Acórdão nº 7615/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I-Relatório A veio impugnar judicialmente a decisão da Exmª. Conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Braga, que reparou a qualificação da feitura dos registos de cancelamento e considerou que o documento apresentado a registo é título insuficiente para prova do registo efectuado, tendo cancelado o Av. 2 ao Av. 1 da insc. 4 e o Av. 2 à insc. 7 (registos referentes à sociedade “A D, Lda”).

Pronunciou-se o interessado J.

O Ministério Público emitiu parecer.

* Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão com a seguinte fundamentação: « A) (…)Compulsados os autos, com interesse para a causa, consideram-se provados os seguintes factos:

  1. No processo n.º 0000/11.4TBBRG que correu termos na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente a acção intentada por J e absolveu dos RR. A e “A D, L.da” dos pedidos de exclusão da sociedade do sócio A; de declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na acta n.º 12 e os actos subsequentes; de declaração de nulidade das deliberações que o 1º R. haja tomado após o registo da acta n.º 12; declaração de nulidade de aquisições por parte da sociedade de bens que eram do A.; declaração de nulidade dos negócios que o 1º R. tenha feito em nome da sociedade; declaração de nulidade dos movimentos bancários que tenham sido realizados pelo 1º R. na conta da sociedade R. do BES.

  2. Essa acção foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 1/20110725.

  3. O registo da sentença foi realizado na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 17/20131017.

  4. No processo n.º 000/11.6TBBRG que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a acção intentada por J e destituiu o R. A do cargo de gerente da sociedade “A D, L.da”.

  5. Essa decisão foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 13/20111108.

  6. No processo n.º 000/11.6TBBRG-A que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença, transitada em julgado, que nomeou como gerente da sociedade “A D, L.da”, M.

  7. Essa decisão foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 32/20120402.

  8. Com base na sentença identificada em a), a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial cancelou o averbamento n.º 2 de cancelamento ao averbamento n.º 1 da inscrição 4 (cancelamento da cessação de funções do gerente A por destituição) e o averbamento de cancelamento n.º 2 à inscrição 7 (cancelamento da decisão final da designação da administradora M).

  9. Posteriormente, a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de Braga reparou os registos de cancelamento, tendo cancelado o Av. 2 ao Av. 1 da inscrição 4 (destituição do gerente), bem como o cancelamento do Av. 2 à inscrição 7 (nomeação de gerente judicial).

    Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos dos autos.

    1. O Direito A questão que se coloca neste recurso é a de saber se é possível, com base na sentença proferida no processo que correu termos na Vara Mista de Braga, cancelar os registos de destituição de gerente e nomeação de gerente judicial, que tiveram por base a sentença proferida no processo do 1º Juízo Cível.

    Analisadas as duas decisões judicias, verifica-se que versam sobre matérias distintas e que a improcedência da primeira (onde se pede exclusão da sociedade do sócio Américo Alves; de declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na acta n.º 12 e os actos subsequentes; de declaração de nulidade das deliberações que o 1º R. haja tomado após o registo da acta n.º 12; declaração de nulidade de aquisições por parte da sociedade de bens que eram do A.; declaração de nulidade dos negócios que o 1º R. tenha feito em nome da sociedade; declaração de nulidade dos movimentos bancários que tenham sido realizados pelo 1º R. na conta da sociedade R. do BES) não contende com a decisão da segunda (destituição de gerente e nomeação de gerente judicial).

    Logo, não poderiam ter sido cancelados os registos efectuados com base na decisão do 1º Juízo Cível. Bem andou a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial ao reparar o registo de cancelamento dos registos de destituição de gerente e de nomeação de gerente judicial. O recorrente argui uma nulidade, por a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial não ter dado oportunidade aos interessados para indicarem prova, antes de reparar o registo. Com o devido respeito, não se percebe que prova poderia ser realizada, porquanto o título que esteve na base dos registos realizados é uma sentença judicial e a única questão que se colocava era a da correcta interpretação do alcance da mesma. Por outro lado, e também contrariamente ao alegado pelo recorrente, também não há qualquer falta de fundamentação de facto ou de direito na decisão proferida pela Sr.ª Conservadora do Registo Comercial, como resulta da simples leitura da mesma.

    Assim, considera-se correcta a qualificação plasmada no despacho proferido pela Exma. Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Braga.» Pelo Tribunal a quo foi decidido julgar improcedente o recurso e manter o despacho recorrido.

    * A recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: 1. Foi o aqui Recorrente notificado da sentença proferida pelo Tribunal a quo na qual consta, tão só e apenas, que analisadas as duas sentenças em causa, a proferida no âmbito do processo n.º 0000/11.4TBBRG, pela Vara de Competência Mista do Tribunal a quo, e a do processo n.º 000/11.6TBBRG-A, pelo 1º Juízo Cível também do Tribunal a quo, 2. As duas versavam sobre matérias distintas e que a improcedência da primeira não contende com a segunda decisão, logo, não poderiam ter sido cancelados os registos efetuados com base na decisão do 1.º Juízo Cível.

    3. Sucede, porém que, a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a presente decisão.

    4. Na verdade, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º1 do Art. 615º do Cód. Proc. Civil, consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, isto é, os motivos pelos quais se decide de determinada forma.

    5. E, no que toca à fundamentação de direito, esta deverá contemplar as razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador, 6. sendo de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão, o que não se verifica no caso sub judice, existindo até uma absoluta falta de fundamentação o que leva à nulidade da decisão recorrida, nulidade essa que, expressamente, se invoca para todos efeitos legais.

    7. Na verdade, a sentença recorrida...

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