Acórdão nº 16/14.0TTGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Autos de ação de Impugnação Judicial de Despedimento Coletivo.

Trabalhadores: Ana…, José…, Luísa…, Lisete …, Maria …, Marta…, e Elisabete…, Empregadoras; “ Fábrica…, Lda.” e “… Unipessoal, Lda.” Os autores pedem, invocando a ilicitude do despedimento: 1 Ser declarado que os Autores eram trabalhadores das duas Rés, numa situação de pluralidade de empregadores; 2 - Ser declarado ilícito o despedimento dos Autores promovido pelas Rés e, por consequência: a) Serem as Rés condenadas a reintegrarem os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, se estes assim optarem em sua substituição, pela indemnização correspondente a 45 dias (60 dias no caso do 4." Autor) de retribuição base por cada ano ou fração, devendo para o efeito contar-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial; b) Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores a importância correspondente ao valor das retribuições que estes deixaram de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da presente ação até à data do trânsito cm julgado da decisão que vier a ser proferida, como se sempre tivessem estado ao serviço das Rés.

3 - Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores as quantias peticionadas no artigo 39.º supra; 4 - Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores os juros … - Na pendencia da ação foi a entidade requerida “Fábrica” declarada insolvente, por sentença que transitou em julgado em 26.03.2015, proferida no âmbito do processo …, Instância Central – Guimarães, Secção de Comércio – J1.

Em face de tal informação foi proferida decisão invocando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com nº 1/2014, de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto à ré “Fábrica” / insolvente – cfr. o art. 277º, al. e), do C.P.C. “ex vi” do art. 1º do C.P.T.” - Inconformados os autores interpuseram recurso alegando em síntese: Face ao exposto impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída, POIS: … H. Refira-se que naquele processo de insolvência foi apresentado, pela Recorrida (aí Insolvente) "Fábrica", um Plano de Insolvência, entretanto, já aprovado pelos Credores.

I. Aquele Acórdão Uniformizador do STJ fixou o seguinte entendimento: "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287. do C.P.C. ".

… K. Os Recorrentes concordam com o teor deste Acórdão Uniformizador e não veriam qualquer interesse em apresentar o presente recurso se estivessem em causa, apenas e só, " ( ... ) obter o reconhecimento do crédito peticionado ( ... )", conforme resulta do entendimento fixado por aquele aresto.

L. Todavia, os Recorrentes, com a presente ação de impugnação de despedimento coletivo, para além de peticionarem o reconhecimento e pagamento de créditos laborais, também impugnam a ilicitude do despedimento coletivo de que foram alvo, peticionando, como consequência dessa ilicitude, a sua reintegração nas Recorridas, direito que lhes é conferido pelo artigo 389.°, nº 1, aI. b) do Código do Trabalho.

M. Daí que, desde logo, os Recorrentes...

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