Acórdão nº 142/09.7TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA ANDRADE MIRANDA TENREIRO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Os Autores C, M e marido J e L intentaram a presente acção de processo sumário contra A e mulher V, com domicílio na freguesia de Cardanha, Torre de Moncorvo, peticionando: A) Declarar-se constituída, por usucapião, em favor dos prédios dos Autores, no prédio possuído pelos Réus, uma servidão de passagem de pé e carro, com o comprimento de cerca de 200 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se, junto à extrema sul deste prédio, desde a estrada municipal da Cardanha até ao portelo que o prédio dos Autores tem no canto nordeste, por forma a dar-lhe livre acesso para a via pública; B) Condenarem-se os Réus a reconhecer e respeitar tal direito e a retirar a vedação dos locais de entrada no seu prédio, a nascente, e de saída, a poente, para o prédio dos Autores, por forma a libertarem a utilização da servidão de passagem deste mesmo prédio.

Alegaram, sinteticamente, que são donos, em comum e sem determinação de parte e direito, do prédio rústico, situado no Lugar de Navalho, freguesia de Cardanha, o qual jamais confrontou com as vias públicas e tivera acesso de e para as mesmas; o acesso ao mesmo era feito pelo prédio rústico inscrito na matriz da freguesia da Cardanha com o n.º 305 sito no lugar do Navalho, hoje possuído pelos Réus, que, nos fins ou meados de 2008, destruíram inteiramente o dito caminho, bem como vedaram com rede de arame suportada por postes o local por onde se entrava, bem como o local onde se saía desse prédio e entrava no dos Autores, bem como o vedaram em toda a sua confrontação sul, ao longo dos cerca de 200 metros de comprimento da passagem, privando, assim, os Autores de entrarem naquele prédio para acederem ao seu, vendo-se totalmente impossibilitados de usarem a passagem.

* Os Réus A e V, regularmente citados, deduziram contestação, invocando, sumariamente, que reconhecem que o prédio dos Autores é encravado e confronta de nascente com o dos Réus mas afirmaram que o acesso ao prédio dos Autores sempre foi feito pelo prédio que é nesta data de F.

* Proferiu-se despacho de admissão da intervenção principal de F como associado dos Réus.

* O Chamado, regularmente citado, contestou a acção, articulando, designadamente, o seguinte: (i) É parte ilegítima, pois é casado com H, que não foi chamada à acção; (ii) Corresponde à verdade o alegado na petição inicial; (iii) Nunca existiu qualquer servidão de passagem sobre o prédio do chamado em benefício do prédio dos Autores.

* Os Réus A e V aduziram pedido de intervenção principal provocada de H, que não contestou.

* Em sede do apenso B, proferiu-se sentença que declarou a sociedade I, S.A. habilitada a prosseguir a acção na posição de Autora.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, declarou constituída, por usucapião, em favor do prédio da Autora I, S.A.” descrito no art.º 1.º) da petição inicial, no prédio possuído pelos Réus A e V enunciado no art.º 9.º) da petição inicial, uma servidão de passagem de pé e carro, com o comprimento de cerca de 120/150 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se, junto à estrema sul deste prédio, desde a estrada municipal da Cardanha até ao portelo que o prédio dos Autores tem no canto nordeste;condenou os Réus A e mulher V a reconhecer o direito de servidão de passagem referenciado em A) e a retirar a vedação dos locais de entrada no seu prédio, a nascente, e de saída, a poente, para o prédio dos Autores. Absolveram-se os Réus F e H do peticionado.

