Acórdão nº 293/09.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier * C demanda, nesta ação declarativa com processo ordinário, “Companhia de Seguros F”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 417.013,62, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel segurado pela Ré.

O valor peticionado corresponde a: - € 35.000,00, a título de danos morais; - € 20.809,13, a título de remunerações do trabalho que deixou de auferir num dos seus dois empregos, entre a data do acidente e a data da propositura da ação; - € 1.452,00, a título de valores remuneratórios (horas extra) que deixou de auferir no seu outro emprego, entre Janeiro de 2009 e a data da propositura da ação; - € 359.162,49, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais correspondentes à redução da sua capacidade de trabalho e de ganho (IPP); - € 340,00, a título de honorários médicos; - € 250,00, das roupas que vestia na ocasião do acidente.

* A Ré “F” contestou, aceitando a versão do acidente descrita pelo Autor e impugnando os danos que são fundamento do pedido.

* A fls. 481 e ss. dos autos, veio a “V, S.A.” formular, ao abrigo do disposto no art.º 46º do DL 503/99 de 20.11, pedido de indemnização civil, de condenação da Ré “Fidelidade” a pagar-lhe as quantias de: - € 10.209,90 a título de reembolso das remunerações pagas pela Requerente ao Autor durante o período em que esteve com incapacidade temporária absoluta, conforme alegado nos artigos 21º a 25º; - o valor correspondente à pensão anual e vitalícia de € 4.108,09, com efeitos reportados a 27.07.2008, acrescido das atualizações que vierem a ser fixadas anualmente pelo Estado Português, sendo que a pensão anual atualizada é de € 4.227,30 no ano de 2009, € 4.280,00 no ano de 2010, e de € 4.331,46 no ano de 2011.

* A Ré contestou o pedido da “V”, impugnando, por desconhecimento, a matéria de facto alegada.

* Tramitados os autos, foi proferida a seguinte decisão: “A - Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, condenando a Ré “Companhia de Seguros F” a pagar-lhe a quantia total de € 100.269,89 (cem mil, duzentos e sessenta e nove euros, oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 82.269,89 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove euros, oitenta e nove cêntimos) desde a data da citação e vincendos sobre a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros) desde a presente data, em ambos os casos até efetivo e integral pagamento; B- Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela “V, S.A.”, condenando a Ré “Companhia de Seguros” a pagar-lhe a quantia de € 10.209,90, acrescida de juros contados à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; C - Absolvo a Ré “Companhia de Seguros F”, da parte restante dos pedidos formulados pelo Autor e pela “V”.

* Não se conformando com a decisão proferida, veio o A dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1ª O demandante C, à data do acidente (19.08.2006) tinha dois empregos: a) – V, S.A. onde trabalhava sábados e domingos e feriados, e b) – Empresa E, Lda, onde trabalhava de 2ª a 6ª feira, ambas incluídas, com máquinas da construção civil.

  1. O demandante, nessa data, ganhava o seguinte: a) – vencimento base (14 vezes por ano) - 688,91 €; subsídio de férias e de Natal 114,69 € b) subsídio de turno 103,34 €; c) horas extras 220,00 €; d) subsídio de refeição (11 vezes) 82,95 € - o que, tudo, representa a quantia de 1.209,89 €.

    Em 2009 o seu rendimento já era de 20.954,50 €.

  2. Na empresa E, Lda: a) o seu salário, 14 vezes por ano, era de 452,00 €; b) subsídio de férias e de Natal - 75,33 €; c) subsídio de alimentação (11 vezes por ano) - 92,40 €, o que significava um rendimento mensal de 616,73 €.

  3. O que significa que o demandante ganhava por mês a quantia de 1.826,62 €.

  4. O acidente dos autos, que vitimou o demandante, foi simultaneamente de viação e de trabalho, tendo-se ficado a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo 61-88-UE, J, e propriedade de C, que tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da sua circulação para a F por contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice 75034862.

