Acórdão nº 36/14.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A., Autora nos autos em epígrafe,, não se conformando com sentença que julgou improcedente a presente ação vem da mesma interpor recurso de apelação, que versa sobre matéria de facto e de direito.

Pede que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente, por provada a presente ação e o pedido reconvencional formulado.

Formula as seguintes conclusões: 1º Em sede de contestação a autora/trabalhadora, além do mais, invocou: a)- a prescrição das pretensas infrações disciplinares pelo decurso do prazo de um ano, relativamente às alegadas infrações disciplinares que lhe são imputadas nos pontos 1.5; 1.6; 1.7; 1.8; 1.9; 2.4.1; 2.7; e 2.8, correspondendo à matéria de facto dada como provada nos pontos 50, 51, 52, 53, 67, 68, 73 e 74 dos factos dados como provados da sentença recorrida; B)- a nulidade do processo disciplinar, por violação dos princípios da defesa e do contraditório.

  1. O Tribunal “ a quo” julgou improcedentes as exceções invocadas.

  2. Salvo o devido respeito, sem prescindir de tudo o alegado nas presentes motivações de recurso no que á matéria de facto concerne, na hipótese académica de assim não se entender, o que não se concede, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido pelo Tribunal “ a quo”, teríamos necessariamente de concluir pela existência da prescrição tal como foi invocada pela A/apelante.

  3. Com efeito, as pretensas e hipotéticas infrações imputadas pelo R/apelado á A/apelante, teriam, alegadamente, o que não se admite, ocorrido em 29/05/2012 e 5/06/2012 (n.º 50, 51, 52 e 53 dos factos dados como assentes na sentença recorrida) e 24/01/2013 (n.º 67, 68, 73 e 74 dos factos dados como assentes na sentença recorrida).

  4. Deste modo, como vem dito, os pretensos e alegados factos relativamente aos quais se invoca a prescrição, teriam, alegadamente, o que não se admite, ocorrido em 29/05/2012 e 5/06/2012 e 24/01/2013, tendo a nota de culpa, como dos autos ressalta, sido notificada á A/apelante em 30/04/2014.

  5. Assim, entre a pretensa data da alegada ocorrência dos alegados e pretensos factos e a data da notificação da nota de culpa decorreu muito mais de um ano, estando, por isso, os mesmos, na hipótese académica, que não se admite, de terem, alegadamente, ocorrido, prescritos, como oportunamente se invocou.

  6. Acresce que, não se diga, como pretende, salvo o devido respeito, fazer crer o Tribunal “ a quo” que os pretensos factos são suscetíveis de, alegadamente, constituírem ilícitos criminais e que por isso, nos termos do n.º 3 do art.º 329 do CT, o prazo de prescrição da alegada e hipotética infração disciplinar seria o da lei penal.

  7. Em primeiro lugar, nos termos do art.º 219 da Constituição da Republica Portuguesa, a ação penal compete ao Ministério Publico orientado pelo princípio da legalidade.

  8. Assim, é ao Ministério Publico nos termos da Constituição e da lei, a quem compete levar a cabo a ação penal e qualificar determinado conjunto de factos como ilícito criminal ou não.

  9. Deste modo, a entidade patronal não pode em abstrato qualificar um determinado facto ou conjunto de factos como constituindo um ilícito criminal e daí extrair as necessárias consequências, nomeadamente, no que concerne á prescrição das infrações disciplinares.

  10. Com efeito, a qualificação em abstrato pela entidade patronal de um facto ou conjunto de factos como sendo suscetíveis de integrarem um ilícito criminal constitui, desde logo, a violação do princípio da legalidade e a inconstitucionalidade de tal atuação nos termos do art.º 219 da CRP, o que se invoca.

  11. Por outro lado, considerando o conflito de interesses que se verificam no âmbito de uma relação laboral, atribuir à entidade patronal tal competência ou prerrogativa, significava esvaziar de sentido o espirito do instituto da prescrição da infração disciplinar, pondo em causa o princípio e o direito fundamental da segurança e da estabilidade do emprego constitucionalmente consagrados.

  12. Por outro lado, sem prescindir tudo o que vem alegado, também o Tribunal “ a quo”, tendo por referencia os pretensos e alegados factos que são imputados á A. nas datas que vêm referidas, que não se admitem, não concretiza, nem determina, qual o concreto e pretenso ilícito penal no qual, alegadamente, se subsumiriam tais pretensos e alegados factos, limitando-se a elencar, de forma generalista, sem qualquer relação causa/ efeito com os pretensos e alegados factos, que não se admitem, imputados á A/apelante nas datas que vêm referidas, um conjunto de hipotéticos ilícitos criminais sem que nenhuma relação concreta seja estabelecida com os alegados e pretensos factos imputados á A.

