Acórdão nº 6034/13.8TBBRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães – I- RELATÓRIO Nos presentes autos de verificação ulterior de créditos apresentados contra a massa insolvente da Sociedade P SA, J alega ter sido admitido ao serviço da insolvente em 08/06/2008 na qual se manteve ininterruptamente ao serviço até ao seu despedimento. Despedimento esse que foi ilícito por incumprimento das formalidades legais que descreve.

Alega, ainda, a titularidade dum crédito indemnizatório derivado da cessação do contrato de trabalho dependente da ocorrência daquela cessação (despedimento).

Em consequência formula os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado e a ré condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, ser reconhecido que o Autor é credor da massa insolvente de uma indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que, na presente data, ascende a € 7.875,00, conforme reclama no artº. 25º supra; b)- se assim não se entender, ou seja para a hipótese subsidiária de se considerar válido o despedimento do Autor, devem, neste caso, ser a Ré condenada a reconhecer que o Autor é credor da massa insolvente no valor de € 7.227,73 a título de compensação pelo despedimento e consequentemente ser esse crédito qualificado como divida da massa.

    c)- em qualquer das situações supra expostas, deve sempre ser decretado e a ré condenada a reconhecer que o Autor é credor da quantia de € 9.276,35 reclamada no artigo 28º supra.

    d)- ser decretado que a massa insolvente é devedora do autor dos juros, vencidos e vincendos calculados à taxa legal de 4%, sobre as importâncias devidas desde a data de constituição em mora até efetivo e integral pagamento; e)- deve, ainda, ser a Ré condenada a reconhecer que os créditos devidos ao autor e acima reclamados são dívidas da massa insolvente, devendo, consequentemente ser condenada no seu pagamento; f)- deve, por último, ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo, procuradoria e normais de lei.

    A massa insolvente contesta tais pedidos, aceitando como verdadeiros os factos alegados pelo Autor nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º da petição inicial. No demais defende que os créditos dos trabalhadores, nomeadamente o do Autor, não poderão ser consideradas Dívidas da Massa, as quais estão taxativamente previstas no artigo 51 do CIRE, e não foram constituídos no decurso do processo.

    Antes deverão ser considerados créditos sobre a insolvência, pois já existiam à data da declaração de insolvência.

    A justificar estas afirmações alega em síntese que foi integralmente respeitado o procedimento legal do despedimento coletivo, Não havendo qualquer ilicitude no despedimento.

    Pelo menos desde a data da sentença que decretou a insolvência até aos presentes dias a Sociedade P, SA não labora.

    Entre a data da sentença que decretou a insolvência da P, SA e a data despedimento coletivo a empresa nunca o Administrador da Insolvência deu quaisquer ordens ou instruções aos trabalhadores ou a quem quer que seja, Não a administrou enquanto empresa a laborar, Limitando-se à normal apreensão dos bens da sociedade e à contabilidade.

    Certo é que aquando da declaração de insolvência já o estabelecimento comercial estava de facto efetivamente encerrado, não havendo qualquer atividade laboral (inclusivamente os contratos de trabalho tinham sido suspenso por iniciativa dos trabalhadores em por carta enviada em 20 de Maio de 2013, por falta de pagamento da retribuição do mês de abril de 2013 e do subsídio de natal vencido em 15-12- 2012) ou empresarial. – Cf. Doc.s 3 e 4 juntos pelo Autor na PI e que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os legais efeitos.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação da seguinte decisão: Pelos motivos expostos, decido: 6.1.- julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a massa insolvente a pagar ao autor ou ao Fundo de Garantia Salarial o crédito respeitante ao direito à compensação indemnizatória, calculada a 30 dias por cada ano de antiguidade, no valor total de 4.500,00 euros, e um crédito respeitante à retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação no montante de € 1.312,50 euros.

    6.2.- Custas pelo autor e ré na proporção do decaimento.

    6.3.- Registe e Notifique.

    6.4.- Notifique-se o Fundo de Garantia Salarial, atenta a sub-rogação nos direitos do ora autor já reconhecida por sentença transitada em julgado.

