Acórdão nº 524/14.2T8VRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1 Comarca : [Instância Local-Secção Cível –Vila Real] Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Sumário I—No processo de insolvência intentado contra um dos cônjuges ou ex-cônjuge, no caso de existirem bens comuns do casal, não pode ser apreendido o “direito à meação do prédio”, por tal situação não ter sustentabilidade legal.

II—O imóvel, que integra o património comum do casal dissolvido, por divórcio, deve ser apreendido, na totalidade, para a massa insolvente, e seguidamente, caso a dívida seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ordenada a citação do ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do art.º 740.º, n.º 1 do C.P.Civil, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRE.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Nos autos de insolvência de J… de que os presentes autos são dependência, foi proferida sentença de declaração de insolvência em 18.05.2015, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da reclamação de créditos.

* No auto competente consignou-se a apreensão do direito à meação do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o nº 462/19920511, freguesia de Vilarinho de S. Romão, aí melhor identificado.

* Foram reclamados e não impugnados, dentro do prazo legalmente estabelecido, e ao abrigo do disposto no artigo 128º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas os créditos constantes da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência a fls. 4.

* A C veio reclamar os seus créditos, no valor global de € 182.741,47, emergentes de três financiamentos concedidos ao aqui insolvente, J…, e à sua – à data -cônjuge, S…, casados no regime de comunhão de adquiridos.

Para garantia de tais empréstimos, os mutuários, J… e S… constituíram duas hipotecas voluntárias, registadas pelas Ap. 1 de 2005.12.06 e Ap. 3 de 2007.05.15, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o nº 462/Vilarinho de S. Romão, adquiridos por ambos na constância do casamento.

Por força das mencionadas hipotecas voluntárias registadas em seu benefício, a C… qualificou os créditos por si reclamados como garantidos, qualificação essa igualmente atribuída pelo Sr. Administrador de Insolvência na lista a que alude o art. 129º do CIRE.

A lista de créditos reconhecidos, em que os créditos da C… foram integralmente reconhecidos – tanto no que tange à sua natureza, como no que respeita ao seu montante – não foi objecto de qualquer impugnação.

O cônjuge do aqui insolvente, S…, foi declarado insolvente no processo n.º 65/14.8T8VRL-C da Comarca de Vila Real, tendo o crédito da Caixa Geral de Depósitos sido graduado com preferência em relação aos créditos comuns, por força da hipoteca incidente sobre o mencionado imóvel.

* Proferiu-se sentença que considerou todos os créditos reconhecidos, de natureza comum, e por não haver graduação a fazer entre os mesmos, determinou que deverão ser pagos pelo produto da liquidação, na proporção respetiva caso o produto da liquidação da massa se revele insuficiente para a sua satisfação integral.

* Inconformada com esta decisão, a C…, credora reclamante, interpôs recurso, finalizando com as seguintes Conclusões 1.Nos termos e tempo legalmente previstos, a C… veio reclamar os seus créditos, no valor global de € 182.741,47, emergentes de três distintos financiamentos concedidos ao aqui insolvente, J…, e à sua – à data - esposa, S...

  1. Para garantia de tais empréstimos, os mutuários constituíram duas hipotecas voluntárias, devidamente registadas pelas Ap. 1 de 2005.12.06 e Ap. 3 de 2007.05.15, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o nº 462/Vilarinho de S. Romão.

  2. Por força das mencionadas hipotecas voluntárias registadas em seu benefício, a C… qualificou os créditos por si reclamados como garantidos.

  3. Qualificação essa igualmente atribuída pelo Sr. Administrador de Insolvência na lista a que alude o art. 129º do CIRE.

  4. A lista de créditos reconhecidos, em que os créditos da C… foram integralmente reconhecidos – tanto no que tange à sua natureza, como no que respeita ao seu montante – não foi objecto de qualquer impugnação.

  5. Proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos, pese embora os créditos reclamados pela C… hajam sido reconhecidos, foram qualificados...

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