Acórdão nº 2185/15.2T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nuns autos de Embargos de Executado pendentes no Tribunal de Execuções de Guimarães em que é Embargante (executada) B. e Embargado (exequente) o C., a que foi atribuído o valor de 1.326,93€ (da causa), este, em 02-11-2015, apresentou, via Plataforma Citius, contestação (aos Embargos).

Com ela juntou “D.U.C. e respectivo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça” mediante a “autoliquidação”, no valor de 102,00€ (fls. 32).

No dia imediato, 3 de Novembro, a Secretaria, a coberto da letra do artº 570º, nº 3, do CPC, e entendendo que a taxa devida era não aquela mas a de 3 UC´s, preencheu uma guia para pagamento de Multa, no montante igual de 306,00€ (fls. 34) e, através do Citius, elaborou e expediu, endereçada ao Exmº Mandatário do Embargado/contestante, notificação para, em 10 dias, mediante “autoliquidação”, “efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela contestação, acrescida de uma multa de igual montante (€306,00) e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo”, advertindo-o, ainda, “de que o DUC apresentado com a contestação não foi registado/associado aos presentes autos”.

Perante isso, no dia 06-11-2015, o mesmo Contestante/embargado apresentou nos autos requerimento dirigido ao Exmº Juiz do processo, expondo que: -emitiu o DUC pela Tabela I-A do RCP para pagamento da taxa de justiça que julgou ser a devida, respeitante às acções declarativas (como considera ser esta) e em função do valor dos embargos e pagou-o; -pareceu-lhe ser entendimento da Secção de Execução que a taxa deveria ser paga em função da Tabela II, como “Oposição à Execução…”; -todavia, não é desse articulado que se trata, mas de uma contestação como em acção declarativa; -é a prática seguida noutros Tribunais; -a tal não obsta o facto de na Tabela II apenas se prever a Oposição e não a contestação e de tal gerar desigualdade com o Exequente, pois este já pagou entretanto a Taxa pela apresentação do requerimento executivo; -requereu, por conseguinte, que fosse dada sem efeito a notificação; -subsidiariamente, alegou que agiu de boa-fé, crente de que é aquela a taxa devida, não havendo propriamente omissão, pelo que não lhe pode ser exigida multa mas apenas o complemento; -ainda subsidiariamente, acrescentou que, então, a multa deve ser fixada pelo valor omitido e supostamente em falta (204,00€) e não pelo de 306€ resultante da referida Tabela II, nessa hipótese requerendo a passagem da guia.

Juntou DUC e talão de pagamento (fls. 43) comprovativos do depósito da quantia complementar de 204,00€.

Resulta da certidão de fls. 2 e da anotação manuscrita nos “DUC´s” de fls. 32 e 43, respectivamente de 102€ e de 204€, que os mesmos foram “registados” Conforme fls. 45 a 48, foi lavrado, em 12-11-2015, o seguinte despacho: “I - O exequente veio deduzir oposição, efectuando o pagamento de € 102,00 de taxa de justiça.

Notificado nos termos do disposto no artigo 570º, nº 3, do CPC, para em 10 dias efectuar o pagamento devido (€ 306,00), acrescido de multa de igual montante, o exequente apresentou requerimento, sustentando que a taxa devida é de € 102,00 e, se assim não se entender, deve o exequente desonerado de proceder ao pagamento da multa, ou ainda, dar-se sem efeito a guia emitida, emitindo-se outra no valor de € 204,00.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Não se questiona que se esteja no âmbito de uma oposição à execução, cujo valor é de € 1.326,93, mediante embargos de executado instaurados em 15-09-2015, sendo aplicável aos autos a Portaria nº 419-A/2009, de 17-04, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 82/2012, de 29-03, e o Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL 34/2008, de 26-02, com as alterações da Lei nº 7/2012, de 13-02.

De igual modo, não se questiona que se trata de uma contestação a uma oposição à execução por embargos.

Dispõe o artigo 7º, nº1, do RCP que a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente regulamento.

Por outro lado, por força do disposto no artigo 7º, nº 4, do RCP, a taxa devida pelos incidentes e pelas execuções é determinada de acordo com a aludida tabela II.

Ora, consta da aludida tabela II que a «oposição à execução por embargos, oposição à penhora ou embargos de terceiro e respectivas contestações: Até €30.000, 00 - 3 UC (taxa de justiça normal) Execuções de valor igualou superior a C 30.000,00 - 6 UC (taxa de justiça normal)».

Assim, não há dúvidas que a taxa de justiça devida pela contestação apresentada seja de 3 UC (C 306,00).

Sucede que o exequente pagou de taxa de justiça o valor de €102,00.

E por força do disposto no artigo 145º, nº2, do CPC, a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

Assim, não há dúvidas que o exequente não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Por outro lado, dispõe o artigo 570º, nº 3, do CPC, que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo da multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

Acontece que a secretaria notificou o interessado para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida (€306,00), acrescida de multa de igual montante, o que o exequente não fez, apresentando o requerimento em análise.

Não merece, pois, qualquer censura a notificação efectuado ao exequente.

Ora, os pedidos formulados em tal requerimento não têm, como se viu, qualquer fundamento legal.

No entanto, apesar de o exequente ter podido efectuar o pagamento para que foi notificado pela secretaria e apresentar reclamação, o certo é que preferiu não efectuar tal pagamento e apresentar reclamação.

Mas sendo indeferida tal reclamação, o exequente não pode beneficiar de nova notificação prevista no artigo 570º, nº 3, do CPC.

O que sucede é que se aplica o disposto no artigo 570º, nº5, do CPC.

Isto é, verificando-se, como é o caso, que após a notificação prevista no aludido 570º, nº 3, do CPC, não foi junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do exequente/contestante, o juiz convida-o a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, agora acrescida de outra multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, mas com o limite mínimo de 5 ue (€ 306,00 + € 306,00 + € 510,00).

III - Decisão: Face ao exposto, 1. Confirmo, por ser a legalmente devida, a notificação efectuada pela secretaria e indefiro o requerido; e 2. Convido o exequente/contestante, ao abrigo do disposto no artigo 570º, nº 5, do CPC, a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, agora acrescida de outra multa com o valor mínimo de 5 UC (€ 306,00 + € 306,00 + € 510,00), no prazo de 10 dias, com a advertência de que se não o fizer será desentranhada a contestação, mas sem ser devida qualquer multa (cfr. artigo 570º, nºs 6 e 7, do CPC).

Sem custas (artigo 7º, nº 8, do RCP).” O expoente/embargado/exequente não se conformou e interpôs recurso (peça de fls. 51 a 73) para esta Relação, concluindo assim as suas alegações: “1.a) O douto despacho proferido violou o artigo 570.°, n.ºs 3 e 5, e o artigo 145.°, n.º 3, ambos do C.P.C.

  1. a) No dia 02/11/2015, o Exequente, remeteu, por transmissão electrónica de dados, o articulado "Contestação à oposição", tendo, com este, junto o D.U.C emitido pela Tabela l-A do RC.P., respeitante às acções declarativas e em função do valor dos embargos, que é €1.326,93. bem...

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