Acórdão nº 374/12.0TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: *** Com data de 5/02/2015 (fls. 66 a 73 dos presentes autos) foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria): “DESPACHO - FIs. 434:- - Admito a desistência dos recursos apresentada pela ré.- -Custas no incidente a cargo da desistente, com taxa de justiça pelo mimo legal.

No decurso da audiência a autora requereu a junção de documento ao abrigo do disposto no artigo 423 n.º 3 2.ª parte do Código de Processo Civil, que fundamentou no teor do depoimento de parte prestado pela ré e bem assim no regime legal da prescrição presuntiva invocada na contestação.

Após dispensa de segredo profissional, conforme fls 416, veio o autor proceder à junção do aludido documento que é constituído por uma carta emitida pelo mandatário do réu e remetida ao mandatário da autora, datada de 26.setembro de 2011 na qual é proposta a redução dos honorários peticionados e o seu pagamento ou em alternativa o pedido de um laudo à ordem dos advogados.- A ré veio pronunciar-se pela inadmissibilidade do documento em requerimento autónomo.

- Decidindo: -Quanto ao requerimento apresentado pela ré e porque o seu conteúdo extravasa claramente a faculdade constante do art.º 444 do Código de Processo Civil, tem-se o mesmo por não escrito.

-Uma vez que se trata de actividade anómala, mas de manifesta simplicidade, fixo as custas deste incidente pelo réu com tj mínima.- Quanto à pertinência do documento e sua admissibilidade (art.º 443 do cpc): -Nos autos está em causa, para além do mais, a prescrição presuntiva do crédito reclamado, conforme arts 317, c), 325 e 326, do Código Civil Atento o teor destes normativos legais, considero pertinente o documento junto pelo autor, pelo que admito a requerida junção, que se considera necessária em face do depoimento de parte do réu prestado no decurso da pretérita sessão de julgamento - artigo 423, n.º3, 2 parte, do cpc.

Porque a junção do documento resultou de declarações prestadas na fase de julgamento não condeno o seu apresentante em multa.- --Nos presentes autos em face da reclamação da divida de honorários veio o réu invocar a prescrição presuntiva a que se refere o art.º 317 alínea c) do cc.- A prescrição invocada, assente na presunção de pagamento decorrente do decurso do prazo, inverte o ónus da prova, passando a caber ao autor não só o ónus de alegar e provar o facto constitutivo do seu crédito (art. 342 n.ºs 1 e 2 do cc) mas ainda que o mesmo não foi pago – artº 344 n.º 1 do cc) ao passo que libera a ré de provar o facto extintivo -o pagamento.- Os articulados dos presentes autos correram ainda termos na vigência do anterior código de processo civil, tendo sido a seu tempo organizada a base instrutória, cuja selecção da matéria de facto controvertida não teve em conta a regra constante do art. 344 n.º 1 do cc.- O não pagamento deve pois ir à base instrutória, enquanto matéria controvertida, só assim permitindo ao autor que sobre tal facto possa produzir prova.- Esta omissão pode e deve ser suprida nesta fase de julgamento – conforme alínea f), do n.º 2, do art. 650 do cpc anterior e arts 52, 62 547 e 607, 1, todos no NCPC ao abrigo dos quais pode o tribunal proceder ao aditamento de factos alegados pelas partes tendo, em vista o cabal apuramento da materialidade pertinente.- Pelo que e face ao exposto entende este tribunal que deve ser aditado à base instrutória um novo quesito que passará a ser o 7.º, cujo teor é decalcado no alegado nos. arts 136 e 137 da pi com a seguinte formulação: - A ré não pagou a nota de despesas e de honorários reclamada nos autos».- Notifique, podendo as partes, querendo, arrolar prova sobre este novo facto.

*** ‘Do precedente despacho ‘foram os presentes devidamente notificados, do qual disseram ficar cientes.

*** A seguir, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, tendo o mesmo dito nada ter a requerer.- ‘ *** Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, pelo mesmo foi dito:- É intenção do Ilustre Mandatário da Ré apresentar recurso da decisão da junção aos autos do documento cuja autorização de levantamento de sigilo profissional foi concebido ao Sr. Dr. C… Lobo por duas razões:- -- 1) Viola a junção prevista no disposto no artº 423º do C.P.Civil uma vez que poderia e teve todo o tempo para o fazer a outra parte, ter requerido o levantamento do sigilo profissional nos 20 (vinte) dias anteriores ao início da Audiência de Julgamento até porque, e salvo devido respeito que é muito, não tem as declarações do advogado o condão de confessarem em nome do cliente, sendo certo que a tese da Ré está plasmada há mais de 2 (dois) anos no processo.- -- 2) Entende por isso a Ré que o levantamento do sigilo também viola o direito do seu mandatário no que diz respeito ao princípio do contraditório ou no mínimo ao direito constitucional de ser notificado de uma decisão que o abrange, pois não entende ainda porque não teve acesso ao processo se foi levantado o sigilo profissional do seu Mandatário D…, ou sigilo profissional do ilustre colega, Dr. C… Por outro lado, é intenção do Mandatário, e aqui na sua qualidade intrínseca de Mandatário, apresentar recurso dessa decisão para a Sra. Bastonária da Ordem dos Advogados e por sua vez, quiçá, para os Tribunais Administrativos.- Não é concebível um estado de direito que as decisões que neste caso, uma decisão que não conhecemos, nem qual o pedido nem qual fundamento, seja junto a um processo judicial sem a notificação da mesma pela Ordem dos Advogados.- Além disso, no requerimento que, por douto despacho anterior, a Sra. Juíza, a quo, mandou desentranhar, estão alegadas e fundamentadas todos os quesitos jurídicos, quer no que diz respeito ao vertido no Estatuto da Ordem dos Advogados e/ou na jurisprudência dos Tribunais o que fundamenta até a não admissão do documento, sendo até estranho que, e penso com toda a lógica, por desconhecimento do Tribunal dos Estatutos da Ordem dos Advogados, que se mande desentranhar um documento que apenas só defende o direito ao contraditório da Ré.

