Acórdão nº 10/13.8TABGC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA RIBEIRO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

Nestes autos, por acórdão proferido em 15 de Setembro de 2015, foi aplicada a Cristina C., a medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto, pelo período de um ano e nove meses.

  1. Desta decisão recorrem o Ministério Público e a jovem C…, defendendo a excessividade da medida tutelar educativa aplicada.

  2. Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto suscita como questão prévia, o arquivamento dos autos, na medida em que a jovem completou 18 anos antes da última decisão proferida em primeira instância.

  3. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

II – Questões a decidir Antes de se conhecer a questão introduzida, nesta instância, pelos recorrentes – a excessividade da medida tutelar educativa – há que apreciar a questão prévia suscitada pelo Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto e que consiste em saber, se, tendo a jovem C… atingido a maioridade antes da data da prolação do acórdão recorrido, mantinha a Secção Criminal da Instância Local de Bragança competência para lhe aplicar uma medida tutelar educativa.

III – Apreciando e decidindo Antes de mais, cumpre esclarecer que, para efeitos da Lei Tutelar Educativa, a Secção Criminal da Instância Local de Bragança constitui-se, no caso, como Secção de Família e Menores [cf. artigos 29º, nº, 1 e 3, da Lei Tutelar Educativa (adiante designada por LTE), 124º, nº 5, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e 73º do Decreto Lei nº 49/2014, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento à Lei 62/2013].

As Secções de Família e Menores têm competência para, entre outros e no que ao caso interessa, apreciar os factos qualificados como crime, praticados por menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar [artigo 28º, nº 1, al. c), da Lei Tutelar Educativa e 124º, nº 2, al. b) da Lei do Sistema Judiciário].

Esta competência cessa, quando o menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância [artigo 28º, nº 2, al. b) da LTE e 124º, nº 3, b), da LOSJ].

Neste caso, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado (28º, nº 3, da LTE e 124º, nº 4, da LOSJ).

A possibilidade da secção de família e menores aplicar «uma medida ao menor, depois dele perfazer 16 anos e antes de completar 18 anos, por facto praticado antes dos 16 anos, justifica-se do ponto de vista dogmático e politico-legislativo. (…) “trata-se ainda de um cidadão menor e, como tal, sujeito à respectiva jurisdição: valem ainda, relativamente a ele, as finalidades que orientam o processo tutelar educativo, nomeadamente a educação da personalidade para o respeito pelas normas e valores jurídicos – intenção que já não valerá relativamente a cidadãos maiores, que já ninguém tem o direito de educar de forma coactiva. Por outro lado, excluir tal possibilidade, limitando a intervenção do tribunal de família e menores até ao momento em que o menor completasse os 16 anos, deixaria sem resposta graves carências de intervenção por parte do Estado. Pode dizer-se que, por força das demoras normais da investigação dos factos, identificação dos seus autores, e decurso do respectivo processo, dificilmente se conseguiria intervir junto de um menor que praticasse um facto ilícito típico – por mais grave que fosse – entre os 15 e os 16 anos de idade (…). Este “salvo- conduto” de não intervenção, não só desprotegeria em medida inadmissível os bens da comunidade, como também, deixando insatisfeitas as suas elementares (e legitimas) expectativas, poderia fazer perigar a paz social (…). O que acontece, pois – é importante fazer realçar este aspecto – é que, se...

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