Acórdão nº 2040/15.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO Nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Central, Secção de Família e Menores, que determinou o arquivamento dos autos, dela veio interpor recurso de apelação B…, mãe da menor C….
Nele formulou, em súmula, as seguintes conclusões: I-Desde Abril de 2013 até á presente data que o recorrido não procede ao pagamento de alimentos á sua filha menor.
II- Regularmente citado o Requerido nada disse, devendo entender-se verificada a situação de grave incumprimento da obrigação de alimentos a favor da menor, o que salvo o devido respeito , deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida.
III- Dispondo o Art. 150º da OTM que em causa estão processos de jurisdição voluntária, pelo que o critério de decisão deverá ser o mais adequado ao interesse da menor.
IV- O Tribunal a quo demitiu-se de proceder nos termos do disposto no Art.3º nºs 1 e 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro.
V- Remetendo a Requerente para um procedimento internacional junto da Direção Geral da Administração da Justiça.
VI- Ora, o Regulamento /CE n.o 4/2009 do Conselho dispõe no seu nº1 al.c) do Art. 20º “(…) se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo; estabelecendo o nº2 da mesma disposição legal, “(…) se a decisão for contestada.” VII- Donde a necessidade , na nossa modesta opinião de uma sentença judicial, transitada em julgado, que declare verificada a situação de incumprimento desde Abril de 2013 até á presente data, e por isso insusceptível de contestação no âmbito daquele normativo legal ( nº2 do Art 20º).
VIII- Caso contrário, teria ainda a menor, não obstante a falta de resposta/contestação do Requerido nos presentes autos, de aguardar por uma decisão final naquele procedimento internacional, morosidade que se não compadece com as suas necessidades de educação, alimentação e saúde.
IX- Por outro lado, e ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida “(…) sem os quais não é possível julgar verificada uma situação de impossibilidade de cobrança coerciva dos alimentos junto do Requerido, progenitor do menor, nos termos e para os efeitos do recurso ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores - artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro(..).”, pode consultar-se o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra , Proc.46/09.3TBNLS-A.C1...
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