Acórdão nº 259/14.6TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B… instaurou acção divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra C….

Realizada tentativa de conciliação, pelo A. e pela R. (esta através do seu Exmº Mandatário que protestou juntar procuração com poderes especiais para o acto) foi declarado o propósito conjunto de se divorciarem. As partes prescindiram reciprocamente de alimentos, declararam não existir casa de morada de família e relacionaram os bens comuns, mas não chegaram a acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais referentes à sua filha menor, D….

Seguidamente a Mma. Juíza proferiu despacho, onde ordenou que o processo passasse a seguir os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, previstos no artº 1778º do CC, para fixação das consequências do divórcio como se tratasse de um divórcio sem consentimento.

Mais decidiu que “com vista a apreciar a concreta questão relativa à regulação das responsabilidades parentais referentes à filha menor dos cônjuges, e com vista ao subsequente decretamento do divórcio, terá de seguir-se a tramitação prevista nos nº (s) 3º a 5º do artº 1778º-A do CPC.

Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, nos termos conjugados dos artigos 968º e 292º e 295º do CPC, seguir-se-ão os termos processuais do regime dos incidentes, pelo que convido o A. a substanciar o pedido e a causa de pedir sobre o aspecto referido no artº 994º nº 1, al. c) do C.P.Civil.” O A. veio apresentar um articulado pugnando pela fixação da residência da menor junto de si.

A R. veio igualmente apresentar um articulado opondo-se a esta pretensão e invocando a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente acção e a litispendência entre a presente acção e a que alega ter instaurado na justiça brasileira.

Por despacho de 03.03.2015 a Mma Juíza a quo apreciou a excepção de litispendência e de incompetência, tendo proferido o seguinte despacho: “Começando por esta segunda questão da litispendência, constata-se que os presentes autos deram entrada em 06/06/2014, tendo a R. sido citada e intervindo nos autos em 13.08.2014.

A acção de parentesco instaurada pela R. em Belo Horizonte, Brasil, deu entrada em 12.01.2015 – fls 82.

Pelo que se existir litispendência, o que duvidamos existir, ela não deverá ser suscitada nos presentes autos, que se consideram instaurados em primeiro lugar nos termos do artº 581º nº 4 do CPC, mas sim nos autos deduzidos em segundo lugar.

Quanto à segunda questão: Como bem afirma o Digno Procurador, a presente acção é de divórcio, e como tal, competente para a sua tramitação é o do domicílio ou residência do autor – artº 72º do CPC.

Residindo o A. nos Arcos de Valdevez, logo se constata que a presente Secção de Família e Menores é competente para a tramitação da acção, indeferindo-se, por improcedente a excepção invocada pela R.

Custas do incidente a cargo da R., fixando a taxa de justiça em 2 UC.

Notifique.” É deste despacho que a R. veio interpor o presente recurso em separado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A presente acção resulta da convolação de acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, tendo em vista exclusivamente " ... apreciar a concreta questão relativa regulação das responsabilidades parentais referentes à filha menor dos cônjuges ... ", o que assim foi determinado por douto despacho proferido Mm", Juiz do Tribunal a quo, na sequência do acordo dos cônjuges quanto à resolução de se divorciarem.

  1. Para tanto, convidou o " ... 0 Autor a substanciar o pedido e a causa de pedir sobre o aspecto referido no art. 994, nº.1, alínea c) do CPCivil." (cfr. douto despacho de fls., de 10/12/2014).

  2. Atento o disposto no n°.3 do artigo 1778°.-A do Código Civil, conjugado com o disposto no nº 4… do artigo 154°. da OTM, a questão da regulação das responsabilidades parentais haveria de ter corrido por apenso à acção de divórcio.

  3. A inobservância daquelas disposições processuais determina, necessariamente, a nulidade da douta decisão recorrida e, consequentemente, da que vier a ser proferida a final.

    SEM PRESCINDIR, 5. A acção, que havia começado como de divórcio, sofreu uma modificação objectiva da instância, no sentido de se converter, na prática, exclusivamente numa acção de regulação das responsabilidades parentais.

  4. Rigorosamente, a eufemística expressão substanciar é, aqui, sinónimo de alterar o pedido e a causa de pedir, porquanto, quer os factos, quer o pedido formulados na acção não permitiam a decisão que se impunha agora tomar, sobre a regulação das responsabilidades parentais.

  5. Seja por apenso à acção principal de divórcio ou na sequência da modificação objectiva da instância, as regras processuais a aplicar são as da acção de regulação de responsabilidades parentais.

  6. Quer quanto à natureza de acção de...

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