Acórdão nº 1846/14.8TBVCT-V.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A.

Recorrida: B.

* * i). Com data de , no tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho judicial, ipsis verbis: «Fls. 595 e 596 e 597-600: Pelo requerimento datado de 12 de Junho de 2015, veio B., na qualidade de filha da executada, exercer o de direito de remição.

Na sequência do último despacho proferido, veio a remidora depositar o valor em falta (fls. 596).

Dando-se aqui por reproduzidas as razões de facto e de direito constantes do despacho de fl. 592, uma vez que a requerente comprovou a sua legitimidade, o requerimento é tempestivo e foi depositado a totalidade do preço, com o acréscimo previsto no art. 842º, n.º 3, do CPC., defere-se o requerido a fls. 583 e 584, admitindo-se o exercício do direito de remição (cfr. artigos 842º e 843º, do CPC.).

Notifique.» * * ii). Inconformado com o dito despacho, veio o proponente A. dele interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões recursivas: 1. O despacho julgou tempestivo o requerimento para exercício do direito de remição formulado por B., em …, constante de fls. 582 a 585., na qualidade de filha da executada, o que não poderia ter sucedido.

  1. Com efeito, na diligência de abertura de propostas relativamente ao imóvel melhor identificado nos autos a fls…, realizada nos autos no dia 10 de Março de 2015 não foi exercido qualquer direito de remição, sendo que na abertura de propostas foi aceite a proposta do aqui recorrente A., no montante de € 91.500,00, entregando no momento a quantia de € 4.000,00.

  2. Conforme consta dos autos, o aqui proponente sabia que deveria comprovar nos autos o pagamento do restante preço e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à respectiva aquisição no prazo de 15 dias, nos dias que se seguiram à data da abertura das propostas, deslocou-se várias vezes aos escritórios da Srª solicitadora de execução com o objectivo de que lhe fosse emitido o documento necessário para pagamento do preço restante, conforme deu conhecimento aos presentes autos, o que não sucedeu.

  3. Tendo posteriormente tomado conhecimento, que em 24 de Março de 2015, a referida B., apresentando-se na qualidade de filha da executada C., havia apresentado requerimento aos autos, no qual referia pretender exercer o direito de remição sobre o prédio penhorado no âmbito dos presentes autos, juntando uma certidão do seu assento de nascimento e um cheque no montante de € 4.000,00, tendo o Tribunal a quo proferido despacho em 27 de Maio de 2015 no qual indeferiu o requerimento para exercício do direito de remição, uma vez que a requerente não fez acompanhar o seu requerimento com o depósito do preço devido, […]notificando a Exma. Agente de execução informar o que tivesse conveniente.

  4. Em 1 de Junho de 2015 aos autos, veio a Exma. agente de execução referir a fls… que “ tem-se entendido que o proponente tem o prazo de quinze dias para depósito do preço, contados da data da notificação que lhe é feita através da qual lhe é fornecida a referência multibanco para o efeito ” e ainda que “ tendo sido apresentado nos autos o requerimento de remição entendeu a signatária que os autos deviam aguardar decisão da mesma pelo que não notificou o proponente para o depósito ” E ainda que “ encontrando-se agora decidida desfavoravelmente a remição, vai de imediato proceder-se à notificação do proponente para o efeito.

  5. Assim, em 3 de Junho 2015, o aqui proponente depositou finalmente o preço e comunicou de imediato à agente de execução tal facto, o que apenas foi possível após ter sido finalmente efetuada a competente notificação por parte da Agente de Execução, e note-se que desde a apresentação da proposta, em 10 de Março de 2015 até à notificação para proceder ao pagamento do preço que ocorreu em 3 de Junho de 2015, decorrem quase três meses!! 7. Após o aqui proponente ter procedido ao pagamento do preço, deveria ter sido ordenada a imediata emissão do título de transmissão […] da propriedade, o que não sucedeu e conforme dispõe o artigo 827.º do CPC que mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.

  6. Todavia, tal não sucedeu, e em 12 de junho de 2015, a referida B. apresentou novo requerimento para o exercício de direito de remição, conforme conta de fls. 582 a 585., tendo o tribunal a quo considerado que tal requerimento é tempestivo, concluindo que “o direito de remição é exercido após a diligência de abertura de propostas, não tendo ainda sido emitido o título de transmissão, pelo que o requerimento é tempestivo”, e que a remidora veio depositar o valor em falta, conforme consta de fls…596, com o acréscimo previsto no artigo 842, n.º 3 do CPC, deferindo o requerido a fls. 583 e 584, admitindo-se o exercício do direito de remição.

  7. Todavia entende, o aqui proponente que tal requerimento de remição é manifestamente intempestivo e como tal deveria ter sido liminarmente indeferido e admitir o mesmo como tempestivo constitui uma subversão das regras processuais, pois permite à referida B. gozar de […] um benefício processual, pois o primeiro requerimento de remição constituiu uma manobra dilatória no processo, que muito prejudica o aqui recorrente, constituindo uma violação do princípio da igualdade, e de boa fé processual.

  8. Com o presente despacho, e mesmo após o proponente ter efectuado os competentes pagamentos, é permitido à referida B. apresentar novo requerimento, beneficiando assim de um prazo manifestamente desproporcional e dilatado face ao que seria normalmente expectável, pois já havia apresentado requerimento de remição que veio a ser indeferido, e que atrasou os normais trâmites processuais e impediu que fosse emitido o título de transmissão ao aqui proponente, o que é manifestamente injusto para o aqui proponente e para os restantes credores.

  9. Com efeito, o requerimento de remição apresentado em 12 de Junho é manifestamente intempestivo, e deveria ter sido liminarmente indeferido e ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o artigo 827º do CPC, constituindo ainda uma violação do princípio da igualdade, e de boa-fé processual.

    Deverá pois ser concedido...

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