Acórdão nº 814.14.4TJVNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do tribunal da relação de Guimarães.

RELATÒRIO Nestes autos de processo de insolvência, onde declarou-se a insolvência de B.,LDA., veio o credor C., reclamar um crédito resultante da sua qualidade de trabalhador da insolvente, cujo estabelecimento onde trabalhava foi encerrado definitivamente pela Administradora da Insolvência, A sociedade B.,LDA, foi declarada insolvente por sentença de 13/05/2014.

No dia 21/05/2014, a Senhora Administradora procedeu ao encerramento do estabelecimento da insolvente, decisão com a concordância da sócia gerente e ratificada pela assembleia de credores no dia 4/09/2014.

Reconhecido o crédito relativo ao valor da compensação, nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho, não se reconhecendo o crédito reclamado pelo apelante, no que concerne a indemnização por despedimento ilícito.

O ora apelante impugnou a lista a de credores, considerando que deveria ser reconhecido a dita indemnização, mais pugnando que o seu crédito (compensação e indemnização) seja pago pela massa insolvente Conhecida a impugnação, decidiu-se que o credor não tem direito á indemnização prevista do art.º 391.º do Código do Trabalho, mais se decidindo serem dívidas da insolvência as retribuições correspondentes ao trabalho antes da insolvência, ao passo que as retribuições correspondentes ao trabalho realizado após a declaração de insolvência serão dívidas da massa.

Inconformado, o impugnante, apelou da decisão juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão judicial na parte em que julgou improcedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada pelo Recorrente, mais precisamente na parte em que não reconheceu a ilicitude do despedimento e a caracterização do crédito resultante da indemnização por antiguidade/compensação como dívida da massa insolvente; B) Para tal, fundamenta, em síntese, que não ocorreu um despedimento ilícito do Recorrente, uma vez que a cessação do contrato ocorreu por força do encerramento do estabelecimento; que já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no art.º 388º do CT e que a compensação pela caducidade do contrato de trabalho constitui dívida da insolvência e não da massa; C) Afigura-se que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não fez correcta apreciação da factualidade assente e da prova documental, nem interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes; D) Desde logo, do confronto entre o teor da impugnação à lista de créditos apresentada e a resposta da Sr.ª Administradora de insolvência, verifica-se que não foi impugnada a factualidade alegada, nomeadamente de que a AI, em 21/05/2014, comunicou verbalmente ao Recorrente a cessação do contrato, tendo entregue o modelo de desemprego a confirmar essa decisão; E) A ausência de divergência quanto à factualidade vertida na impugnação, levou a que a Mm.ª Juiz a quo tivesse prescindido da produção de prova; F) Ora, é manifesta a ilicitude do despedimento do Recorrente, uma vez que não foi precedido dos formalismos previstos para o despedimento colectivo e/ou de extinção do posto de trabalho, tal como decorre do art.º 347º do CT, aplicável ex vi pelo art.º 277º do CIRE; G) Com efeito, verifica-se que a Sr.ª AI despediu o Recorrente sem precedência de qualquer formalismo, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 347º, 381º, 389º, n.º 1, al. b) e 391º, todos do CT, é manifesta a ilicitude do despedimento que faz emergir no Recorrente o direito à indemnização por antiguidade; H) Neste sentido, sufraga-se, na íntegra, entre diversos acórdãos, os proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 29/04/2014 e 12/03/2015; I) Atendendo que o contrato do Recorrente vigorou entre 01/02/1992 a 22/05/2014 e que auferia, à data da cessação do contrato, a retribuição base mensal de € 1.300,00, a indemnização por antiguidade ascende a € 29.900,00 e, no caso de apenas ser exigível a compensação calculada nos termos do art.º 366º do CT, o que não se concede, sempre o Recorrente teria direito ao montante de € 27.930,50; J) No que respeita ao prazo de seis meses previsto no art.º 388º do CT, o mesmo não tem qualquer aplicabilidade ao Recorrente, uma vez que este não foi despedido através de um despedimento colectivo formalmente instruído, pelo que a prazo de prescrição aplicável é de um ano a contar da data da cessação do contrato, tal como prevê o art.º 337º, n.º 1 do mesmo diploma legal; K) Atendendo que o Recorrente foi despedido a 21/05/2014, que apresentou a reclamação de créditos a 11/06/2014 e a impugnação à lista de créditos a 05/02/2015, é manifesto que reclamou tempestivamente o crédito indemnizatório; L) Uma vez que o crédito indemnizatório do Recorrente constitui-se após a declaração de insolvência, pela conduta da Sr. AI, é manifesto que tal crédito tem de ser classificado como dívida da massa insolvente, umavez que se subsume na previsão das als. c) e d) do art.º 51º do CIRE; M) Mas mesmo que se entendesse que o Recorrente seria apenas titular do crédito referente à compensação a que alude o art.º 366º do CT – o que não se concede – atendendo que seria sempre um direito constituído após a declaração de insolvência, deveria ser sempre classificado como dívida da massa insolvente; K) afigura-se-nos, assim, não ter sido acertada a decisão proferida pela Mm.ª juiz a quo que ora se recorre por não fazer correcta apreciação dos factos, dos documentos constantes dos autos e por não interpretar nem aplicar os preceitos legais atinentes, nomeadamente os artºs. 46º, n.º 1, 51º, n.º 1, al. c), e), f), 108º, 136º, n.º 7, 172º, n.º 1, 2 e 3 e 277º, todos do CIRE e 337º, n.º 1, 347º, n.º 1 e 2, 359º a 366º-A, 366º, 381º, 388º, 389º, n.º 1, al. b), 390º, 391º, n.º 1, 2 e 3 do Código do Trabalho e 156º e ss do Código de Processo do Trabalho.

Respondeu o Ministério Público às alegações pugnando pela sua improcedência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso.

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Se é devida ao apelante a indemnização referida no art.º 391.º do Código do trabalho por omissão das formalidades prevista no art.º 360.º do mesmo código; Saber se, os créditos laborais em causa, constituem dívidas da massa insolvente ou da insolvência.

A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório.

DECIDINDO Estão em causa nos autos os direitos do apelante, trabalhador da ora insolvente, em consequência do encerramento do seu estabelecimento.

Estes direitos foram conhecidos no processo de insolvente tendo em conta que as regras legais que regem o direito do trabalho.

Ao invés do que se passava no CPEREF, que regulava os efeitos da insolvência do empregador no contrato de trabalho parece que o CIRE, não contém nenhuma norma específica sobre esta questão.

Esta questão não é pacífica na doutrina, designadamente no que concerne à aplicabilidade ao contrato de trabalho do art.º 111.º do CIRE, que rege o seguinte...

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