Acórdão nº 41/12.5TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de inventário para a partilha das heranças abertas por óbito de R… e de M…, requerido por H… e J…, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho em que decidiu: "Os presentes autos estão parados, por exclusiva negligência das partes, há mais de 6 meses.
Assim, por força do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C., declaro extinta a instância por deserção. - cfr. artigo 277.º, al. c), do C.P.C.." Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - No dia 30 de Janeiro de 2012, foi intentado o presente processo de inventário.
2 - Em 13 de Outubro de 2014 os interessados foram notificados para impulsionar os autos.
3 - Em 12 de Fevereiro de 2015 foi requerida nos autos, pela cabeça de casal, certidão que foi emitida a 17 de Fevereiro de 2015.
4 - Da sentença ora recorrida, proferido em 13 de Outubro do corrente ano, consta que o processo se encontra parado há mais de seis meses por negligência das partes.
5 - Mesmo que se entenda que o pedido e emissão de certidão em 17 de Fevereiro do corrente ano não corresponda a acto judicial terá que se entender então que o processo só se encontra sem impulso das partes desde a notificação do despacho de 13 de Outubro de 2014, que notificava as partes para impulsionarem o processo.
6 - Salvo o devido respeito por opinião diferente, o Tribunal a quo não fez uma aplicação correta do direito, conforme já foi reconhecido no douto acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo 875/12.0TBLNH.L1-6, de 16-10-2014 e acima referido.
7 - O Tribunal a quo aplicou aos presentes autos de inventário o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, cujas disposições normativas entraram em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.
8 - No entanto, o art.º 29.º da portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta o processamento dos actos e termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, tendo ambos os diplomas entrado em vigor no dia 2 de Setembro de 2013, consigna, no art.º 29.º Processos pendentes), que: "Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de Agosto de 2013", 9 - Em 31 de Agosto de 2013, a norma constante do artigo 281.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil e na qual o Tribunal se baseou para proferir e sua decisão, não esteve em vigor.
10 - E nos termos do art.º 29.º, o da portaria n.º 278/2013 não pode o Novo Código de Processo Civil ser aplicado aos processos de inventário instaurados até ao dia 2 de Setembro de 2013, aplicando-se, nestes casos o Código de Processo Civil em vigor a 31 de Agosto de 2013.
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