Acórdão nº 1846/14.8TBVCT-V.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: A.
Recorrida: B.
* * i). Com data de , no tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho judicial, ipsis verbis: «Fls. 595 e 596 e 597-600: Pelo requerimento datado de 12 de Junho de 2015, veio B., na qualidade de filha da executada, exercer o de direito de remição.
Na sequência do último despacho proferido, veio a remidora depositar o valor em falta (fls. 596).
Dando-se aqui por reproduzidas as razões de facto e de direito constantes do despacho de fl. 592, uma vez que a requerente comprovou a sua legitimidade, o requerimento é tempestivo e foi depositado a totalidade do preço, com o acréscimo previsto no art. 842º, n.º 3, do CPC., defere-se o requerido a fls. 583 e 584, admitindo-se o exercício do direito de remição (cfr. artigos 842º e 843º, do CPC.).
Notifique.» * * ii). Inconformado com o dito despacho, veio o proponente A. dele interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões recursivas: 1. O despacho julgou tempestivo o requerimento para exercício do direito de remição formulado por B., em …, constante de fls. 582 a 585., na qualidade de filha da executada, o que não poderia ter sucedido.
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Com efeito, na diligência de abertura de propostas relativamente ao imóvel melhor identificado nos autos a fls…, realizada nos autos no dia 10 de Março de 2015 não foi exercido qualquer direito de remição, sendo que na abertura de propostas foi aceite a proposta do aqui recorrente A., no montante de € 91.500,00, entregando no momento a quantia de € 4.000,00.
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Conforme consta dos autos, o aqui proponente sabia que deveria comprovar nos autos o pagamento do restante preço e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à respectiva aquisição no prazo de 15 dias, nos dias que se seguiram à data da abertura das propostas, deslocou-se várias vezes aos escritórios da Srª solicitadora de execução com o objectivo de que lhe fosse emitido o documento necessário para pagamento do preço restante, conforme deu conhecimento aos presentes autos, o que não sucedeu.
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Tendo posteriormente tomado conhecimento, que em 24 de Março de 2015, a referida B., apresentando-se na qualidade de filha da executada C., havia apresentado requerimento aos autos, no qual referia pretender exercer o direito de remição sobre o prédio penhorado no âmbito dos presentes autos, juntando uma certidão do seu assento de nascimento e um cheque no montante de € 4.000,00, tendo o Tribunal a quo proferido despacho em 27 de Maio de 2015 no qual indeferiu o requerimento para exercício do direito de remição, uma vez que a requerente não fez acompanhar o seu requerimento com o depósito do preço devido, […]notificando a Exma. Agente de execução informar o que tivesse conveniente.
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Em 1 de Junho de 2015 aos autos, veio a Exma. agente de execução referir a fls… que “ tem-se entendido que o proponente tem o prazo de quinze dias para depósito do preço, contados da data da notificação que lhe é feita através da qual lhe é fornecida a referência multibanco para o efeito ” e ainda que “ tendo sido apresentado nos autos o requerimento de remição entendeu a signatária que os autos deviam aguardar decisão da mesma pelo que não notificou o proponente para o depósito ” E ainda que “ encontrando-se agora decidida desfavoravelmente a remição, vai de imediato proceder-se à notificação do proponente para o efeito.
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Assim, em 3 de Junho 2015, o aqui proponente depositou finalmente o preço e comunicou de imediato à agente de execução tal facto, o que apenas foi possível após ter sido finalmente efetuada a competente notificação por parte da Agente de Execução, e note-se que desde a apresentação da proposta, em 10 de Março de 2015 até à notificação para proceder ao pagamento do preço que ocorreu em 3 de Junho de 2015, decorrem quase três meses!! 7. Após o aqui proponente ter procedido ao pagamento do preço, deveria ter sido ordenada a imediata emissão do título de transmissão […] da propriedade, o que não sucedeu e conforme dispõe o artigo 827.º do CPC que mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
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Todavia, tal não sucedeu, e em 12 de junho de 2015, a referida B. apresentou novo requerimento para o exercício de direito de remição, conforme conta de fls. 582 a 585., tendo o tribunal a quo considerado que tal requerimento é tempestivo, concluindo que “o direito de remição é exercido após a diligência de abertura de propostas, não tendo ainda sido emitido o título de transmissão, pelo que o requerimento é tempestivo”, e que a remidora veio depositar o valor em falta, conforme consta de fls…596, com o acréscimo previsto no artigo 842, n.º 3 do CPC, deferindo o requerido a fls. 583 e 584, admitindo-se o exercício do direito de remição.
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Todavia entende, o aqui proponente que tal requerimento de remição é manifestamente intempestivo e como tal deveria ter sido liminarmente indeferido e admitir o mesmo como tempestivo constitui uma subversão das regras processuais, pois permite à referida B. gozar de […] um benefício processual, pois o primeiro requerimento de remição constituiu uma manobra dilatória no processo, que muito prejudica o aqui recorrente, constituindo uma violação do princípio da igualdade, e de boa fé processual.
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Com o presente despacho, e mesmo após o proponente ter efectuado os competentes pagamentos, é permitido à referida B. apresentar novo requerimento, beneficiando assim de um prazo manifestamente desproporcional e dilatado face ao que seria normalmente expectável, pois já havia apresentado requerimento de remição que veio a ser indeferido, e que atrasou os normais trâmites processuais e impediu que fosse emitido o título de transmissão ao aqui proponente, o que é manifestamente injusto para o aqui proponente e para os restantes credores.
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Com efeito, o requerimento de remição apresentado em 12 de Junho é manifestamente intempestivo, e deveria ter sido liminarmente indeferido e ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o artigo 827º do CPC, constituindo ainda uma violação do princípio da igualdade, e de boa-fé processual.
Deverá pois ser concedido...
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