  5. Em consequência do acidente, o demandante C, ficou gravemente ferido: 7ª Em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo com: fratura exposta (grau IIIC) dos ossos da perna; esfacelo distal da perna e do pé; e lesão vascular associada – laceração da artéria tibial posterior (artigo 1º da base instrutória); o Autor foi inicialmente assistido na Unidade de Guimarães – Centro Hospitalar do Alto Ave (CHAA) (artigo 2º da base instrutória); 8ª E posteriormente transferido para o Hospital de S. João do Porto, por apresentar compromisso vascular da perna e pé esquerdos, onde foi: - operado por Cirurgia Vascular e submetido a aplicação de enxerto de interposição de segmento da veia safena interna abaixo do joelho, na artéria tibial posterior e osteotaxia da tíbia com fixador externo (Hoffmann II); e submetido a encavilhamento retrógrado do peróneo com cravo de Steinman (artigo 3º da base instrutória); 9ª Em 28.08.2006, foi transferido do Hospital de S. João para a Unidade de Guimarães – CHAA, onde permaneceu no serviço de Cirurgia Vascular até 31/08/2006, data em que transitou para o Serviço de Ortopedia (artigo 4º da base instrutória); Durante o internamento, o Autor desenvolveu uma complicação infeciosa e necrose extensa da pele na região do esfacelo com exposição tendinosa na face anterior da perna e zona extensora do pé esquerdo (artigo 5º da base instrutória); Foi tratado e em 02.11.2006 submetido a enxerto cutâneo retirado da face anterior da coxa esquerda (artigo 6º da base instrutória); 10ª Em 17.11.2006, o Autor teve alta do internamento hospitalar e transitou para os Serviços Clínicos da “Allianz” e Hospital de Santa Maria, no Porto, onde veio a ser operado por 3 vezes: as primeiras duas intervenções visaram a correção da pseudartrose da tíbia com aplicação e enxerto ósseo retirado do osso ilíaco esquerdo na 1ª e da face anterior da tíbia na 2ª; a 3ª intervenção consistiu na artrodese tíbio-társica esquerda (fixação cirúrgica do tornozelo) (artigo 7º da base instrutória); 11ª O Autor foi tratado nos serviços clínicos da “Companhia de Seguros A, S.A.”, tendo tido: - um Período de Défice Funcional Temporário Total de 99 dias; - um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 640 dias; - um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 739 dias; - uma consolidação médico legal das lesões em 26.08.2008 (artigo 38º da base instrutória); Em 26.08.2008, o Autor teve alta definitiva dos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros A (artigo 8º da base instrutória); 12ª Em resultado das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas, no membro inferior esquerdo: - marcha claudicante; - perímetro da coxa a quinze centímetros da linha interarticular do joelho esquerdo com quarenta e sete centímetros e meio (contra-lateral com cinquenta e um centímetros e meio); - perímetro da perna a quinze centímetros da linha inter-articular do joelho esquerdo com trinta e cinco centímetros (contra-lateral com trinta e oito centímetros e meio); - medição dos membros inferiores com oitenta e um centímetros bilateralmente; - área cicatricial de esfacelo e edema do terço cistal da perna esquerda; - edema do tornozelo esquerdo; - pele destas áreas escerecida; - onicomicoses dos primeiros dedos dos pés bilateralmente, mais marcada à esquerda; - cicatriz distrófica de sete por cinco centímetros de maiores eixos localizada na face anterior do terço inferior da coxa esquerda - zona dadora de enxerto cutâneo; - área com alteração de cor e textura (enxerto) com nove por dezassete centímetros de maiores eixos na face antero-interna da coxa esquerda; - cicatriz distrófica de tonalidade avermelhada, com nove centímetros de extensão, localizada na face interna da perna esquerda, abaixo do joelho - zona dadora do “enxerto vascular - segmento da veia safena interna”; - cicatriz de três centímetros de extensão, localizada na face anterior da perna, de cima para baixo e de dentro para fora; - zona dadora de enxerto ósseo retirado da tíbia à direita; - três cicatrizes numulares de oito milímetros, resultantes da aplicação de fixadores externos; - quatro cicatrizes distróficas alargadas e deprimidas localizadas na face interna do terço distal da perna esquerda e da face interna e posterior, com oito por quatro centímetros de maiores eixos, quinze centímetros e meio por quatro centímetros e meio de maiores eixos e treze centímetros de comprimento (curvilínea de concavidade superior), e na face anteroinferior do maléolo interno do tornozelo esquerdo com seis por três centímetros e meio de maiores eixos. Estas cicatrizes comprometem o retomo venoso, do pé e do terço distal da perna; - cicatrizes distróficas e dolorosas; - cicatriz de seis centímetros e meio da cor da pele, oblíqua de cima para baixo, de fora para dentro, com marcas de pontos de sutura, em local de enxerto ósseo ilíaca (artigo 9º da base instrutória); 13ª Em consequência das lesões e sequelas sofridas no acidente, o Autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 17,065 pontos (artigo 11º da base instrutória); 14ª Encontrando-se totalmente incapacitado para o exercício da sua atividade profissional habitual, sendo as sequelas compatíveis com o exercício de outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, desde que não obrigue a que tenha de carregar pesos ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT