Acórdão nº 2217/10.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, n.º 2217/10.0TBGMR, da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Local - Secção Cível - J2, contra C…, e mulher, D…, pedindo, a final, a condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 10.942,96 (dez mil, novecentos e quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros vincendos sobre € 10.350,80 desde a citação até integral pagamento, alegando, em síntese, que tal quantia corresponde a dívida que a sociedade gerida pelo Réu lhe é devedora, e, que em virtude de alteração da sede, insolvência e arrendamento com outra sociedade detida pelos Réus, tudo por meios fraudulentos criados pelos Réus, são já os Réus solidariamente responsáveis pela quantia em dívida à Autora por apelo ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Por morte da Ré, foram habilitados os herdeiros, além do Réu marido, os filhos, E… e F... tendo sido citados para contestar.
O Réu C… e os habilitados E… e F…, contestaram invocando que não se verificam os pressupostos da invocada desconsideração, tendo a mudança da sede decorrido por decisão empresarial, por ser a loja menos dispendiosa e a sociedade foi declarada insolvente, esta julgada fortuita, tendo todos os bens sido apreendidos para a respectiva massa insolvente, e a loja foi arrendada por outra sociedade que era negócio de família, mais alegando que o Réu C… foi declarado insolvente e que nada receberam da herança da Ré.
Pela Autora foi apresentada Réplica impugnando os factos e concluindo como na petição.
Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador e fixados o “Objecto de Litigio” e “Temas de Prova”.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. Nos termos propugnados no corpo destas alegações recursivas, e sob o crivo das regras da experiência e da normalidade das coisas, devem ser acrescentados aos factos já considerados provados pelo Tribunal a quo os seguintes: “ s) a actividade da sociedade estava centrada no estabelecimento da sede; t) a mudança da sede teve como objectivo impedir que os credores da sociedade executassem o recheio daquele estabelecimento; u) não ocorreu qualquer hiato temporal entre a exploração daquele estabelecimento com o nome societário de G... e com o do estabelecimento H…: v) A Insolvência da sociedade foi declarada com carácter limitado por não terem sido encontrados bens presumivelmente suficientes para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
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Mais entende a recorrente dever ser eliminado o ponto o) da factualidade considerada provada e, portanto, aditado aos factos dados como não provados.
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Em virtude de terem utilizado as sociedades G… e H…. contrariamente às normas e aos princípios que devem nortear a actividade comercial – maxime a ética e o princípio da boa fé negocial -, por exemplo ocultando os bens da sociedade descapitalizando-a, com vista a não pagar à Recorrente o que lhe era devido, contribuíram os RR./recorridos decisivamente para uma confusão das esferas jurídicas e dos patrimónios das preditas sociedades e da dos próprios sócios.
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Por seu turno, tal confusão teve, efectivamente, a virtualidade de causar à Recorrente um dano, in casu, o não recebimento do seu crédito laboral, já reconhecido por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Trabalho.
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Estão, pois, verificados todos os requisitos para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade G…, donde a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos RR./recorridos pelas dívidas sociais daquela sociedade e, designadamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, bem como os respectivos juros moratórios.
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Ao decidir em sentido contrário, e salvo melhor opinião, entendemos que o douto Tribunal a quo violou, ou interpretou incorrectamente, o artigo 762º, n.º 2, conjugadamente com o artigo 334º, ambos do Código Civil.
Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - impugnação da matéria de facto : - devem ser acrescentados aos factos já considerados provados os seguintes: “ s) a actividade da sociedade estava centrada no estabelecimento da sede; t) a mudança da sede teve como objectivo impedir que os credores da sociedade G…executassem o recheio daquele estabelecimento; u) não ocorreu qualquer hiato temporal entre a exploração daquele estabelecimento com o nome societário de G… e com o de H…; v) A Insolvência da sociedade G… foi declarada com carácter limitado por não terem sido encontrados bens presumivelmente suficientes para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente ? - e, deve ser eliminado o ponto o) dos factos provados ? - do mérito da causa: - estão verificados todos os requisitos para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade G…, daí resultando a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos RR./recorridos pelas dívidas sociais daquela sociedade e, designadamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu ? FUNDAMENTAÇÃO I . OS FACTOS (são os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida ):
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Em 16 de Outubro de 2006, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial competente a constituição da sociedade G…, com sede na Av., freguesia de Antas, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão.
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Esta sociedade tinha por objeto o “comércio a retalho e por grosso de artigos têxteis lar e de vestuário” e tendo desde a sua constituição, entre outros, como sócio e gerente o R. C… c) Em Novembro de 2008, esta sociedade alterou a sua sede para Albergaria-a-Velha.
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A 7 de Julho de 2008, a aqui A. ajuizou uma ação declarativa de processo comum, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu com o n.º 478/08.4TTVIS, na qual demandava a sociedade G… pedindo-lhe o pagamento da indemnização decorrente da ilicitude do seu despedimento, promovido por esta...
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