Acórdão nº 954/10.9TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

i). B…instaurou a presente acção declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra C… e mulher D…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o dia 30.10.2009 e até efectivo e integral pagamento.

Para fundar a respectiva pretensão, alegou o autor, em síntese, que em Outubro de 2009 acordou com o réu “dissolver” a sociedade irregular que ambos formavam [...] para a exploração de um grupo musical, tendo-se o réu comprometido, nessa sequência, a pagar ao autor a quantia de € 40.000,00 até ao dia 30 do referido mês de Outubro de 2009.

Mais alegou o autor que, como o réu não procedeu ao pagamento da referida quantia na data acordada e porque não dispunha da totalidade de tal montante, acordaram que o réu pagaria o referido valor em três prestações anuais e sucessivas, com vencimento nos dias 31 de Agosto de 2010, 2011 e 2012, respectivamente, sendo a primeira e a segunda prestação no valor unitário de € 15.000,00 e a terceira no valor de € 10.000,00, nos termos do documento designado “ confissão e pagamento prestacional de dívida ” junto a fls. 11, assinado por autor e réu, não tendo o réu procedido ao pagamento da primeira das referidas prestações, pelo que, conclui o autor, se venceram imediatamente as demais prestações.

ii. Devidamente citados, contestaram os réus, arguindo, por um lado, a ilegitimidade processual passiva da ré mulher e, por outro, impugnando os factos alegados pelo autor e, ademais, alegando, em suma, que o documento de confissão de dívida a que se refere o autor foi outorgado apenas com o intuito de conseguirem ambos um empréstimo junto de terceiro, sendo que a galera a que se refere o aludido documento já havia sido vendida em 2007, por acordo de ambos, pelo que concluem os réus pela nulidade da referida confissão de dívida.

* iii. Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (absolvendo-se a Ré mulher da instância por ilegitimidade passiva) e despacho de selecção dos factos assentes e matéria controvertida (base instrutória), que não mereceu reclamação.

* iv. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com a condenação do B…no pagamento ao Autor da quantia de € 40. 000, 00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31.08.2010 e até integral pagamento.

* v. Inconformado com a dita sentença, dela veio interpor recurso de apelação o aludido Réu, deduzindo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa matéria de direito e visa a impugnação da decisão relativa á matéria de facto.

  1. Inexistência e insuficiência de fundamentação de decisão sobre matéria de facto.

  2. Erro notório na apreciação da prova, que impõe alteração da decisão sobre matéria de facto.

  3. Face á prova produzida devia ter-se dado como não provados os seguintes factos: - A) «no mês de Outubro de 2009, autor e réu acordaram “ dissolver ’’a sociedade, tendo o réu manifestado interesse em continuar a gerir e explorar sozinho o grupo musical»; - B) «Nessa sequencia, autor e réu acordaram que o réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então, pertencia ao autor, tendo-se o reu comprometido a pagar ao autor a quantia global de 40 000,00 euros pela PA destinada a acústica marca liner Ray, pelo veiculo pesado de marca Renault, modelo 380, com matricula 30–55–HR, de cor azul e pela galera para espetaculos, com a matricula P–88435, de cor amarela.»; - C) «O réu omitiu ao autor a transmissão da galera a [...] que se alude em 14»; D) «A “ dissolução ’’ da sociedade respeitante á exploração do grupo musical “xxxx”, ficou, ademais, a dever-se á circunstancia de o réu ter adquirido quotas numa outra sociedade, designada “ xxxx, Lda. ’’, que o autor entendia fazer concorrência ao grupo “xxxx’’.

  4. Face à prova produzida deveria ter-se dado como provado um facto com a seguinte redação: A) « O grupo “xxxx” tinha em 2009 dívidas aos músicos, sendo tal facto do conhecimento do autor.» 6. Assim, houve erro de julgamento, sendo que o tribunal violou o princípio de livre apreciação da prova, impugnando-se a decisão da matéria de facto.

  5. A fundamentação de facto, contem imprecisões, que mostram que a prova documental e testemunhal produzida não foi devidamente analisada, uma vez que a mesma impunha decisão diversa, nos termos sobreditos.

  6. Foi violado o artigo 874º e seguintes do Código civil, 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1 do mesmo diploma, uma vez que a prova produzida impunha a absolvição do reu de todos os pedidos.

  7. O documento de confissão e pagamento prestacional de divida junto não pode ser considerado um contrato promessa de compra e venda.

  8. Os objectos que o autor vende ao reu não lhe pertencem na totalidade , logo estaríamos sempre perante a venda de bens alheios, e o regime jurídico aplicável não seria o da compra e venda.

    Termos em que, concluiu o apelante pela procedência do recurso e pela sua absolvição dos pedidos.

    * * Não foram oferecidas contra alegações.

    * Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. Fundamentos: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do NCPC.

    No seguimento desta orientação, as questões suscitadas no recurso, cifram-se em saber se deverá proceder a alteração da matéria de facto provada e, ainda, se inexiste o crédito invocado pelo Autor e reconhecido pela sentença recorrida.

    * * III)- Fundamentos de Facto: A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Desde 1989 até 2009, o autor B… dedicou-se à exploração e gestão de agrupamentos musicais, vulgo conjuntos, o último dos quais, denominado “ xxx ”, cujo objecto se prendia com realização de espectáculos em festas populares, bailes de salão e ao ar livre e outros eventos similares.

    2) Por sua vez, o réu B… trabalhou como colaborador do autor em operações de carga, descarga e montagem da aparelhagem do conjunto, desde o ano de 1997 até 2004.

    3) No decurso do ano de 2004, autor e réu formaram uma sociedade, pese embora irregular, tendo como objecto a exploração e gestão do referido agrupamento musical “xxxx”.

    4) Criaram então uma conta corrente conjunta sobre o BPN de Chaves, a qual teve abertura em 09/05/2005.

    5) O autor e o réu, no exercício da sua actividade, assinaram cheques, contactaram e contrataram músicos, outorgando conjuntamente contratos de prestação de serviços com comissões de festas e afins, organizando espectáculos e tudo o mais que se prende com esta actividade.

    6) O agrupamento musical referido era composto por um PA, amplificadores, instrumentos de percussão, uma galera transformada em palco para espectáculos da banda e um veículo pesado de marca Renault, modelo 380.

    7) No mês de Outubro de 2009, autor e réu acordaram “ dissolver ” a sociedade, tendo o réu manifestado interesse em continuar a gerir e explorar sozinho o agrupamento musical.

    8) Nessa sequência, autor e réu acordaram que o réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então, pertencia ao autor, tendo-se o réu comprometido a pagar ao autor a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pela PA destinada a acústica, marca Linner Ray, pelo veículo pesado de marca Renault, modelo 380, com a matrícula 00-00-HR, de cor azul e pela galera para espectáculos, com a matrícula P-0000, de cor amarela.

    9) O réu assinou o documento denominado “ confissão e pagamento prestacional de dívida ”, junto aos autos a fls. 11 e 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    10) Através do documento referido em 9), autor e réu acordaram que o valor referido em 8), no...

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