Acórdão nº 1947/15.5T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

Neste processo especial de revitalização da sociedade «B., Lda», em 06/11/2015, na lista provisória de créditos apresentada nos termos do artº 17º- D, do CIRE, o Administrador Judicial reconheceu os seguintes credores: 1. «Autoridade Tributária e Aduaneira», 5.506,41€, 3.661,41, comum e 1.845,00€ privilegiado; 2. «Banco, SA» 6.936,59€, crédito comum; 3.Gabriela, 15.500€, privilegiado; 4. IGFSS, 15.506,62 €; 5. José, 135.375,08€, crédito subordinado; 6. Maria Alves, de 2.959,13€, crédito subordinado; 7.Maria Armanda, de 4.889,38€; 8.Maria Manuel, de 6.137,07 €, crédito privilegiado; e 9.«MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA» no valor de 33,07€, como crédito comum.

Em 9 de Novembro de 2015 (ref.ª 616098), veio a devedora impugnar a lista de créditos provisória, em relação ao crédito da credora Gabriela, de 15.500 €. Alega que este valor não tem correspondência com a realidade, sendo que o que levou, à inscrição de tal valor foi um lapso, uma vez que esse foi o valor atribuído pela credora em Tribunal. A acção foi contestada tendo a requerente admitido apenas dever o valor de 1.787,50 €, e tal crédito foi ainda reduzido pela quantia de 600€ pelo que se quantifica em 1.187,50€. Por novo requerimento apresentado aos autos em 11/11/2015 a devedora, repete a impugnação do crédito da credora Gabriela e ainda dos seguintes: BPI, Maria Alves, Maria Armanda, oferecendo e requerendo a produção de prova testemunhal e documental.

  1. Após as respostas dos credores BPI, SA» e Gabriela, foi julgada a impugnação nos termos seguintes: a) Determino que o crédito da credora Maria Armanda seja incluído na lista provisória de créditos pelo valor de 2.890,38 € (dois mil oitocentos e noventa euros e trinta e oito cêntimos); b) Determino que o crédito da credora Gabriela seja incluído na lista provisória de créditos pelo valor de 14.256,25 € (catorze mil duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos); e c) Os demais créditos (do Banco BPI, SA e de Maria Alves) mantém-se tal qual se encontram relacionados, improcedendo, quanto a eles, as impugnações deduzidas.

  1. A apresentante/devedora interpôs recurso dessa decisão, concluindo: 1.ª Relativamente aos créditos de Gabriela, prima facie enferma a decisão recorrida da ilegalidade que resulta do entendimento perfilhado no sentido de no incidente de impugnação da lista de credores reconhecidos não ser admissível a produção de outras provas para além da documental que instruiu as peças processuais, solução que configura um flagrante cercear do exercício do direito substantivo e do direito que a lei confere às partes no processo. Não só prejudica o cumprimento do ónus decorrente do artigo 342.º do Código Civil, como importa a violação...

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