Acórdão nº 65/15.0T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., C., D. e E. demandaram Hotel F., L.da e G. pedindo que (i) o Réu G. fosse imediatamente suspenso do cargo de gerente da Ré Hotel F., (ii) que o mesmo Réu G. fosse destituído judicialmente desse mesmo cargo por justa causa e (iii) que fosse nomeado gerente da Ré sociedade o Autor B..

Invocaram para o efeito factualidade atinente à violação grosseira e reiterada dos deveres legais de gerência por parte do Réu G..

A fim de decidir do pedido de imediata suspensão do Réu G. do cargo de gerente (art. 1055º nº 2 do CPC), procedeu-se à produção de prova, posto o que se proferiu sentença julgando improcedente a pretendida suspensão, mantendo-se o Réu G. na gerência.

  1. Inconformado com tal decisão, dela apelam agora os Autores, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A) Nestes autos os Recorrentes, além da destituição, pediram a imediata suspensão do Recorrido G. da gerência da Recorrida Sociedade, considerando tratar-se de uma situação urgente e ser de extrema necessidade pôr fim à sua conduta danosa para com a Recorrida Sociedade. Constitui objeto deste recurso a sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de suspensão.

    1. O artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), impõe sobre o gerente de uma sociedade comercial os deveres fundamentais de cuidado e de lealdade no exercício das suas funções, apelando ao critério da diligência do gestor criterioso e ordenado.

    2. As sociedades comerciais são dotadas de personalidade e de capacidade jurídicas próprias e autónomas das dos seus sócios, nos termos do artigo 5.º e 6.º do CSC. São por isso dotadas de um interesse próprio, o interesse social ou da sociedade, que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ignorou por completo na sua análise, reduzindo a presente situação a um conflito entre os sócios, o que é incorreto.

    3. O artigo 257.º, n.º 4 do CSC permite que qualquer sócio possa requerer a suspensão e a destituição do gerente, existindo justa causa. Esta consiste, designadamente, na violação grave dos deveres do gerente, conforme definido pelo n.º 6 do mesmo artigo.

    4. Não logramos por isso perceber por que motivo o Tribunal a quo teve de recorrer ao direito laboral para tentar encontrar um critério orientador quanto ao conceito de justa causa, quando ele surge expressamente definido no CSC. Errou de forma evidente na determinação da norma legal aplicável e, consequentemente, na subsunção dos fatos apurados. Viola assim a sentença recorrida o disposto nos artigos 64.º, 65.º e 257.º, n.º 4 e n.º 6 do CSC.

    5. A análise a que o Tribunal a quo devia ter procedido era bastante mais singela, consistindo numa única questão: o Recorrido G. violou de forma grave os seus deveres como gerente? G) O Recorrido G. incorreu no incumprimento do dever de prestação de informações, não tendo permitido que fossem elaboradas e submetidas à aprovação da assembleia geral as contas da sociedade. Por isso, mostram-se direta e indiretamente violados os deveres de relato de apresentação de contas que igualmente impendem sobre os gerentes.

    6. Acrescenta o Tribunal a quo que assume gravidade o encerramento do Hotel sem deliberação e informações prévias. Por isso concluiu que o Recorrido G. não empregou a diligência necessária, escamoteando o dever de relato e apresentação das contas e de informar os sócios sobre a vida da sociedade.

    7. Os fatos alegados pelos Recorrentes na sua petição inicial e que mereceram acolhimento total do Tribunal a quo, conforme resulta das suas próprias palavras, demonstram de forma evidente que o Recorrido G. violou de forma grave os seus deveres como gerente.

    8. Violou os seus deveres de cuidado, de relato e de lealdade, extravasando as próprias competências da gerência quando unilateralmente encerrou o hotel. Persistiu na violação dos seus deveres ao apresentar uma ação de insolvência conta a Recorrida Sociedade, sabendo que não tinha conseguido deliberação da assembleia geral nesse sentido.

    9. Em suma, o Recorrido G. violou os seus deveres de gerente e fê-lo de forma grave, dolosa e reiterada. Atua atualmente contra o interesse da Recorrida Sociedade, tendo-se posicionado de forma a se demitir do exercício efetivo das suas funções, encerrando a atividade que devia gerir, repetidamente violando o direito de informação dos Recorrentes e tendo como objetivo imediato a dissolução e liquidação da Recorrida Sociedade.

