merecimento dos autos.
* Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Neste recurso está em causa decidir se o Requerimento para a Abertura de Instrução (RAI) da assistente narra factos suficientes para condenação dos arguidos como autores de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190 do Cod. Penal.
Como se sabe, o requerimento do assistente para a abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Quando o MP arquiva o inquérito, é ele que fixa o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Se o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar factos que integrem um crime, não pode haver legalmente...
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