Acórdão nº 7311/05.7TBGMG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 7311/05.7TBGMR I - Nestes autos de expropriação litigiosa o expropriante interpôs recurso da decisão arbitral alegando, em síntese, que embora considere correta a classificação da parcela expropriada como solo apto para outros fins entende serem irrealistas os valores médios de produtividade e a percentagem utilizada para encargos de exploração, nomeadamente, por ser uma parcela irregular e distribuída em patamares que dificultam a introdução de máquinas e o aumento de produção por hectare. Defende que o valor do solo expropriado deve ser de € 7,50/m2, isto é, € 122.940.

Discorda, igualmente, da indemnização atribuída a título de benfeitorias, pois, os senhores árbitros incluíram todas as descritas no relatório de vistoria a.p.r.m. quando no cálculo do valor do terreno, nomeadamente, no cálculo do respetivo rendimento agrícola já se encontra incluído o valor da mina de água e do poço. Considera, também, que os valores atribuídos são exagerados admitindo um máximo de € 5.189,50.

Quanto à parcela sobrante, entende que a mesma mantém todas as condições para continuar a ser utilizada na atividade que vinha sendo efetuada.

Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral começando por alegar que o expropriante apenas fez um depósito em 19 de Outubro de 2006 e não os dois a que estava obrigado, concluindo pelo vencimento de juros de mora no montante global de € 4.199,55.

Defendem que a parcela expropriada faz parte de uma propriedade que tem acesso rodoviário, pavimentado, infra-estruturado, pelo que pode ser classificada como solo apto para construção.

Tiveram a quinta sujeita à produção de fruta que comercializavam na altura própria, armazenando e refrigerando. A parcela expropriada era um bom terreno, dispunha de água de rega abundante e estava totalmente eletrificada.

Foi destruída uma mina de nascente de água que abastecia a casa de habitação, assim como um poço de recolha de água de consortes para utilização quatro dias por semana, armazenada num tanque de betão. Nos limites nascente e poente da parcela existia uma rede de vedação de 1,5 m de altura por 230 m de extensão.

Tinham 782 pessegueiros, com produção média de 35 kg por árvore, sendo o valor médio de € 0,60/kg e o encargo de produção 40%.

O pomar de limas produzia 12.950 kg, com o preço médio de € 2/kg e encargos de produção de 25%.

Foram destruídas 315 macieiras, plantadas em bardo de alinhamentos paralelos, produzindo em média 40 kg por árvore, sendo o valor de produção de 0,50/kg e o custo de exploração de 40%.

Tinha 82 pés de kiwi que produziam 50 kg por pé, sendo o preço de venda de € 2/kg e os encargos de produção de 40%.

As 150 ameixoeiras produziam 3.000 kg, a € 0,80/kg e custo de 40%.

Os limoeiros, as laranjeiras, os damasqueiros, as figueiras, as pereiras, as cerejeiras e os diospireiros representavam uma produção de 2.565 kg e um rendimento líquido de € 1.231,20.

Acrescentam que semeavam batata, morangos e hortaliças variadas entre as árvores ou em zonas ainda livres. Produziam 15.000 kg de batata e 20.000 de hortaliças, ao preço de € 1,40/kg e € 0,80/kg, respetivamente e 50% para os encargos.

A parcela sobrante a norte fica separada da parte principal da quinta pela auto-estrada, distando mais de 800 metros, o que agrava os custos de produção. A perda da água baixou drasticamente a produção.

Também a casa principal da quinta ficou desvalorizada pois estava situada em plena zona verde, protegida da poluição ambiental e do ruído, passando a ficar a 50 metros da auto-estrada.

Também o equipamento ficou subaproveitado (instalações de armazenagem, câmaras frigoríficas, tratores, motocultivador, atrelados, fresas, grades de discos, pulverizadores).

Têm um estabelecimento comercial em Vizela, vendem nos mercados abastecedores do Porto e de Braga, têm fornecido a Universidade do Minho e tinham um contrato de fornecimento de fruta com a empresa Freitas Domingues, Ld.ª celebrado por seis anos e com início em 2003, que não puderam cumprir devido à expropriação.

Defendem que: - o solo vale € 12,5/m2; - o pomar de limoeiros, limas e laranjeiras foi plantado em 1993, tem um período de vida normal de 30 anos, pelo que perderam 19 anos de rendimento líquido a preços constantes de € 19.425, ou seja, € 369.075; - os pessegueiros foram plantados em 1996, tinham um período de vida normal de 18 anos, tendo perdido 10 anos de rendimento, num total de € 98.532; - o pomar de macieiras foi plantado em 1993, tem um período de vida normal de 20 anos, perdendo o rendimento de € 31.020; - o pomar de kiwis foi plantado em 1994, tinha um período de vida de 20 anos, o que determina um prejuízo de € 19.200; - o pomar de ameixoeiras foi plantado em 1994, com um período de vida expectável de 10 anos, o que determina uma perda de € 14.400; - relativamente às restantes árvores perderam € 12.312; - a parcela sobrante ficou desvalorizada pela separação e ficou com um caudal de água com cerca de 10% do que tinha; a qualidade do terreno passou de regadio para sequeiro, reduzindo o valor do solo para metade; o prejuízo reconduz-se a € 49.925; - a casa da quinta ficou desvalorizada em 10%, o que corresponde a € 30.000; - o subaproveitamento dos equipamentos e instalações corresponde a um prejuízo de € 30.000.

