Acórdão nº 14/12.8PEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães Processo 14/12.8PEGMR.G1 Acordam, em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Por sentença proferida nestes autos com nº 14/12.8PEGMR, o tribunal singular da Instância Local de Guimarães da Comarca de Braga condenou o arguido Manuel R., pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e na condição de, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar à APAV a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) e condenou o arguido Pereira R., como cúmplice e pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelos artigos 27º e 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, que se substitui por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
Inconformado, o arguido Pereira R.
interpôs recurso, invocando em síntese, que a sua conduta não preenche os pressupostos da cumplicidade, porque se limitou a aceitar e a conformar-se com os factos; sem prescindir, considera que a pena a aplicar deve situar-se no mínimo legal.
O Ministério Público, representado pelo magistrado na Instância Local de Guimarães, apresentou resposta concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº. procurador-geral adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da total improcedência do recurso.
Recolhidos os vistos do juiz desembargador presidente da secção e da juíza desembargadora adjunta e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): 1) O arguido Manuel R. é o explorador do estabelecimento comercial denominado …, cabendo-lhe a tomada de todas as decisões relacionadas com a sua gestão e funcionamento, e, bem assim, recolher os lucros auferidos.
2) Apesar de licenciado para a actividade relacionada com a restauração, desde data não concretamente apurada, mas anterior a princípios de Janeiro de 2012, o arguido Manuel R. optou por dedicar-se também à exploração nas instalações daquele estabelecimento da actividade relacionada com a venda do corpo por parte de mulheres contratadas para o efeito, que ali mantinham relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, como se de um serviço vendável se tratasse, embora sob a capa de uma casa de “alterne”, que funcionava entre as 14,00 horas e as 02,00 horas.
3) O espaço interior do referido estabelecimento é composto da seguinte forma: - Um salão principal equipado com balcão, com acesso a duas casas de banho e ao escritório, dividido em duas partes, uma delas com mesas e cadeiras, de acesso normal e destinada aos clientes, e a outra, como espaço reservado, segundo cartão nele afixado com os dizeres “só meninas”, equipado com sofás, destinado exclusivamente às mulheres que ali exercem a prostituição e onde os clientes se dirigem apenas para escolher aquela que pretendem para a prática do ato sexual pago.
- Um corredor situado no fundo do salão e ao lado esquerdo do balcão, ao qual se acede por uma porta camuflada, oculta por detrás e uma parede de espelhos, a fim de ludibriar a acção fiscalizadora das autoridades policiais.
- Neste corredor existe uma estante e, no seu final, um espaço destinado a área de vestir com seis armários, que servem de cacifos atribuídos cada um deles a cada uma das mulheres para guardarem a sua roupa e demais bens pessoais, incluindo os usados nas práticas sexuais.
- Este corredor é ladeado e dá acesso a quatro quartos equipados com cama e sanitários, sendo dois de cada lado, e a duas arrecadações localizadas, uma em cada lado do corredor, entre os quartos.
4) Desde o início da sua actividade e até, pelo menos, o dia 08-12-2012, o arguido Manuel R. contou com a colaboração do arguido Pereira R., por ele contratado como empregado a troco de retribuição de montante não concretamente apurado.
5) O Pereira R., na qualidade de empregado, sob as ordens e orientações do arguido Manuel R. , tinha por função receber os clientes, servir-lhes as bebidas ao balcão, conduzi-los ao reservado onde as mulheres se encontravam e controlar toda a actividade de cada uma delas, designadamente registando em papel os actos sexuais que cada uma delas praticava diariamente e o dinheiro que facturava, e, ainda, recebendo, após cada acto sexual, os € 5,00 devidos, nos termos contratados com cada uma delas, com sendo o valor destinado ao estabelecimento.
6) Sendo que, nos registos efectuados pelo arguido Pereira R., a fim de possibilitar ao arguido Manuel R. controlar o negócio e as receitas do mesmo, as mulheres eram identificadas por abreviaturas, designadamente as letras iniciais do nome ou então pelo nome artístico.
7) Para além disso, o arguido Manuel R. contratou várias mulheres para exercerem a prostituição naquele estabelecimento, as quais ali iam rodando ao longo do tempo.
8) Nos acordos feitos com as mulheres contratadas para a prática dos actos sexuais remunerados no mencionado estabelecimento, todas as despesas com a aquisição dos bens e objectos destinados a tal actividade ficavam a cargo das respectivas mulheres, que entregavam ao arguido Manuel R. a quantia de € 5,00 por cada acto sexual como contrapartida apenas pela cedência e disponibilização daquele espaço, incluindo, os quartos equipados com cama e sanitários, bem como os armários e cacifos de apoio.
9) Assim, ao longo do mencionado período de tempo e até ao dia 08-12-2012, o arguido Manuel R., com a colaboração do arguido Pereira R., teve ao seu serviço inúmeras mulheres por si contratadas naquele estabelecimento comercial, que ali praticaram diariamente, entre as 14,00 horas e as 02,00 horas, actos sexuais com clientes que as procuravam no referido estabelecimento, a troco de dinheiro, sendo de € 15,00 o preço do acto sexual cobrado no período diurno e de € 20,00 o preço do acto sexual cobrado no período nocturno, designadamente: - Uma tal … que no dia...
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