    ** Inconformada veio a massa insolvente da Sociedade P, Limitada” recorrer da sentença rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Por sentença de 03/10/2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade P, Lda.

    1. Por apenso à ação especial de insolvência da “Pontal, Lda” o Recorrido reclamou o seu crédito.

    2. O Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 129º do CIRE – no qual reconheceu o crédito do Recorrido.

    3. Após o prazo para as reclamações de créditos o Administrador da Insolvência apresentou, em 21 de novembro de 2013, o Relatório previsto no artigo 155º do CIRE, propondo o encerramento formal do estabelecimento e a imediata liquidação dos bens da massa insolvente apreendidos ou a apreender.

    4. Aquando da declaração da insolvência o estabelecimento comercial não estava a laborar.

    5. Já transitou em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos – da qual consta o crédito reclamado pelo Recorrido.

    6. Por douto despacho do Mmº Juiz foi determinado o encerramento do estabelecimento e prosseguimento dos autos para liquidação da mesma.

    7. Na sequência da Reclamação de Créditos apresentada pelo Recorrido, este solicitou ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos laborais a que tinha direito no âmbito do processo de insolvência.

    8. O Fundo de Garantia Salarial pagou ao autor, por conta dos créditos laborais a que tinha direito no âmbito do processo de insolvência, com base na reclamação de créditos apresentada, o valor de € 8.431,19.

    9. Por sentença proferida nos autos de insolvência, já transitada em julgado, o Fundo de Garantia Salarial ficou sub-rogado nos direitos do Recorrido na medida dos créditos laborais já efetuados por este ao Recorrido (no âmbito do Apenso de Reclamação de Créditos, isto é, de dívidas da insolvente).

    10. O despedimento do Recorrido foi, na douta sentença recorrida, considerado lícito, porquanto: 12. à data da notificação do despedimento coletivo não havia Comissão de Trabalhadores na insolvente; 13. não foi constituída Comissão Representativa dos Trabalhadores; 14. o Administrador da Insolvência notificou o Ministério do Trabalho em 04 de setembro de 2014 da intenção de proceder ao despedimento coletivo; 15. o Administrador da Insolvência notificou o trabalhador da intenção de proceder ao despedimento coletivo (04- 09-2014), juntando as comunicações devidas, e notificou-o da decisão do despedimento.

    11. Dúvidas não subsistem que o conceito de credores da insolvência não inclui os credores da massa.

    12. O artigo 52º do CIRE tipifica quais as dívidas da massa insolvente.

    13. Um mesmo crédito não pode ser tratado e qualificado, ao mesmo tempo, indistintamente, como “crédito sobre a insolvência” e como “crédito sobre a massa insolvente”.

    14. O crédito do Recorrido não emerge de trabalho prestado, não pago, após a data da sentença de insolvência (cf. item 10 do ponto 3.1 da sentença recorrida – Fundamentação: Factos provados com relevância para a decisão da causa).

    15. Está-se perante uma situação de caducidade do contrato de trabalho, já que o Administrador da Insolvência na sequência do despacho judicial que determinou o encerramento da empresa e sua liquidação, procedeu ao despedimento coletivo dos trabalhadores.21. Acontece que os trabalhadores, pelo menos, desde a data da insolvência não prestaram qualquer atividade na empresa, não havendo qualquer possibilidade da receção da prestação de trabalho pelo Administrador da Insolvência e/ou da empresa.

    16. O despedimento coletivo é ilícito se o empregador “não tiver posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 366 do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do art.º 363 do CT.” 23. A especificidade da situação de insolvência justifica que a não disponibilidade das compensações/créditos devidos não torne a cessação do contrato de trabalho ilícita (caso assim fosse todos os despedimentos eram ilícitos, não havendo necessidade de se fazer o despedimento coletivo).

    17. A ratio da existência de dívidas qualificáveis como ”dívidas da massa”, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dívidas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dívidas que são contraídas tendo, exclusivamente, em vista a própria atividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso em apreço, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que envolviam a empresa, que a conduziram à sua insolvência e que culminaram com o seu encerramento.

    18. Se se entendesse que a declaração de insolvência não extingue...

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