Acórdão nº 4248/15.5T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B. e C. requereram a sua declaração de insolvência e pediram a exoneração de passivo restante, afirmando, em consonância com o disposto no nº 3 do art.º 236º do C.I.R.E., preencher todos os requisitos.

Declarada a sua insolvência, por sentença prolatada em 28 de julho de 2015, foi designado dia para assembleia de apreciação do relatório, nos termos do art.º 156.º do C.I.R.E.

No âmbito de tal assembleia, realizada em 7 de setembro de 2015, determinou-se o começo imediato da liquidação dos bens que compõem o património dos insolventes, sendo que em relação ao pedido aí formulado pela credora C., S.A., de apreensão de 1/3 do rendimento líquido dos devedores em benefício da massa insolvente, até ao encerramento da liquidação, foi determinada a notificação dos restantes credores e bem assim da administradora da insolvência para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão.

Após cumprimento da contraditoriedade, foi proferida decisão, onde se decidiu determinar “a apreensão no vencimento dos insolventes de todo o montante, desde que superior ao salário mínimo nacional, para cada um, com a óbvia inclusão na apreensão dos subsídios de férias e natal”.

Deste despacho vieram os insolventes interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- A decisão recorrida de determinar a apreensão do vencimento dos recorrentes, contende com o instituto da exoneração do passivo restante, que na maioria dos casos e concretamente, no caso dos autos, tem início com a petição de insolvência.

  1. - Ao permitir-se a apreensão do vencimento dos insolventes, o processo de insolvência só terminaria com a satisfação integral dos créditos da insolvência, o que implicaria o arrastar do processo de insolvência e a impossibilidade prática de aplicação da exoneração do passivo restante.

  2. - Falece razão à decisão recorrida, ao afirmar que não havendo lugar à apreensão, os recorrentes seriam beneficiados, pois os recorrentes não tinham os seus vencimentos penhorados, aquando da apresentação à insolvência.

  3. - A apreensão do património dos insolventes é da competência da administradora da insolvência e não mediante requerimento dos credores, pelo que não havendo impugnação dos autos de apreensão, não pode ser apreendido qualquer bem aos insolventes que lá não conste.

  4. - Sem prescindir, encontra-se alegado, demonstrado e provado nos autos que o agregado familiar dos recorrentes, é composto por eles e pela sua filha menor e estudante, pelo que a manter-se a apreensão do vencimento dos recorrentes, deverá ser em quantia superior ao salário mínimo nacional, para cada um dos elementos do agregado familiar, ou seja, três salários mínimos.

  5. Também sem prescindir, a decisão recorrida ao determinar a apreensão de todo o montante, desde que superior ao salário mínimo nacional, viola a impenhorabilidade dos 2/3 do vencimento dos recorrentes.

Assim, a decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto no artº 17º, 46º, 235º e sgts, mais concretamente, nº 1 do artº 236º, nº 2 do artº 239º, todos do CIRE e artº 738º do CPC, pelo que, na procedência das anteriores conclusões, deve ser revogada, ou quando assim não se entenda alterada no sentido de determinar-se a apreensão de 1/3 do vencimento dos insolventes, desde que fique salvaguardado o valor do salário mínimo nacional para cada um dos elementos do agregado familiar.

* Notificados os credores dos insolventes e bem assim a administradora da insolvência, apenas a credora C., S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

* Após os vistos legais cumpre decidir.

*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões formuladas, a questão essencial a dirimir prende-se em determinar se tem fundamento legal bastante a ordem de apreensão a favor da massa insolvente de parte dos vencimentos auferidos pelos insolventes - como se entendeu na decisão recorrida –, ou se, pelo contrário, a...

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