Acórdão nº 2821/03.3TBGMR-C,G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J…, na qualidade de sucessor do expropriado/falecido R…, veio atravessar em autos de EXPROPRIAÇÃO que corre termos no Tribunal Judicial de Guimarães (sendo expropriante In…) , e em 13/5/2013, instrumento de arguição de nulidade, sendo o respectivo teor o seguinte: “J…, herdeiro e sucessor do seu pai, R… expropriado nos autos de recurso de expropriação acima referenciados, falecido em 01/04/2008 (…), em que é entidade expropriante In…, tendo procedido à consulta presencial dos autos, vem arguir a nulidade de todo o processado após o decesso do seu pai, ocorrido em 01/04/2008 (…), em virtude de não ter sido declarada em tempo a suspensão da instância ex vi artigo 276º nº 1 alínea a) do CPC, em virtude de não terem sido realizadas as necessárias notificações dos sucessores da parte falecida, bem assim, por não ter sido ainda decretada nestes autos a necessária habilitação dos sucessores, pois não se está perante uma situação de mera administração de bens da herança pelo respectivo cabeça-de-casal ( …), pelo que requer a V. Exª se digne julgar procedente a presente arguição de nulidade, anulando todo o processado após o decesso do expropriado, R…, declarando suspensa a Instância e ordenando a notificação dos respectivos sucessores, com todas as legais consequências.” 1.1.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1, veio o tribunal a quo a proferir decisão ( em 24/9/2013) de indeferimento, aduzindo em síntese, e como fundamento, o seguinte : “(…) À data em que foi junta ao processo a certidão de óbito do expropriado apenas faltava praticar o acto material de entrega do valor da indemnização atribuída ao expropriado, não se vislumbrando de que modo tal entrega não poderia ser validamente efectuada ao cabeça-de-casal: com efeito, a situação de recebimento de um crédito indemnizatório não difere, em substância, do recebimento, vg., de um crédito por rendas de um imóvel que integre a herança e que esteja locado. Tal recebimento corresponde a acto de mera administração (e ordinária ) da herança.

Por outro lado, o art. 277.º/3 CPC era claro ao definir quais as consequências pelo prosseguimento dos autos após o falecimento de uma parte: nulidade dos actos praticados no processo posteriormente ao falecimento em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

Ora, após o decesso do expropriado não foi praticado qualquer acto processual relativamente ao qual fosse admissível o contraditório: aquando do falecimento do expropriado já havia sido proferido o Ac. Relação de Guimarães que apreciou a apelação interposta, estando na altura os autos a aguardar a decisão da reclamação apresentada - e sendo que o agendamento dessa decisão foi efectuado sem que do processo houvesse notícia do óbito do expropriado.

Contra essa decisão ( da reclamação ) não poderia o expropriado reagir, já que nos termos do disposto no art. 66.º/5 CExp encontra-se vedada a possibilidade de recurso para o STJ.

Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que não foi praticado no processo qualquer acto relativamente ao qual fosse admissível o contraditório por parte do expropriado após o decesso disto, pelo que não se verifica a apontada nulidade. “ 1.2.- Da decisão indicada em 1.1., porque com ela não concordando, e inconformado, apelou então J…, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:

  1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2007, complementado pelo Acórdão de 23/10/2008, ainda não transitou em julgado.

  2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/10/2008 não foi notificado em tempo ao mandatário do seu falecido pai, Dr. N…, o que constitui nulidade processual.

  3. Independentemente de ser ou não admissível recurso para o STJ «contra […] a decisão (da reclamação)» nos termos do disposto no artigo 66°/5 do CExp., subsiste o direito dos herdeiros a suceder ao falecido expropriado no seu direito fundamental de recurso contra o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2007, complementado pelo Acórdão de 23/10/2008 ( V. supra artigos 8°, 11 ° e 13 ).

  4. É inconstitucional a interpretação do artigo 66°/5 do CExp., conjugado designadamente com o disposto nos artigos 276º n° 1 alínea a), 2770, 283°, 284º nº 1 alínea a), 668º nº 1 alínea d), 669 n° 1 alínea a), 670° nº 3, 676°, 677° e 678° do CPC (1961), segundo a qual, a interposição do requerimento de aclaração de 03/12/2007 do Acórdão 04/10/2007 «vedada a possibilidade de recurso para o STJ».

  5. Seja como for, devia ter sido declarada em tempo a suspensão da instância ex vi artigos 276° nº 1 alínea a), 277° e 283° do CPC, em virtude de não terem sido realizadas as necessárias notificações dos sucessores da parte falecida, bem assim, por não ter sido ainda decretada nestes autos a necessária habilitação dos sucessores, pois não se está perante uma situação de mera administração de bens da herança pelo respectivo cabeça-de-casal.

  6. Em consequência, a arguida nulidade processual podia e devia ter sido declarada, pelo menos com efeitos à data do douto Acórdão desse Alto Tribunal de 23/10/2008, anulando todo o processado após essa data...

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