Acórdão nº 14/12.8PEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Processo 14/12.8PEGMR.G1 Acordam, em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Por sentença proferida nestes autos com nº 14/12.8PEGMR, o tribunal singular da Instância Local de Guimarães da Comarca de Braga condenou o arguido Manuel R., pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e na condição de, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar à APAV a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) e condenou o arguido Pereira R., como cúmplice e pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelos artigos 27º e 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, que se substitui por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

Inconformado, o arguido Pereira R.

interpôs recurso, invocando em síntese, que a sua conduta não preenche os pressupostos da cumplicidade, porque se limitou a aceitar e a conformar-se com os factos; sem prescindir, considera que a pena a aplicar deve situar-se no mínimo legal.

O Ministério Público, representado pelo magistrado na Instância Local de Guimarães, apresentou resposta concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº. procurador-geral adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da total improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos do juiz desembargador presidente da secção e da juíza desembargadora adjunta e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.

    O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): 1) O arguido Manuel R. é o explorador do estabelecimento comercial denominado …, cabendo-lhe a tomada de todas as decisões relacionadas com a sua gestão e funcionamento, e, bem assim, recolher os lucros auferidos.

    2) Apesar de licenciado para a actividade relacionada com a restauração, desde data não concretamente apurada, mas anterior a princípios de Janeiro de 2012, o arguido Manuel R. optou por dedicar-se também à exploração nas instalações daquele estabelecimento da actividade relacionada com a venda do corpo por parte de mulheres contratadas para o efeito, que ali mantinham relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, como se de um serviço vendável se tratasse, embora sob a capa de uma casa de “alterne”, que funcionava entre as 14,00 horas e as 02,00 horas.

    3) O espaço interior do referido estabelecimento é composto da seguinte forma: - Um salão principal equipado com balcão, com acesso a duas casas de banho e ao escritório, dividido em duas partes, uma delas com mesas e cadeiras, de acesso normal e destinada aos clientes, e a outra, como espaço reservado, segundo cartão nele afixado com os dizeres “só meninas”, equipado com sofás, destinado exclusivamente às mulheres que ali exercem a prostituição e onde os clientes se dirigem apenas para escolher aquela que pretendem para a prática do ato sexual pago.

    - Um corredor situado no fundo do salão e ao lado esquerdo do balcão, ao qual se acede por uma porta camuflada, oculta por detrás e uma parede de espelhos, a fim de ludibriar a acção fiscalizadora das autoridades policiais.

    - Neste corredor existe uma estante e, no seu final, um espaço destinado a área de vestir com seis armários, que servem de cacifos atribuídos cada um deles a cada uma das mulheres para guardarem a sua roupa e demais bens pessoais, incluindo os usados nas práticas sexuais.

    - Este corredor é ladeado e dá acesso a quatro quartos equipados com cama e sanitários, sendo dois de cada lado, e a duas arrecadações localizadas, uma em cada lado do corredor, entre os quartos.

    4) Desde o início da sua actividade e até, pelo menos, o dia 08-12-2012, o arguido Manuel R. contou com a colaboração do arguido Pereira R., por ele contratado como empregado a troco de retribuição de montante não concretamente apurado.

    5) O Pereira R., na qualidade de empregado, sob as ordens e orientações do arguido Manuel R. , tinha por função receber os clientes, servir-lhes as bebidas ao balcão, conduzi-los ao reservado onde as mulheres se encontravam e controlar toda a actividade de cada uma delas, designadamente registando em papel os actos sexuais que cada uma delas praticava diariamente e o dinheiro que facturava, e, ainda, recebendo, após cada acto sexual, os € 5,00 devidos, nos termos contratados com cada uma delas, com sendo o valor destinado ao estabelecimento.

    6) Sendo que, nos registos efectuados pelo arguido Pereira R., a fim de possibilitar ao arguido Manuel R. controlar o negócio e as receitas do mesmo, as mulheres eram identificadas por abreviaturas, designadamente as letras iniciais do nome ou então pelo nome artístico.

    7) Para além disso, o arguido Manuel R. contratou várias mulheres para exercerem a prostituição naquele estabelecimento, as quais ali iam rodando ao longo do tempo.

    8) Nos acordos feitos com as mulheres contratadas para a prática dos actos sexuais remunerados no mencionado estabelecimento, todas as despesas com a aquisição dos bens e objectos destinados a tal actividade ficavam a cargo das respectivas mulheres, que entregavam ao arguido Manuel R. a quantia de € 5,00 por cada acto sexual como contrapartida apenas pela cedência e disponibilização daquele espaço, incluindo, os quartos equipados com cama e sanitários, bem como os armários e cacifos de apoio.

    9) Assim, ao longo do mencionado período de tempo e até ao dia 08-12-2012, o arguido Manuel R., com a colaboração do arguido Pereira R., teve ao seu serviço inúmeras mulheres por si contratadas naquele estabelecimento comercial, que ali praticaram diariamente, entre as 14,00 horas e as 02,00 horas, actos sexuais com clientes que as procuravam no referido estabelecimento, a troco de dinheiro, sendo de € 15,00 o preço do acto sexual cobrado no período diurno e de € 20,00 o preço do acto sexual cobrado no período nocturno, designadamente: - Uma tal … que no dia...

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