Acórdão nº 2821/03.3TBGMR-C,G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J…, na qualidade de sucessor do expropriado/falecido R…, veio atravessar em autos de EXPROPRIAÇÃO que corre termos no Tribunal Judicial de Guimarães (sendo expropriante In…) , e em 13/5/2013, instrumento de arguição de nulidade, sendo o respectivo teor o seguinte: “J…, herdeiro e sucessor do seu pai, R… expropriado nos autos de recurso de expropriação acima referenciados, falecido em 01/04/2008 (…), em que é entidade expropriante In…, tendo procedido à consulta presencial dos autos, vem arguir a nulidade de todo o processado após o decesso do seu pai, ocorrido em 01/04/2008 (…), em virtude de não ter sido declarada em tempo a suspensão da instância ex vi artigo 276º nº 1 alínea a) do CPC, em virtude de não terem sido realizadas as necessárias notificações dos sucessores da parte falecida, bem assim, por não ter sido ainda decretada nestes autos a necessária habilitação dos sucessores, pois não se está perante uma situação de mera administração de bens da herança pelo respectivo cabeça-de-casal ( …), pelo que requer a V. Exª se digne julgar procedente a presente arguição de nulidade, anulando todo o processado após o decesso do expropriado, R…, declarando suspensa a Instância e ordenando a notificação dos respectivos sucessores, com todas as legais consequências.” 1.1.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1, veio o tribunal a quo a proferir decisão ( em 24/9/2013) de indeferimento, aduzindo em síntese, e como fundamento, o seguinte : “(…) À data em que foi junta ao processo a certidão de óbito do expropriado apenas faltava praticar o acto material de entrega do valor da indemnização atribuída ao expropriado, não se vislumbrando de que modo tal entrega não poderia ser validamente efectuada ao cabeça-de-casal: com efeito, a situação de recebimento de um crédito indemnizatório não difere, em substância, do recebimento, vg., de um crédito por rendas de um imóvel que integre a herança e que esteja locado. Tal recebimento corresponde a acto de mera administração (e ordinária ) da herança.
Por outro lado, o art. 277.º/3 CPC era claro ao definir quais as consequências pelo prosseguimento dos autos após o falecimento de uma parte: nulidade dos actos praticados no processo posteriormente ao falecimento em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
Ora, após o decesso do expropriado não foi praticado qualquer acto processual relativamente ao qual fosse admissível o contraditório: aquando do falecimento do expropriado já havia sido proferido o Ac. Relação de Guimarães que apreciou a apelação interposta, estando na altura os autos a aguardar a decisão da reclamação apresentada - e sendo que o agendamento dessa decisão foi efectuado sem que do processo houvesse notícia do óbito do expropriado.
Contra essa decisão ( da reclamação ) não poderia o expropriado reagir, já que nos termos do disposto no art. 66.º/5 CExp encontra-se vedada a possibilidade de recurso para o STJ.
Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que não foi praticado no processo qualquer acto relativamente ao qual fosse admissível o contraditório por parte do expropriado após o decesso disto, pelo que não se verifica a apontada nulidade. “ 1.2.- Da decisão indicada em 1.1., porque com ela não concordando, e inconformado, apelou então J…, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
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O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2007, complementado pelo Acórdão de 23/10/2008, ainda não transitou em julgado.
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O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/10/2008 não foi notificado em tempo ao mandatário do seu falecido pai, Dr. N…, o que constitui nulidade processual.
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Independentemente de ser ou não admissível recurso para o STJ «contra […] a decisão (da reclamação)» nos termos do disposto no artigo 66°/5 do CExp., subsiste o direito dos herdeiros a suceder ao falecido expropriado no seu direito fundamental de recurso contra o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2007, complementado pelo Acórdão de 23/10/2008 ( V. supra artigos 8°, 11 ° e 13 ).
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É inconstitucional a interpretação do artigo 66°/5 do CExp., conjugado designadamente com o disposto nos artigos 276º n° 1 alínea a), 2770, 283°, 284º nº 1 alínea a), 668º nº 1 alínea d), 669 n° 1 alínea a), 670° nº 3, 676°, 677° e 678° do CPC (1961), segundo a qual, a interposição do requerimento de aclaração de 03/12/2007 do Acórdão 04/10/2007 «vedada a possibilidade de recurso para o STJ».
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Seja como for, devia ter sido declarada em tempo a suspensão da instância ex vi artigos 276° nº 1 alínea a), 277° e 283° do CPC, em virtude de não terem sido realizadas as necessárias notificações dos sucessores da parte falecida, bem assim, por não ter sido ainda decretada nestes autos a necessária habilitação dos sucessores, pois não se está perante uma situação de mera administração de bens da herança pelo respectivo cabeça-de-casal.
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Em consequência, a arguida nulidade processual podia e devia ter sido declarada, pelo menos com efeitos à data do douto Acórdão desse Alto Tribunal de 23/10/2008, anulando todo o processado após essa data...
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