Acórdão nº 16/14.0TTGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Autos de ação de Impugnação Judicial de Despedimento Coletivo.
Trabalhadores: Ana…, José…, Luísa…, Lisete …, Maria …, Marta…, e Elisabete…, Empregadoras; “ Fábrica…, Lda.” e “… Unipessoal, Lda.” Os autores pedem, invocando a ilicitude do despedimento: 1 Ser declarado que os Autores eram trabalhadores das duas Rés, numa situação de pluralidade de empregadores; 2 - Ser declarado ilícito o despedimento dos Autores promovido pelas Rés e, por consequência: a) Serem as Rés condenadas a reintegrarem os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, se estes assim optarem em sua substituição, pela indemnização correspondente a 45 dias (60 dias no caso do 4." Autor) de retribuição base por cada ano ou fração, devendo para o efeito contar-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial; b) Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores a importância correspondente ao valor das retribuições que estes deixaram de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da presente ação até à data do trânsito cm julgado da decisão que vier a ser proferida, como se sempre tivessem estado ao serviço das Rés.
3 - Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores as quantias peticionadas no artigo 39.º supra; 4 - Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores os juros … - Na pendencia da ação foi a entidade requerida “Fábrica” declarada insolvente, por sentença que transitou em julgado em 26.03.2015, proferida no âmbito do processo …, Instância Central – Guimarães, Secção de Comércio – J1.
Em face de tal informação foi proferida decisão invocando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com nº 1/2014, de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto à ré “Fábrica” / insolvente – cfr. o art. 277º, al. e), do C.P.C. “ex vi” do art. 1º do C.P.T.” - Inconformados os autores interpuseram recurso alegando em síntese: Face ao exposto impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída, POIS: … H. Refira-se que naquele processo de insolvência foi apresentado, pela Recorrida (aí Insolvente) "Fábrica", um Plano de Insolvência, entretanto, já aprovado pelos Credores.
I. Aquele Acórdão Uniformizador do STJ fixou o seguinte entendimento: "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287. do C.P.C. ".
… K. Os Recorrentes concordam com o teor deste Acórdão Uniformizador e não veriam qualquer interesse em apresentar o presente recurso se estivessem em causa, apenas e só, " ( ... ) obter o reconhecimento do crédito peticionado ( ... )", conforme resulta do entendimento fixado por aquele aresto.
L. Todavia, os Recorrentes, com a presente ação de impugnação de despedimento coletivo, para além de peticionarem o reconhecimento e pagamento de créditos laborais, também impugnam a ilicitude do despedimento coletivo de que foram alvo, peticionando, como consequência dessa ilicitude, a sua reintegração nas Recorridas, direito que lhes é conferido pelo artigo 389.°, nº 1, aI. b) do Código do Trabalho.
M. Daí que, desde logo, os Recorrentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO