Acórdão nº 54/14.2TBPCR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. QX Construções, Lda, veio intentar execução contra Condomínio Dr. JGM, RAGV, AMRP, MLP, MRQC, AMSF, ABR, CCFR, AGP, DDCB, AMCC, MCLMC, ICC, MGCG, ACS, ACPS, ASP, CCSP, BCL, MLFCS, CAPC, MOFAC, CJSF, RCFS, EA, SIJNAC, EFAC, CGD, S.A., HRB, MFFAB, JPPA, ZJSA, JFLR, MLPR, JMCB, MABL, MJC, MOC, MJFS, MHCRS, NTM, MADAM, MGNAR, MFBAF, JMAF, MFCPS, MFPG, MSF, MISAF, MJPF, ICGR, RJBC, SVG, MTCCG, TBC, VMCC, MLCMC e Município de PC.

    Tendo o tribunal recorrido ponderado conhecer da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, foi determinada a notificação da exequente para se pronunciar, o que esta fez, pugnando pela legitimidade passiva dos executados.

    O tribunal recorrido proferiu a decisão de fls. 11 vº e seguintes, onde se diz: “ Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726º nº 2 al. b) do CPC, cumpre apreciar.

    Dispõe o artigo 53º nº 1 do C.P.C., sob a epígrafe legitimidade do exequente e do executado que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

    Por sua vez, o artigo 40º da Lei Uniforme sobre Cheques reconhece ao portador do cheque a faculdade de exercício do direito de ação contra o sacador, ou outros obrigados, se o referido título de crédito for apresentado a pagamento dentro de 8 dias (cfr. artigo 29º do mesmo diploma legal), contados da data nele inscrita como data de emissão, e o mesmo não for pago, sendo a recusa de pagamento verificada por uma das formas legalmente previstas no referido normativo.

    De acordo com o referido normativo, o portador do cheque pode, pois, exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e co-obrigados, desde que o título em causa, apresentado em tempo útil, não seja pago e a recusa de pagamento verificada por uma destas formas: - Por um ato formal (protesto); - Por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com indicação da data em que o mesmo foi apresentado a pagamento; - Por uma declaração datada de uma câmara de compensação da qual conste que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.

    Ora, não apresentado a pagamento nos termos da citada norma, conforme refere a exequente no seu requerimento executivo, os cheques juntos aos autos foram assim dados como meros quirógrafos, nos termos do disposto no artigo 703º nº 1 al. c), do CPC, devendo neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constarem do próprio documento ou serem alegados no referido requerimento executivo.

    Da análise quer dos cheques, como meros quirógrafos, quer do alegado no requerimento executivo, ressalta que o único devedor é tão só o Condomínio Dr. José Gomes Moreira, não constando qualquer outro elemento suscetível de configurar todos os restantes executados indicados como devedores.

    Assim, falecem os argumentos invocados pela Exequente, aliás, com o devido respeito, confunde o que se trata de legitimidade em ação declarativa do condomínio e a decorrente de execução com base em sentença, o que não se verifica, in casu, porquanto, saliente-se, estamos no âmbito de ação executiva e aqui é o título executivo que sustenta a ação que delimita essa legitimidade.

    Pelo que, sem demais considerações, à exceção do aludido Condomínio, todos os restantes Executados são parte ilegítima na presente ação, o que configura exceção dilatória, a qual nos termos conjugados do disposto nos artigos 576º nº 1 e nº 2, 577º, alínea e), 578º e 278º nº 1 alínea e) do C.P.C., é de conhecimento oficioso, obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância, e, em concreto, determina o indeferimento liminar relativamente a estes.

    Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 726º nº 2, al. b) do CPC, rejeito liminarmente a presente execução relativamente aos executados RAGV, AMRP, MLP, MRQC, AMSF, ABR...

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