Acórdão nº 2217/10.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, n.º 2217/10.0TBGMR, da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Local - Secção Cível - J2, contra C…, e mulher, D…, pedindo, a final, a condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 10.942,96 (dez mil, novecentos e quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros vincendos sobre € 10.350,80 desde a citação até integral pagamento, alegando, em síntese, que tal quantia corresponde a dívida que a sociedade gerida pelo Réu lhe é devedora, e, que em virtude de alteração da sede, insolvência e arrendamento com outra sociedade detida pelos Réus, tudo por meios fraudulentos criados pelos Réus, são já os Réus solidariamente responsáveis pela quantia em dívida à Autora por apelo ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Por morte da Ré, foram habilitados os herdeiros, além do Réu marido, os filhos, E… e F... tendo sido citados para contestar.

O Réu C… e os habilitados E… e F…, contestaram invocando que não se verificam os pressupostos da invocada desconsideração, tendo a mudança da sede decorrido por decisão empresarial, por ser a loja menos dispendiosa e a sociedade foi declarada insolvente, esta julgada fortuita, tendo todos os bens sido apreendidos para a respectiva massa insolvente, e a loja foi arrendada por outra sociedade que era negócio de família, mais alegando que o Réu C… foi declarado insolvente e que nada receberam da herança da Ré.

Pela Autora foi apresentada Réplica impugnando os factos e concluindo como na petição.

Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador e fixados o “Objecto de Litigio” e “Temas de Prova”.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. Nos termos propugnados no corpo destas alegações recursivas, e sob o crivo das regras da experiência e da normalidade das coisas, devem ser acrescentados aos factos já considerados provados pelo Tribunal a quo os seguintes: “ s) a actividade da sociedade estava centrada no estabelecimento da sede; t) a mudança da sede teve como objectivo impedir que os credores da sociedade executassem o recheio daquele estabelecimento; u) não ocorreu qualquer hiato temporal entre a exploração daquele estabelecimento com o nome societário de G... e com o do estabelecimento H…: v) A Insolvência da sociedade foi declarada com carácter limitado por não terem sido encontrados bens presumivelmente suficientes para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.

  1. Mais entende a recorrente dever ser eliminado o ponto o) da factualidade considerada provada e, portanto, aditado aos factos dados como não provados.

  2. Em virtude de terem utilizado as sociedades G… e H…. contrariamente às normas e aos princípios que devem nortear a actividade comercial – maxime a ética e o princípio da boa fé negocial -, por exemplo ocultando os bens da sociedade descapitalizando-a, com vista a não pagar à Recorrente o que lhe era devido, contribuíram os RR./recorridos decisivamente para uma confusão das esferas jurídicas e dos patrimónios das preditas sociedades e da dos próprios sócios.

  3. Por seu turno, tal confusão teve, efectivamente, a virtualidade de causar à Recorrente um dano, in casu, o não recebimento do seu crédito laboral, já reconhecido por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Trabalho.

  4. Estão, pois, verificados todos os requisitos para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade G…, donde a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos RR./recorridos pelas dívidas sociais daquela sociedade e, designadamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, bem como os respectivos juros moratórios.

  5. Ao decidir em sentido contrário, e salvo melhor opinião, entendemos que o douto Tribunal a quo violou, ou interpretou incorrectamente, o artigo 762º, n.º 2, conjugadamente com o artigo 334º, ambos do Código Civil.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - impugnação da matéria de facto : - devem ser acrescentados aos factos já considerados provados os seguintes: “ s) a actividade da sociedade estava centrada no estabelecimento da sede; t) a mudança da sede teve como objectivo impedir que os credores da sociedade G…executassem o recheio daquele estabelecimento; u) não ocorreu qualquer hiato temporal entre a exploração daquele estabelecimento com o nome societário de G… e com o de H…; v) A Insolvência da sociedade G… foi declarada com carácter limitado por não terem sido encontrados bens presumivelmente suficientes para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente ? - e, deve ser eliminado o ponto o) dos factos provados ? - do mérito da causa: - estão verificados todos os requisitos para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade G…, daí resultando a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos RR./recorridos pelas dívidas sociais daquela sociedade e, designadamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu ? FUNDAMENTAÇÃO I . OS FACTOS (são os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida ):

  1. Em 16 de Outubro de 2006, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial competente a constituição da sociedade G…, com sede na Av., freguesia de Antas, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão.

  2. Esta sociedade tinha por objeto o “comércio a retalho e por grosso de artigos têxteis lar e de vestuário” e tendo desde a sua constituição, entre outros, como sócio e gerente o R. C… c) Em Novembro de 2008, esta sociedade alterou a sua sede para Albergaria-a-Velha.

  3. A 7 de Julho de 2008, a aqui A. ajuizou uma ação declarativa de processo comum, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu com o n.º 478/08.4TTVIS, na qual demandava a sociedade G… pedindo-lhe o pagamento da indemnização decorrente da ilicitude do seu despedimento, promovido por esta...

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