Acórdão nº 328/14.2TBMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

  1. B…Companhia de Seguros, SA, exercendo direito de regresso nos termos do artigo 31º da lei 100/97, pediu nesta acção a condenação do réu Gabinete Português de Carta Verde a pagar a quantia de € 38.255,09, acrescida dos juros legais desde a citação da ré até efectivo pagamento.

    Alega no essencial e em síntese que celebrou com a C.G.D. um contrato de Seguro, assumindo a sua responsabilidade resultante de acidentes de trabalho, e na sequência do acidente que vitimou mortalmente C…, trabalhador da CGD., pagou as despesas de funeral de €1.498,00 e o capital da remissão da pensão de €1.050,00 a cada um dos herdeiros (D… e E…).

    Que a morte do sinistrado sobreveio às lesões sofridas no acidente de viação de 11 de Maio de 2005 produzido por culpa do condutor do veículo de matrícula francesa XXXX, e por isso é responsável a CPCV nos termos dos artigos 2º do DL 122-A/86 e 26º do DL 522/85, de 31.12.

  2. Na contestação, além de impugnar os factos alusivos à culpa imputada ao condutor do veículo XXXX, o Réu invoca a prescrição do direito do autor nos termos do artigo 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil, decorridos que estão 5 anos, contando-se o prazo desde o acidente ou desde a data em que foi paga a indemnização aos lesados.

  3. Foi agendada e realizada audiência prévia na qual o tribunal entendeu que o processo continha todos os elementos capazes de habilitar uma decisão sobre o fundo da causa, sem necessidade de produção de prova, ao abrigo do artigo 591.º, n.º1, b) do CPC, e assim procedeu ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o réu do pedido.

    1. A Cª de Seguros B… interpôs recurso, concluindo: 1ª O presente recurso restringe-se à apreciação da verificação ou não da excepção de prescrição do direito da autora.

      1. - Em 28.06.14 a aqui apelante intentou a presente acção contra a recorrida, alegando que ocorreu um sinistro simultaneamente de trabalho e de viação que vitimou mortalmente C…, e como ressarciu os pais do sinistrado ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pretende sub-rogar-se nos seus direitos contra o aqui recorrido e reclamar o pagamento das despesas por si efectuadas.

      2. Insurge-se a apelante contra a decisão porquanto prevê o art. 323.º nº 1 do CC que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

      3. - A apelante requereu a sua intervenção principal espontânea no Processo 528/08.4tbmdl, em que era Réu o aqui recorrido, que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Mirandela, a 31/08/2011, manifestando, assim, a sua vontade de interromper a prescrição ao ter deduzido aquele incidente, incidente este idóneo para a interrupção da prescrição e vontade de ser ressarcida dos prejuizos causados –vide Ac. TRC de 09.07.2014 e Acórdão do STJ de12.3.1998).

      4. - O recorrido foi notificado da intervenção espontânea da recorrente em 20.09.2011 e para o contestar querendo, e não deduziu qualquer oposição ou invocou a prescrição.

      5. - Desta feita, não sendo a prescrição do conhecimento oficioso, não tendo o recorrido deduzido qualquer oposição nem tão-pouco invocado a prescrição, dúvidas não restam de que a prescrição se teve por interrompida em 31/08/2011.

      6. - A prescrição é um instituto jurídico que não é do conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia, por isso, teria o recorrido de invocar...

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