Acórdão nº 6034/13.8TBBRG-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. F, casado, residente em Braga, veio por apenso ao processo de insolvência da sociedade “P,SA”, instaurar processo de reconhecimento de crédito sobre a massa insolvente, nos termos do art.º 89º do CIRE, contra: MASSA INSOLVENTE DE SOCIEDADE P, SA, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. J, com domicílio profissional em Vila do Conde, pedindo que, a) seja declarado e a ré condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, ser reconhecido que o Autor é credor da massa insolvente de uma indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que, na presente data, ascende a €10.725,00 ; a assim não se entender, e subsidiariamente, b) a ser considerado válido o despedimento do Autor, seja a Ré condenada a reconhecer que o Autor é credor da massa insolvente no valor de € 10.305,61 , a título de compensação pelo despedimento e , consequentemente, seja tal crédito qualificado como divida da massa ; c) em qualquer das situações, deva ser decretado e a ré condenada a reconhecer que o Autor é credor da quantia de €11.537,50, referente a compensação indemnizatória e créditos salariais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; d) seja decretado que a massa insolvente é devedora do autor dos juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre as importâncias devidas desde a data de constituição em mora até efectivo e integral pagamento; e) seja a Ré condenada a reconhecer que os créditos devidos ao autor e acima reclamados são dívidas da massa insolvente, devendo, consequentemente, ser condenada no seu pagamento.

Para tanto, alegou o requerente, em síntese, que : - Foi admitido pela SOCIEDADE P, SA, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 01/05/2004, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização e mediante retribuição, para exercer as funções de Pré-oficial, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a quantia mensal de € 650,00,acrescida da importância de € 5,65, a título de subsídio de alimentação diário, para além da quantia de € 3,97 referente a ajudas de custo; - Sucede que, através de comunicação efectuada à entidade patronal em 20 de Abril de 2013, e à Autoridade para as Condições de Trabalho, o autor suspendeu o contrato de trabalho, nos termos do artº 353º, nº 3 e 325º, ambos do CT, invocando como fundamento a falta de pagamento da retribuição de Abril 2013, assim como o subsídio de Natal vencido em 15-12-2012; - Porém, por comunicação efectuada em 4/9/2014, foi o autor despedido pela sua entidade patronal (entretanto já declarada insolvente em 3/10/2013), com efeitos a partir do dia 25/11/2014 e com base em decisão proferida em 13/10/2014, despedimento que é todavia ilícito, uma vez que não foram cumpridas todas as formalidades previstas na lei; - E, porque ilícito, tem o Autor tem direito ao pagamento de uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano ou fracção de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição auferida e o elevado grau de ilicitude, contabilizando-se todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, que na presente data ascende à quantia de € 10.725,00 (€ 650,00: 30 x 45 dias x 11 anos); - Em todo o caso, ainda que válido o despedimento colectivo efectuado, sempre tem o Autor teria o direito à compensação indemnizatória calculada a 45 dias por cada ano de antiguidade e a fracção proporcionalmente, liquidada em € 10.305,61 (€ 650,00: 30 x 45 dias) € 975,00 x 10 anos) e € 975,00 :365 dias x 208 dias), valor este a ser pago de uma só vez, à qual acrescem as importâncias acima referidas a título de retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação no montante de €812,50 (650,00: 12 x 5) x 3); - Todos os referidos créditos salariais, aos quais acrescem os juros vencidos e vincendos, foram constituídos durante o processo de insolvência e, como tal, devem ser considerados DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE.

1.1.- Em sede de Contestação veio a ré Massa Insolvente impetrar a respectiva absolvição do pedido, deduzindo impugnação motivada, e invocando a licitude do despedimento efectuado, a que acresce que, alega, desde a data da insolvência que não mais desenvolveu a insolvente qualquer actividade, não laborando, razão porque nunca o autor esteve sob quaisquer ordens ou instruções da Massa Insolvente.

Logo, conclui a Ré, os créditos do Autor não poderão ser consideradas Dívidas da Massa, as quais estão taxativamente previstas no artigo 51 do CIRE, e não foram constituídos no decurso do processo.

