Acórdão nº 2040/15.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO Nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Central, Secção de Família e Menores, que determinou o arquivamento dos autos, dela veio interpor recurso de apelação B…, mãe da menor C….

Nele formulou, em súmula, as seguintes conclusões: I-Desde Abril de 2013 até á presente data que o recorrido não procede ao pagamento de alimentos á sua filha menor.

II- Regularmente citado o Requerido nada disse, devendo entender-se verificada a situação de grave incumprimento da obrigação de alimentos a favor da menor, o que salvo o devido respeito , deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida.

III- Dispondo o Art. 150º da OTM que em causa estão processos de jurisdição voluntária, pelo que o critério de decisão deverá ser o mais adequado ao interesse da menor.

IV- O Tribunal a quo demitiu-se de proceder nos termos do disposto no Art.3º nºs 1 e 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro.

V- Remetendo a Requerente para um procedimento internacional junto da Direção Geral da Administração da Justiça.

VI- Ora, o Regulamento /CE n.o 4/2009 do Conselho dispõe no seu nº1 al.c) do Art. 20º “(…) se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo; estabelecendo o nº2 da mesma disposição legal, “(…) se a decisão for contestada.” VII- Donde a necessidade , na nossa modesta opinião de uma sentença judicial, transitada em julgado, que declare verificada a situação de incumprimento desde Abril de 2013 até á presente data, e por isso insusceptível de contestação no âmbito daquele normativo legal ( nº2 do Art 20º).

VIII- Caso contrário, teria ainda a menor, não obstante a falta de resposta/contestação do Requerido nos presentes autos, de aguardar por uma decisão final naquele procedimento internacional, morosidade que se não compadece com as suas necessidades de educação, alimentação e saúde.

IX- Por outro lado, e ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida “(…) sem os quais não é possível julgar verificada uma situação de impossibilidade de cobrança coerciva dos alimentos junto do Requerido, progenitor do menor, nos termos e para os efeitos do recurso ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores - artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro(..).”, pode consultar-se o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra , Proc.46/09.3TBNLS-A.C1...

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