Acórdão nº 105/15.3T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S… veio intentar contra A… incidente de incumprimento da prestação de alimentos devida às suas filhas M… S… e M… L….

A sustentar a sua pretensão alegou que o requerido tem incumprido a obrigação alimentar que sobre si impende, desde Outubro de 2014, indicando os montantes em dívida e o período a que respeitam. Mais especificou os montantes das despesas escolares e de saúdes suportadas, cuja quota-parte de responsabilidade foi solicitada ao requerido e que este não liquidou.

Exercido o contraditório o requerido caracterizou a sua situação económica, invocando dificuldades financeiras que o impedem de cumprir o acordo homologado.

Foi realizada conferência de pais.

Nela o requerido confessou o incumprimento, atribuindo-o a dificuldades económicas.

Foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de incumprimento e decidiu nos seguintes termos: Tudo ponderado, nos termos do disposto no artigo 189.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Organização Tutelar de Menores determino a notificação da entidade patronal do requerido (identificada a fls. 31) para que proceda ao desconto na retribuição auferida pelo requerido do montante de € 200 (duzentos euros) mensais, referente à pensão alimentar que se vence mensalmente; acrescidos de € 50 (cinquenta euros), relativos às pensões vencidas e não pagas até à presente data até perfazer a quantia de 1.189,16 €; devendo as referidas importâncias ser remetidas mensalmente, diretamente à requerente (cuja identificação, morada e NIB deverão ser indicados na notificação, indagando previamente junto da requerente pelos elementos que não constem dos autos), até ao dia 08 do mês a que respeitarem, com início no primeiro processamento de salário do requerido subsequente à notificação ora ordenada.

Inconformado com o decidido o requerido interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

  1. Da sentença recorrida resultam dados como provados que o Recorrente aufere um vencimento mensal líquido de € 502,56 e que paga uma renda mensal de € 250,00.

  2. Perante a decisão do Tribunal a quo de ordenar a retenção sobre o seu vencimento da quantia de € 250,00, o Recorrente fica apenas com € 2,56 mensais para pagar as despesas de casa e para se alimentar.

  3. A nossa mais recente jurisprudência constitucional é muito clara no sentido de que a dedução efetuada ao devedor não pode em concreto pôr em causa o mínimo de sobrevivência - veja-se o acordão do Tribunal Constitucional n." 394/2014.

  4. No presente caso...

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