** Inconformados com o julgado, os Réus A e V interpuseram recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES A. A douta decisão recorrida não tem qualquer base sólida em que assente, seja ela factual ou jurídica, sendo errada e injusta bem como nula, nos termos do art. 6150 n.º 1 c) e d) CPC, padecendo de omissão de diligência probatória e pronúncia bem como de oposição insanável entre fundamentos e decisão; B. Ao preterir a prova por inspecção judicial, já anteriormente requerida por todas as partes processuais e expressamente admitida,mostrou-se o Tribunal a desconsiderar um meio de prova essencialíssimo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o qual permitiria, sem margem para dúvidas aferir da desnecessidade da servidão reclamada nos presentes autos, sua real extensão (não faz sentido condenar em 120/150 pois tal diferença de 30 metros de comprido poderá equivaler a 90 metros quadrados, atenta a largura de 3 metros!), ausência do alegado portelo, aferir dos pontos cardeais e efectivas confrontações bem como obter os esclarecimentos que várias testemunhas referiram que concretizariam no local, por não serem precisas em medidas metros ou confrontações, violando o direito à prova bem como a estabilidade da instância e caso julgado formado com a admissão em fase anterior; C. Mostra-se a douta decisão a padecer do vício da contradição insanável e a presente acção de um vício de ilegitimidade dos recorrentes,estando os fundamentos em oposição com a decisão, pois não é juridicamente conforme dar como provada a ausência de propriedade do prédio (registo da aquisição, conforme facto 12 dado por provado!)por parte dos recorrentes que assim serão parte ilegítima, e serem os mesmos condenados a reconhecer uma servidão bem como a retirar vedação existente no imóvel, em violação dos legais direitos de propriedade de terceiro, que por não ser parte processual não poderá ser prejudicado pela sentença recorrida, a qual se mostrará despida de utilidade e legalidade, na senda de douto despacho proferido pelo Tribunal a quo aquando da audiência prévia e relativamente ao qual se verificou demissão actuante por parte de todas as partes processuais envolvidas, não obstante tal douto alerta; D. Padece a douta sentença do vício de nulidade por omissão de pronúncia face aos factos expressamente alegados na contestação oferecida, notando-se cristalinamente que apenas os factos vertidos na petição inicial justificaram apreciação valorativa em termos decisórios verificando-se em relação aos demais pura e ilícita demissão ajuizativa; E. Mostrou-se produzida prova testemunhal, maxime depoimentos dos Srs. Ta, Tb e Tc nas passagens indicadas nas alegações (artigos 77° a 81°), que ora se dão por integralmente reproduzidas em nome da economia processual, que atesta sem margem para dúvidas e com a segurança necessária o facto de a servidão reclamada nos presentes autos não ter fundamento face à habilitação processual recorrida uma vez que a recorrida possui um prédio contíguo ao que se mostra objecto dos presentes autos, o qual comunica com caminho público e dá acesso ao mesmo,em razão da destruição de um muro divisório, existindo assim na prática, pese embora a dualidade de artigos, apenas um prédio, todo ele propriedade da recorrida e com acesso autónomo a caminho público; F. Confere o Tribunal a quo relevo decisivo às declarações do recorrido Ambrósio Fanado o que se mostra disforme à normatividade jurídica pois basta confrontar o teor das declarações por ele proferidas e vertidas em acta de audiência de discussão e julgamento, conforme transcrição que se deixou supra (artigo 85°), para se confirmar que o seu depoimento não pode ser catalogado como "depoimento de parte" na medida em que não confessa factos que lhe sejam desfavoráveis, não podendo o Tribunal perder de vista que é o mesmo parte abundantemente interessada no desfecho dos presentes autos; G. Mostram-se erroneamente dados por provados os factos 6, 7 e 8 na medida em que a prova documental (maxime as fotografias juntas com a oposição à providência cautelar, does. 3 a 13) demonstra nitidamente que as marcas de passagem existentes à data no prédio da recorrida se mostram na direcção oposta ao prédio imputado aos recorrentes e no sentido do prédio do recorrido/chamado F, assim expressamente confirmando a factualidade alegada pelos recorrentes na sua contestação e que foi desvalorizada; H. Do cotejo de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não se vislumbra a isenção, credibilidade e assertividade das testemunhas em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, pois para além da errónea valoração de depoimento da parte interessada (o recorrido/chamado), constata-se nas concretas passagens indicadas nas alegações, as quais se dão por integralmente reproduzidas em nome da economia processual, que inexistia servidão nos termos alegados pela recorrida e não se mostrava existente o alegado portelo,bem como inexistiu qualquer prova de que tal passagem tenha sido efectuada no prédio identificado em 5 dos factos provados nos últimos 22 anos,sendo deveras cristalino as passagens 05:52 a 05:59 e 07:30 a 07:35 da segunda parte do depoimento da testemunha Td (arrolada pelo recorrido) bem como da testemunha Te (arrolada pela recorrida), que foi interpelado a abster-se de passar pelo terreno e nunca mais lá passou, reconhecendo ainda que se passava igualmente pelo terreno do Sr. F (passagens 07:22 a 07:34, 07:42 a 07:45, 08:06 a 08: 19 e 10:01 a 10:05), como o fizeram outras testemunhas que de forma cristalina, simples, inteligível e explicitando bastante razão e ciência, declararam que o acesso ao prédio da recorrida se fazia pela estrada da Adeganha e que havia uma rodeira no prédio do recorrido/chamado F; I. Denota-se assim manifesta ausência/insuficiência da prova efectuada pela recorrida devendo a douta sentença ser revogada, com a consequente absolvição dos recorrentes e improcedência da acção,atento o facto de se mostrar assente em errada valoração da prova, a qual inquina decisivamente a subsunção jurídica efectivada, não sendo assim a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, vertida no concreto acto judicativo decisório, conforme à verdade verdadeira dos factos nem à prova produzida em audiência de discussão e julgamento bem como à normatividade jurídica aplicável.

* A Autora contra-alegou, e em resumo, afirmou que: --Não se pode transmitir ao papel o...

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