  13. Por seu turno, também não se diga como, salvo o devido respeito, pretende fazer crer o Tribunal “ a quo”, que estamos na presença de uma hipotética infração disciplinar continuada.

  14. Assim, entre a alegada e pretensa ocorrência do primeiro e segundo e a alegada e pretensa ocorrência do terceiro, que não se admitem, decorreram mais de seis meses, isto é, verifica-se uma distância temporal tão extensa entre a alegada e pretensa ocorrência de uns e outros que afasta qualquer existência de quaisquer circunstâncias exógenas que determinariam uma qualquer alegada e hipotética conduta da A/apelante.

  15. Acresce que, sem prescindir do que vem dito, é o próprio R/apelado que a fls 27 do processo disciplinar, admite expressamente que tais pretensos e alegados factos não constituem quaisquer ilícitos criminais, porquanto, todas as transferências ou movimentos de dinheiro têm suporte documental subscrito pelo ordenador da transferência que dela ou delas não apresentou qualquer reclamação.

  16. Com efeito, todos os movimentos realizados foram realizados de acordo com as ordens e instruções dos ordenantes, assinando estes os respetivos suportes documentais, cumprindo, assim, a A todos os procedimentos exigidos pelo R.

  17. Assim, não restam dúvidas que se verifica a prescrição das alegadas e pretensas infrações, que não se admitem, imputadas á A e que vêm identificadas.

  18. Alega-se, igualmente, que foram feitos um conjunto de movimentos das contas dos clientes identificados pelo R, designadamente, transferências entre contas, levantamentos de cheques das ditas contas, estando todos estes movimentos devidamente documentados e assinados pelos clientes que os ordenaram, como dos autos consta.

  19. Por outro lado, refere-se que na conta da A foram feitos, nas datas indicadas pelo R, depósitos em numerário de determinadas quantias, não se estabelecendo, para além do lançamento de suspeições sobre a A, qualquer relação de causalidade adequada entre os movimentos realizados nas contas dos clientes que o R identifica e os depósitos realizados na conta bancária da A, não se percebendo, por isso, o porque de tais referencias.

  20. Com efeito, o R/apelado, sem o concretizar em factos, ficando a A sem perceber qual o sentido e alcance de tais afirmações, parece querer dizer que a A, alegadamente, se teria apropriado das quantias que alegadamente teria depositado na sua conta, embora a A não consiga perceber, nem vislumbrar se o R com tais suspeições é isso que pretende efetivamente imputar à A.

  21. Deste modo, salvo o devido respeito, do processo disciplinar, para além de suspeições, não ressalta, nem é feita a imputação a A, a descrição circunstanciada dos factos, nem a respetiva fundamentação dos mesmos, o que limita a defesa da A.

  22. Ora, o R ao lançar as suspeições que vêm referidas, sem concretizar o que quer que seja, nomeadamente, entre os depósitos na conta da A e os movimentos realizados pelos clientes nas respetivas contas, limita o direito de defesa da A, porquanto a A não consegue vislumbrar qual o alcance de tais suspeições e juízos conclusivos, vendo, assim, a sua defesa limitada e coartada, o que consubstancia o vício da falta de audiência da trabalhadora arguida, ficando o processo disciplinar eivado de uma nulidade insuprível, o que se invoca e reitera.

  23. O Tribunal “ a quo” considerou como provados os factos constantes dos pontos 48 a 52, 54 a 62, 65, 72 e 73 a 98 da sentença recorrida e que vêm indicados no ponto V destas motivações de recurso 25º Salvo o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não apreciou corretamente toda a prova produzida em audiência, bem como, uma análise critica da prova produzida, segundo as regras da experiência comum e critérios lógicos impõem decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto nos pontos que vêm referidos.

  24. Salvo o devido respeito a matéria que foi dada como assente nos referidos e indicados pontos da sentença recorrida deverá ser considerada como não provada.

  25. Tal matéria, nos termos expostos nos pontos VI e VII das presentes motivações e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, ressalta não provada, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critérios lógicos, dos documentos que vêm identificados e referidos nos pontos VI e VII das presentes motivações e que aqui se dão integralmente por reproduzidos e dos depoimentos das testemunhas: - Depoimento da testemunha R., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, no ficheiro n.º 20150529112508_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 17.40 e no que para aqui releva entre o minuto 2.44 e o minuto 16.52; - Depoimento da testemunha M., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529114251_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 15.52 e no que para aqui releva entre o minuto 1.20 e o minuto 14.40; - Depoimento da testemunha J., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de...

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