1.2.- Prosseguindo a acção a respectiva tramitação legal, foi designado dia para uma audiência prévia, no âmbito da qual, frustrada que foi a conciliação das partes, e proferido despacho saneador tabelar, foi de imediato designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

1.3.- Por fim, concluída a discussão da causa, e conclusos os autos para o efeito, foi finalmente proferida sentença, sendo o respectivo dispositivo do seguinte teor: “ 6. – Decisão: Pelos motivos expostos, decido: 6.1.- julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a massa insolvente a pagar ao autor ou ao Fundo de Garantia Salarial o crédito respeitante ao direito à compensação indemnizatória, calculada a 30 dias por cada ano de antiguidade, no valor total de 6.500 euros, e um crédito respeitante à retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação no montante de € 812,50.

6.2.- Custas pelo autor e ré na proporção do decaimento.

6.3.- Registe e Notifique.

6.4.- Notifique-se o Fundo de Garantia Salarial, atenta a sub-rogação nos direitos do ora autor já reconhecida por sentença transitada em julgado.

Braga, d.s.

1.4.- Notificada da decisão/sentença referida em 1.3., logo atravessou nos autos a Ré MASSA INSOLVENTE DE P, SA, a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões: 1. Por sentença de 03/10/2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade P, Lda.

  1. Por apenso à acção especial de insolvência da “P, Lda” o Recorrido Reclamou o seu crédito.

  2. O Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 129º do CIRE – no qual reconheceu o crédito do Recorrido.

  3. Após o prazo para as reclamações de créditos o Administrador da Insolvência apresentou, em 21 de Novembro de 2013, o Relatório previsto no artigo 155ºdo CIRE, propondo o encerramento formal do estabelecimento e a imediata liquidação dos bens da massa insolvente apreendidos ou a apreender.

  4. Aquando da declaração da insolvência o estabelecimento comercial não estava a laborar.

  5. Já transitou em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos – da qual consta o crédito reclamado pelo Recorrido.

  6. Por douto despacho do Mmº Juiz foi determinado o encerramento do estabelecimento e prosseguimento dos autos para liquidação da mesma.

  7. Na sequência da Reclamação de Créditos apresentada pelo Recorrido, este solicitou ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos laborais a que tinha direito no âmbito do processo de insolvência.

  8. O Fundo de Garantia Salarial pagou ao autor, por conta dos créditos laborais a que tinha direito no âmbito do processo de insolvência, com base na reclamação de créditos apresentada, o valor de € 8.431,19.

  9. Por sentença proferida nos autos de insolvência, já transitada em julgado, o Fundo de Garantia Salarial ficou sub-rogado nos direitos do Recorrido na medida dos créditos laborais já efectuados por este ao Recorrido (no âmbito do Apenso de Reclamação de Créditos, isto é, de dívidas da insolvente).

  10. O despedimento do Recorrido foi, na douta sentença recorrida, considerado lícito, porquanto: 12. à data da notificação do despedimento colectivo não havia Comissão de Trabalhadores na insolvente; 13. não foi constituída Comissão Representativa dos Trabalhadores; 14. o Administrador da Insolvência notificou o Ministério do Trabalho em 04 de Setembro de 2014 da intenção de proceder ao despedimento colectivo; 15. o Administrador da Insolvência notificou o trabalhador da intenção de proceder ao despedimento colectivo (04-09-2014), juntando as comunicações devidas, e notificou-o da decisão do despedimento.

  11. Dúvidas não subsistem que o conceito de credores da insolvência não inclui os credores da massa.

  12. O artigo 52º do CIRE tipifica quais as dívidas quais as dívidas da massa insolvente.

  13. Um mesmo crédito não pode ser tratado e qualificado, ao mesmo tempo, indistintamente, como “crédito sobre a insolvência” e como “crédito sobre a massa insolvente”.

  14. O crédito do Recorrido não emerge de trabalho prestado, não pago, após a data da sentença de insolvência (cfr. item 10 do ponto 3.1 da sentença recorrida – Fundamentação: Factos provados com relevância para a decisão da causa).

  15. Está-se perante uma situação de caducidade do contrato de trabalho, já que o Administrador da Insolvência na sequência do despacho judicial que determinou o encerramento da empresa e sua liquidação, procedeu ao despedimento colectivo dos trabalhadores.

  16. Acontece que os trabalhadores, pelo menos, desde a data da insolvência não prestaram qualquer actividade na empresa, não havendo qualquer possibilidade da recepção da prestação de trabalho pelo Administrador da Insolvência e/ou da empresa.

  17. O despedimento colectivo é ilícito se o empregador “não tiver posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 366 do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação...

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