Acórdão nº 41/12.5TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de inventário para a partilha das heranças abertas por óbito de R… e de M…, requerido por H… e J…, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho em que decidiu: "Os presentes autos estão parados, por exclusiva negligência das partes, há mais de 6 meses.

Assim, por força do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C., declaro extinta a instância por deserção. - cfr. artigo 277.º, al. c), do C.P.C.." Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - No dia 30 de Janeiro de 2012, foi intentado o presente processo de inventário.

2 - Em 13 de Outubro de 2014 os interessados foram notificados para impulsionar os autos.

3 - Em 12 de Fevereiro de 2015 foi requerida nos autos, pela cabeça de casal, certidão que foi emitida a 17 de Fevereiro de 2015.

4 - Da sentença ora recorrida, proferido em 13 de Outubro do corrente ano, consta que o processo se encontra parado há mais de seis meses por negligência das partes.

5 - Mesmo que se entenda que o pedido e emissão de certidão em 17 de Fevereiro do corrente ano não corresponda a acto judicial terá que se entender então que o processo só se encontra sem impulso das partes desde a notificação do despacho de 13 de Outubro de 2014, que notificava as partes para impulsionarem o processo.

6 - Salvo o devido respeito por opinião diferente, o Tribunal a quo não fez uma aplicação correta do direito, conforme já foi reconhecido no douto acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo 875/12.0TBLNH.L1-6, de 16-10-2014 e acima referido.

7 - O Tribunal a quo aplicou aos presentes autos de inventário o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, cujas disposições normativas entraram em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.

8 - No entanto, o art.º 29.º da portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta o processamento dos actos e termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, tendo ambos os diplomas entrado em vigor no dia 2 de Setembro de 2013, consigna, no art.º 29.º Processos pendentes), que: "Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de Agosto de 2013", 9 - Em 31 de Agosto de 2013, a norma constante do artigo 281.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil e na qual o Tribunal se baseou para proferir e sua decisão, não esteve em vigor.

10 - E nos termos do art.º 29.º, o da portaria n.º 278/2013 não pode o Novo Código de Processo Civil ser aplicado aos processos de inventário instaurados até ao dia 2 de Setembro de 2013, aplicando-se, nestes casos o Código de Processo Civil em vigor a 31 de Agosto de 2013.

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