Acórdão nº 262/14.4TJVNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - B. e mulher C. (RR.); Recorridos: D. e marido E.(AA.); ***** Pedido: D. e marido E. intentaram a presente acção de processo comum contra B e mulher C., pedindo:

  1. Que se declarem os Autores donos e legítimos proprietários do prédio identificado no item 1 da petição inicial; b) Que se declarem os Réus donos e legítimos proprietários do prédio identificado no item 3 da petição inicial; c) Que se declare que sobre o prédio dos Réus existe uma servidão a favor dos Autores adquirida quer por usucapião e por destinação de pai de família; d) Que se condenem os Réus a retirarem o gradeamento existente, que impede o exercício da servidão; e) Que se condenem os Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos Autores; f) Que se condenem os Réus a pagar aos Autores uma indemnização no total de 2.500,00€, por danos morais e patrimoniais, pelo facto de, abusivamente, terem obstruído o acesso à porta lateral da propriedade dos Autores.

    Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo:

  2. Que seja declarada a não existência de servidão de passagem a favor dos Autores, onerando o prédio dos Réus; b) Caso assim não se entenda, que seja declarada extinta a servidão de passagem, com as legais consequências; c) Que se condenem os Autores ao pagamento aos Réus da quantia de € 2.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência: «

  3. Declararam-se os Autores donos do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 1340, da freguesia do …, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada à habitação, com logradouro, sito no lugar de …, da freguesia do …, a confrontar de norte com ribeiro, de sul com caminho de servidão, nascente com caminho público e poente com José Saraiva, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 743º; b) Condenaram-se os Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos Autores; c) Declararam-se os Réus donos do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 1349, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, destinado à habitação, inscrito na matriz predial da freguesia do …, sob o artigo 267º; d) Declarou-se que sobre o prédio dos Réus existe uma servidão a favor do prédio dos Autores constituída por destinação de pai de família, consubstanciada no seguinte: passagem dos rossios da habitação do prédio dos Autores, bem como do rés-do-chão para o 1º andar e vice-versa, efectuada pela escadaria exterior em pedra, que desemboca no pátio do prédio dos Réus, para entrada pela porta lateral do 1º andar da casa de habitação dos Autores; e) Condenaram-se os Réus a retirarem o gradeamento que colocaram, no local onde impede a passagem pelas escadaria de pedra e acesso à porta lateral do 1º andar da habitação dos Autores; f) Absolveram-se os Autores/Reconvindos e Réus/Reconvintes dos demais pedidos formulados pela parte contrária».

    Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os réus, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Consideram os Réus/Recorrentes incorretamente julgados os pontos 8 e 14 dos fatos provados, em face da inspeção judicial e, em grande medida, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento; 2. Da inspecção judicial ao local resultou efetivamente a existência de umas escadas exteriores em pedra com seis degraus, e que os Autores/Recorridos acedem, do rés do chão, ao 1.º andar da sua habitação por escadas interiores e não exteriores. Assim o fez o Autor/Recorrido marido a solicitação do juiz a quo, de forma rápida e sem grande esforço; 3. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, se depreende, desde logo que, aquilo que são agora duas habitações era um só, e não duas frações do mesmo prédio, e que, dado o sentido ascendente de todo o prédio, tinham as mencionadas escadas em pedra para aceder ao ponto mais elevado desse prédio urbano, único prédio urbano; 4. É o próprio tribunal a quo que faz referência a tais depoimentos na sua motivação, mas que parece erradamente desconsiderar na apreciação que faz dos mesmos; 5. No que concerne à testemunha Delfina, arrolada pelos Autores/Recorridos, o tribunal a quo, inversamente ao sucedido com os demais depoimentos, não faz em sede de sentença um resumo adequado do mesmo; 6. Estamos em face de uma só casa que era propriedade dos pais de Autora e Réu, casa essa que, dado o declive do terreno, implicava a existência de escadas exteriores para acesso à parte mais elevada do prédio, único prédio enquanto foram vivos os pais de Autora e Réu; 7. Era esta a configuração inicial do prédio: um prédio com entrada pela parte menos elevada, pelos rossios que agora pertencem aos Autores/Recorridos e que daí permitia o acesso a todo o prédio, nomeadamente na sua parte mais elevada, essa sim sem comunicação viável com a via pública, pois apenas aí existiam umas pedras que se poderiam saltar; 8. Todo e qualquer normal acesso à parte do prédio que, posteriormente, foi adjudicada aos Réus/Recorrentes, porque encravada, era feita pelas supra mencionadas escadas, aproveitando estas a estes últimos e não aos Autores/Recorridos que, após a separação do prédio em dois distintos, não mais necessitariam de tais escadas; 9. Dado como provado no ponto 8, deveria ter ficado descrito ter existido, no momento em que os dois prédios eram um só, uma necessidade de passagem pelas referidas escadas pelos Réus/Recorridos devido ao fato de estarem em zona encravada, situação por estes solucionada, aquando da separação dos prédios, com a abertura de uma nova entrada e colocação de um portão; 10. Quanto ao ponto 14 dos fatos provados, se dirá que passagem não tem sido utilizada pelos Autores, mas sim raras vezes utilizada pelos filhos destes aquando das visitas aos pais. A utilidade de uma passagem deve ser aferida com relação aos proprietários e habitantes de um prédio, e não com os visitantes esporádicos, ainda que familiares; 11. Onerar um outro prédio com base nesta circunstância mais não consubstancia do que uma situação de abuso de direito, prevista no artigo 334.º do Código Civil, que aqui expressamente se invoca; 12. A servidão por destinação de pai de família tem a sua origem numa facti species complexa na qual o ato voluntário é um dos elementos, mas não assume por si só função constitutiva ou translativa do direito real; 13. Não nos referimos aqui à existência passada de dois prédios do mesmo proprietário, nem a duas frações do mesmo prédio, mas sim a um único prédio, o qual, para se aceder à parte mais elevada, que corresponde atualmente ao prédio dos Réus/Recorrentes, continha (e contém) umas escadas em pedra de seis degraus. Não fossem elas e o prédio destes últimos, e não o dos Autores/Recorridos, não dispunham de comunicação com a via pública, só ocorrendo mais tarde por intervenção dos seus proprietários, optando todos pela manutenção das mencionadas escadas, raramente utlizadas por terceiros, que após a sua subida, desembocavam na entrada dos Réus/Recorrentes, e que estes permitiam por tolerância, uma vez que se tratavam de familiares; 14. A existir uma qualquer servidão seria sempre inicialmente a favor do prédio dos Réus/Recorrentes, pelo que não se encontram cumpridos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 1549.º do Código Civil, que não deverá aplicar-se ao caso em apreço; 15. Também a sentença aqui impugnada se debruça pela extinção da servidão pelo não Uso.

    A título introdutório bem se diga...

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