    10. Existe assim justa causa para a sua destituição das funções como gerente, sendo a sua suspensão atualmente a melhor forma de acautelar o interesse social da Recorrida Sociedade.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação da sentença recorrido em conformidade, decretando-se a imediata suspensão do Recorrido G. das funções de gerente da Recorrida Sociedade.» 3. Os Réus contra-alegaram e CONCLUIRAM: «1º - No processo estão juntas apenas duas procurações, sucede que a quota em questão tem como contitulares B., C., D. e E., sendo os quatro mencionados na petição inicial e no presente recurso. Contudo, só dois estão devidamente representados em juízo e nenhum demonstra ser o representante comum, estamos perante falta de legitimidade para agir em juízo, dado que a quota de €2500,00 é em comum e sem determinação de parte ou direito.

    1. - Os contitulares exercem os seus direitos através de um representante comum nomeado pelos contitulares nos termos do art.º 222º do C.S.C. e “a contrario”, o art.º 7, nº3 do C.C. Decorre da aplicação do regime dos artigos 303º, 223ºe 224º do Código das sociedades comerciais que o contitular de uma participação social indivisa não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação.

    2. - Estamos, pois, perante factos que preenchem a excepção de ilegitimidade nos termos dos artigos 577º alínea e) do C.P.C, conjugado com os artigos 303º, 222º, 223º, 224º do Código das Sociedades Comerciais. Assim como, não existiu deliberação dos contitulares nos termos do art.º 303º, 223º e 224º do Código das sociedades Comerciais (cfr. artigo 577º alínea d) do C.P.C) 4º - Tendo em conta que o processo apenas tem junto duas procurações, a de C. e do B.. Ora, estamos perante a insuficiência do mandato judicial, uma vez que dois contitulares não conferiram mandato (cfr. Art.º 577º, h) do C.P.C). Não tendo sido em momento algum, apresentado documento redigido pelos restantes contitulares, por forma a ratificar os actos praticados pelo mandatário dos recorrentes. Todo o exposto, obsta a que não seja apreciado o objecto do presente recurso, nos termos dos art.ºs 40º, 41º e 48º do CPC.

      POR MERA CAUTELA 5º - Os recorrentes não se conformando com a douta decisão proferida em 14/04/2015, apresentaram recurso da mesma, argumentando que o tribunal a quo deveria ter suspendido o recorrido por violação dos deveres de gerência. Não podemos, pois, concordar com a pretensão dos recorrentes.

    3. - Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, inexistem factos que fundamentem determinadas conclusões tidas na douta sentença recorrida.

      Nomeadamente quando o Tribunal a quo refere que apurou que, não foram fornecidos à entidade contratada para o efeito, os documentos suficientes para que a contabilidade da fosse organizada, 7º - Não se entendendo, onde se fundamenta tal apuramento, pois da matéria factual assente, nada leva a que se retire tal conclusão, não há um só facto provado nesse sentido ou sobre essa questão. Os únicos documentos relativos à contabilidade da sociedade constantes do processo, foram juntos pelos recorrentes aquando da apresentação da petição inicial, obtidos pelo mandatário de alguns dos recorrentes, em clara violação dos deveres deontológicos constantes do E.O.A, mais concretamente a violação do Sigilo Profissional, uma vez que foram obtidos no âmbito de negociações malogradas.

    4. - Está claro que, os sócios, tem direito a ter acesso a documentos contabilísticos de uma sociedade, por isso o recorrido nunca impediu que os recorrentes se dirigissem à sede da entidade contratada para tratar da contabilidade da sociedade. No entanto, os documentos em questão foram remetidos pela mandatária subscritora, ao mandatário dos recorrentes, quando ainda se tentava um entendimento entre as partes.

    5. - Todavia, ainda relativamente aos factos, existem alguns que apenas foram dados como provados, em virtude de desde o início do processo, ao recorrido não ter sido permitido utilizar o contraditório nos termos previstos da lei. Ao recorrido, nunca foi dada a oportunidade de demonstrar o contrário, do alegado na P.I., embora tenha referido aquando da sua inquirição enquanto “testemunha”, que a contabilidade estava toda organizada, pela e na entidade contratada para o efeito, assim como no Hotel. (Cfr. Acta de 07/04/2015) 10º - A contabilidade existe, está organizada por contabilista contratado para esse fim, tendo-lhe sido sempre entregues os documentos necessários à sua organização. Aliás, como bem sabe o recorrente B., pois a...

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