Acórdão nº 1947/15.5T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 15 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.
Neste processo especial de revitalização da sociedade «B., Lda», em 06/11/2015, na lista provisória de créditos apresentada nos termos do artº 17º- D, do CIRE, o Administrador Judicial reconheceu os seguintes credores: 1. «Autoridade Tributária e Aduaneira», 5.506,41€, 3.661,41, comum e 1.845,00€ privilegiado; 2. «Banco, SA» 6.936,59€, crédito comum; 3.Gabriela, 15.500€, privilegiado; 4. IGFSS, 15.506,62 €; 5. José, 135.375,08€, crédito subordinado; 6. Maria Alves, de 2.959,13€, crédito subordinado; 7.Maria Armanda, de 4.889,38€; 8.Maria Manuel, de 6.137,07 €, crédito privilegiado; e 9.«MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA» no valor de 33,07€, como crédito comum.
Em 9 de Novembro de 2015 (ref.ª 616098), veio a devedora impugnar a lista de créditos provisória, em relação ao crédito da credora Gabriela, de 15.500 €. Alega que este valor não tem correspondência com a realidade, sendo que o que levou, à inscrição de tal valor foi um lapso, uma vez que esse foi o valor atribuído pela credora em Tribunal. A acção foi contestada tendo a requerente admitido apenas dever o valor de 1.787,50 €, e tal crédito foi ainda reduzido pela quantia de 600€ pelo que se quantifica em 1.187,50€. Por novo requerimento apresentado aos autos em 11/11/2015 a devedora, repete a impugnação do crédito da credora Gabriela e ainda dos seguintes: BPI, Maria Alves, Maria Armanda, oferecendo e requerendo a produção de prova testemunhal e documental.
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Após as respostas dos credores BPI, SA» e Gabriela, foi julgada a impugnação nos termos seguintes: a) Determino que o crédito da credora Maria Armanda seja incluído na lista provisória de créditos pelo valor de 2.890,38 € (dois mil oitocentos e noventa euros e trinta e oito cêntimos); b) Determino que o crédito da credora Gabriela seja incluído na lista provisória de créditos pelo valor de 14.256,25 € (catorze mil duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos); e c) Os demais créditos (do Banco BPI, SA e de Maria Alves) mantém-se tal qual se encontram relacionados, improcedendo, quanto a eles, as impugnações deduzidas.
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A apresentante/devedora interpôs recurso dessa decisão, concluindo: 1.ª Relativamente aos créditos de Gabriela, prima facie enferma a decisão recorrida da ilegalidade que resulta do entendimento perfilhado no sentido de no incidente de impugnação da lista de credores reconhecidos não ser admissível a produção de outras provas para além da documental que instruiu as peças processuais, solução que configura um flagrante cercear do exercício do direito substantivo e do direito que a lei confere às partes no processo. Não só prejudica o cumprimento do ónus decorrente do artigo 342.º do Código Civil, como importa a violação...
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