Acórdão nº 10/13.8TABGC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ALCINA RIBEIRO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.
Nestes autos, por acórdão proferido em 15 de Setembro de 2015, foi aplicada a Cristina C., a medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto, pelo período de um ano e nove meses.
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Desta decisão recorrem o Ministério Público e a jovem C…, defendendo a excessividade da medida tutelar educativa aplicada.
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto suscita como questão prévia, o arquivamento dos autos, na medida em que a jovem completou 18 anos antes da última decisão proferida em primeira instância.
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Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
II – Questões a decidir Antes de se conhecer a questão introduzida, nesta instância, pelos recorrentes – a excessividade da medida tutelar educativa – há que apreciar a questão prévia suscitada pelo Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto e que consiste em saber, se, tendo a jovem C… atingido a maioridade antes da data da prolação do acórdão recorrido, mantinha a Secção Criminal da Instância Local de Bragança competência para lhe aplicar uma medida tutelar educativa.
III – Apreciando e decidindo Antes de mais, cumpre esclarecer que, para efeitos da Lei Tutelar Educativa, a Secção Criminal da Instância Local de Bragança constitui-se, no caso, como Secção de Família e Menores [cf. artigos 29º, nº, 1 e 3, da Lei Tutelar Educativa (adiante designada por LTE), 124º, nº 5, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e 73º do Decreto Lei nº 49/2014, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento à Lei 62/2013].
As Secções de Família e Menores têm competência para, entre outros e no que ao caso interessa, apreciar os factos qualificados como crime, praticados por menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar [artigo 28º, nº 1, al. c), da Lei Tutelar Educativa e 124º, nº 2, al. b) da Lei do Sistema Judiciário].
Esta competência cessa, quando o menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância [artigo 28º, nº 2, al. b) da LTE e 124º, nº 3, b), da LOSJ].
Neste caso, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado (28º, nº 3, da LTE e 124º, nº 4, da LOSJ).
A possibilidade da secção de família e menores aplicar «uma medida ao menor, depois dele perfazer 16 anos e antes de completar 18 anos, por facto praticado antes dos 16 anos, justifica-se do ponto de vista dogmático e politico-legislativo. (…) “trata-se ainda de um cidadão menor e, como tal, sujeito à respectiva jurisdição: valem ainda, relativamente a ele, as finalidades que orientam o processo tutelar educativo, nomeadamente a educação da personalidade para o respeito pelas normas e valores jurídicos – intenção que já não valerá relativamente a cidadãos maiores, que já ninguém tem o direito de educar de forma coactiva. Por outro lado, excluir tal possibilidade, limitando a intervenção do tribunal de família e menores até ao momento em que o menor completasse os 16 anos, deixaria sem resposta graves carências de intervenção por parte do Estado. Pode dizer-se que, por força das demoras normais da investigação dos factos, identificação dos seus autores, e decurso do respectivo processo, dificilmente se conseguiria intervir junto de um menor que praticasse um facto ilícito típico – por mais grave que fosse – entre os 15 e os 16 anos de idade (…). Este “salvo- conduto” de não intervenção, não só desprotegeria em medida inadmissível os bens da comunidade, como também, deixando insatisfeitas as suas elementares (e legitimas) expectativas, poderia fazer perigar a paz social (…). O que acontece, pois – é importante fazer realçar este aspecto – é que, se...
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