Pretendem igualmente receber os montantes que tiverem de suportar com custas e honorários ao seu Mandatário e ao perito.

O expropriante respondeu considerando a pretensão dos expropriados infundada e referiu, quanto aos juros, que apenas em 16 de Janeiro de 2007 foi possível obter certidão quanto ao prédio expropriado e deixar de haver dúvida sobre a propriedade do mesmo.

Os expropriados responderam alegando que têm o direito de optar pela indemnização maior decorrente dos dois critérios legais – solo apto para construção e apto para outros fins – e manifestaram as razões da sua discordância das alegações do expropriante.

As partes apresentaram quesitos e, nomeados os peritos, procedeu-se a avaliação.

Notificadas as partes para o efeito do artigo 64º do Código das Expropriações após junção dos relatórios de avaliação, prestação de esclarecimentos presenciais, inquirição de testemunhas arroladas pelos expropriados e realização de inspecção judicial, ambas apresentaram as suas alegações.

O expropriante reiterou o que já alegara, acrescentando que: - os esclarecimentos prestados pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo por si indicado foram esclarecedores no que diz respeito à possibilidade mas maior onerosidade das plantações intercalares; - pela observação no local as câmaras frigoríficas foram cheias com a produção deste ano e continuam a ser necessárias na sua totalidade, não devendo ser considerada indemnização a tal título; - a casa fica bastante afastada da auto-estrada e a cota bastante inferior, ficando salvaguardada de ruídos.

Os expropriados privilegiam o relatório apresentado pelo perito por si indicado criticando a posição assumida pelos demais.

Proferida sentença a 29 de Dezembro de 2009, foi interposto recurso vindo a ser proferido o douto Acórdão de fls. 566 a 586 que anulou a aquela decisão para que se procedesse a diligências tidas por necessárias para determinar a área total do prédio, nomeadamente, através da medição das parcelas sobrantes e, obtida a área total do prédio, fosse ordenada a avaliação pelos senhores peritos por forma a apurar o valor do prejuízo que causou a expropriação à atividade agrícola que os expropriados levavam a cabo, a respetiva indemnização, assim como desvalorização das parcelas sobrantes, na hipótese de caso a mesma se verificar.

Procedeu-se a levantamento topográfico e avaliação em função dos novos elementos por aquele trazidos ao processo, com prestação de esclarecimentos pelos senhores peritos.

Cumprido o disposto no artigo 64º do Código das Expropriações apenas a expropriante apresentou alegações reiterando toda a matéria por si alegada, em especial no requerimento de 19 de Maio de 2014 considerando chocante que os expropriados pretendam uma indemnização pela venda de produtos sem intermediário quando não cumprem as obrigações fiscais. Também defende que as culturas intercalares com o pomar tornam os encargos mais elevados, pelo que devem ser desconsideradas e que não há subaproveitamento das câmaras frigoríficas pois estavam cheias com a produção do ano respetivo, continuando a ser utilizadas na totalidade.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em face do exposto, o Tribunal:

  1. Julga parcialmente procedente o recurso dos expropriados B… e espessa, C… fixa em € 258.735,36 (duzentos cinquenta oito mil, setecentos trinta cinco euros e trinta seis cêntimos) a indemnização devida pelo expropriante D… pela expropriação da parcela de terreno nº 12 pertencente aos expropriados, com a área de 19.392 m2, para a construção da A11-IP9 – Braga – Guimarães – IP4-A4 – sublanço Calvos – Vizela, acrescida da respetiva atualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.

  2. Julga improcedente o recurso interposto pelo expropriante D….

    Inconformados quer a entidade expropriante, quer os expropriados interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: Conclusões da expropriante: 1. O artigo 27.º, n.º3 CE prevê, em alternativa, a avaliação da parcela de acordo com o seu destino efectivo ou potencial; 2. O Tribunal ao aderir ao relatório pericial dos Peritos do Tribunal, não cumpriu o artigo 27.º, n.º3 CE ao prever uma avaliação que não corresponde ao destino efectivo e real da parcela à data da expropriação; 3. O valor do solo, conforme dispõe o artigo 27.º,n.º3 CE, deve ser determinado por respeito ao uso efectivo da parcela, por ser esse o mais rentável e o seu destino económico normal, o que exige que se determine o rendimento...

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