Quer isto dizer que não tendo sido notificado nos termos legais do despacho da Ordem dos Advogados mas apenas de um despacho anómalo a dizer que a Ordem entende que a parte não é notificada, documento que se requer a junção aos autos, considera-se o Mandatário da Ré e está, em tempo de apresentar recurso a partir do dia de ontem para a Sra. Bastonária deste recurso de reconhecimento do processo e como tal poderá ocorrer causa prejudicial para prosseguimento dos presentes autos.- - Tempo: 00h16m29s.- - Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, pelo mesmo foi dito: A Autora cumpriu estrita e rigorosamente os regulamentos e o Estatuto da Ordem dos Advogados, diploma que por ser Lei da República não se pode presumir ser desconhecido deste Tribunal, tendo junto aos autos apenas aquilo que foi autorizado, ou seja, o documento em si e a certidão da decisão emitida pela Ordem: -- 1) Na notificação recebida, é a Autora advertida de que a fundamentação constitui matéria sigilosa- » -- 2) Não existe, como é óbvio, nenhuma causa, prejudicial ou não, pelo simples facto de não ser admissível suspender o andamento de um processo judicial com a invocação de uma intenção de instaurar futuramente uma qualquer causa, neste caso recuso.

Nada a opor à junção e a pronúncia relativa ao documento ora junto é a que consta supra.

- Tempo: 00h03m58s.- *** - De seguida, pela Mma. Juíza foi proferido o seguinte:- DESPACHO O Autor no uso da palavra apenas teceu considerações e delineou um plano de intenções.

Assim, e- para além da requerida junção do documento, que desde já se admite, nada mais a determinar.- - - - Notifique.- - Tempo: 00h01mns.

Do precedente despacho foram os presentes devidamente notificados, do qual disseram ficar cientes.

(…)” *** Inconformado com o assim decidido veio B…, S.A, Ré interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: I - A Autora não consegue aceitar o despacho, ora em crise, por entender que o mesmo viola, de forma notória e manifesta, o direito do contraditório da Ré e princípio da legalidade.

II - A Ré perante a junção de documento efetuada pela Autora, nos termos do art. 423.º, n.º 3 do NCPC, e após ser notificada de tal junção, limitou-se a exercer o seu direito de contraditório. Contudo, esse mesmo direito do contraditório, foi-lhe negado pelo douto tribunal de primeira instância, que ignorou o seu requerimento, tendo-o por não escrito, por considerar que “o seu conteúdo extravasa claramente a faculdade constante do art. 444.º do Código de Processo Civil” III - Não entendemos a invocação, pelo tribunal de primeiro de instância, do referido art. 444.º do CPC. O art. 444.º do CPC refere-se à impugnação da genuinidade de documento, porém, o requerimento apresentado pela Ré não impugna a genuinidade da carta junta, mas apenas se pronuncia sobre a inadmissibilidade da sua junção, prorrogativa essa que lhe é concedida pelos art. 415.º e 424.º do NCPC, aqui desrespeitados e violados.

IV - Ora, o tribunal deveria ter aceite o requerimento e efetivamente se pronunciado sobre as questões suscitadas no mesmo. O que não faz. Se entendia que não havia lugar a apresentação de tal requerimento, em clara violação da lei, deveria o douto tribunal ter ordenado o seu desentranhamento, ou se achava que em partes o mesmo extravasava esse direito, deveria apenas ter dado por não escrito os artigos em que se considerasse existir esse excesso de pronúncia, decidindo-se nas demais! V - Porém, e contra todos os normativos legais, o tribunal opta por uma solução cinzenta e neutra: dar o requerimento por não escrito na sua totalidade. É que esta “sanção jurídica” obsta ao seu conhecimento, pese o facto de o mesmo continuar junto aos autos, não tomando o douto tribunal conhecimento das questões suscitadas no mesmo e que eram apenas manifestações concretas, reais e pertinentes, do seu direito do contraditório, que foi assim claramente violado.

VI - Entendemos...

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